TRF1 - 1006724-80.2024.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006724-80.2024.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006724-80.2024.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A e JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A POLO PASSIVO:INGRID DE SOUZA CAYRES RAMOS RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006724-80.2024.4.01.3303 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região – CREF13/BA em face da sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de Ingrid de Souza Cayres Ramos, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 de repercussão geral do STF.
Na origem, o Conselho exequente ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2017 a 2023, no valor de R$ 6.489,02.
O Juízo de primeiro grau, após verificar que a execução tramitava há mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis e considerando o valor inferior a R$ 10.000,00, aplicou a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o entendimento firmado no Tema 1184 do STF, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Consta dos autos ato ordinatório expedido nos termos do art. 6º, inciso LI, da Portaria nº 6281262, de 20 de julho de 2019, intimando a parte exequente, no prazo de quinze dias, para que, justificadamente, indicasse elementos que possibilitassem a localização de bens do devedor, conforme disposto nos §§ 1º e 4º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao presente caso, sob o argumento de que a execução foi proposta antes da vigência do referido normativo, o que configuraria ofensa ao princípio do tempus regit actum, insculpido no art. 14 do CPC e art. 24 da LINDB.
Alega, ainda, que o valor de R$ 10.000,00 não constitui parâmetro absoluto, destacando que o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 fixa parâmetros próprios para os Conselhos Profissionais no que tange ao ajuizamento de execuções fiscais.
Defende, ademais, que não houve tentativa de citação ou constrição patrimonial, razão pela qual não se poderia falar em ausência de movimentação útil do feito.
Diante disso, pugna pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal, bem como pela condenação da parte apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Não se vislumbra, nos autos, a presença de contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006724-80.2024.4.01.3303 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
No que se refere à matéria em debate, concessa venia, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (Sublinhei).
Confira-se o acima mencionado precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, qual seja, o RE 1355208 (TEMA 1184) , cuja ementa vai abaixo transcrita: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) (Sublinhei) Conforme dispõe o artigo 3º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, “O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Além disso, o parágrafo único do mencionado artigo 3º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, prevê que a exigência do protesto poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: “I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)”.
Ademais, o artigo 2º, caput, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, dispõe que “O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”.
Prosseguindo, os §§ 1º, 2º, e 3°, do acima mencionado artigo 2º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, dispõe que: “§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exeqüente”.
De outra banda, dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil, que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, a teor do contido no artigo 321, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Nessa perspectiva, impende ressaltar que, na hipótese dos autos, o MM.
Juízo Federal a quo julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela parte recorrente, contudo, sem que fosse oportunizada ao exequente, ora apelante, a possibilidade de emendar a inicial, a fim de que indicasse o cumprimento das exigências acima descritas, a teor do contido nos artigos 2º e 3º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024.
Ressalte-se, ainda, que, não obstante o disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, no sentido de que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, não se vislumbra, na hipótese dos autos, o decurso de mais de 1(um) ano, entre a data do ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença.
Portanto, data venia de entendimento em sentido diverso, não merece ser mantida a v. sentença apelada.
Diante disso, dou parcial provimento à apelação, para tornar insubsistente a v. sentença apelada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos acima expendidos. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 69/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006724-80.2024.4.01.3303 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELADO: INGRID DE SOUZA CAYRES RAMOS E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1355208 (TEMA 1184).
ARTIGOS 1º, 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. 1.
No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2.
Conforme dispõe o artigo 3º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, “O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. 3.
Além disso, o parágrafo único do mencionado artigo 3º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, prevê que a exigência do protesto poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: “I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)”. 4.
Ademais, o artigo 2º, caput, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, dispõe que “O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”.
Prosseguindo, os §§ 1º, 2º, e 3°, do mencionado artigo 2º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, dispõe que: “§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”; “§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa”; e “§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exeqüente”. 5.
De outra banda, dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil, que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 6.
Ademais, a teor do contido no artigo 321, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 7.
Nessa perspectiva, impende ressaltar que, na hipótese dos autos, o MM.
Juízo Federal a quo julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela parte recorrente, contudo, sem que fosse oportunizada ao exequente, ora apelante, a possibilidade de emendar a inicial, a fim de que indicasse o cumprimento das exigências acima descritas, a teor do contido nos artigos 2º e 3º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024. 8.
Ressalte-se, ainda, que, não obstante o disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, no sentido de que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, não se vislumbra, na hipótese dos autos, o decurso de mais de 1 (um) ano, entre a data do ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença. 9.
Portanto, não merece ser mantida a v. sentença apelada. 10.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, apelação parcialmente provida, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A, ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A APELADO: INGRID DE SOUZA CAYRES RAMOS O processo nº 1006724-80.2024.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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