TRF1 - 1003654-70.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003654-70.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR CORDEIRO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA DO AMOR DIVINO XAVIER NASCIMENTO - PA37965, VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426 e ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - PA16.551-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE RIBAMAR CORDEIRO DE MELO contra o INSS, por meio da qual requer o reestabelecimento/deferimento do benefício de prestação continuada a pessoa Idosa (NB: 88/703.024.811-3) a parte Autora, pagando as parcelas vencidas e vincendas a partir da data do requerimento administrativo (D.C.B.: 31/03/2021).
Por entender preenchidos os devidos requisitos, pugna pela concessão de tutela de urgência, para imediata implantação do benefício pretendido pelo INSS.
Requereu assistência judiciária.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
De saída, defiro a assistência judiciária.
Registre-se.
Alerta-se a parte autora que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Essas obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, que poderá ser revista, se restar demonstrada que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Ressalta-se também que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. (Art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do CPC).
Outrossim, o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, previsto no art. 300 do CPC, depende da demonstração da existência de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Em cognição sumária, tenho que o pedido não merece prosperar.
Vejamos.
De imediato, afasta-se eventual perigo de dano caso a medida pretendida seja deferida apenas ao final do processo, visto que, embora a pretensão autoral possua natureza alimentar, a circunstância de fato que traduziria o início de repercussão do benefício pleiteado remete, em tese, à longínqua data de 31/03/2021, ou seja, mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da presente demanda, apontando estabilização da questão, de modo que não se verifica a imprescindibilidade, pelo menos por ora, da imediata implantação do benefício.
Ademais, a probabilidade do direito vindicado enseja dilação probatória.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à vista da não concorrência dos devidos requisitos autorizadores.
Tendo em vista o disposto no art. 334, §4º, II, do CPC, bem como a necessidade de produção de provas, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se o réu, ressaltando que na contestação deverá alegar todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
06/05/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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