TRF1 - 1043677-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1043677-09.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: BARCELOS RESTAURANTE E BAR LTDA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BARCELOS RESTAURANTE E BAR LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL, requerendo a concessão de medida liminar para, em síntese, suspender os efeitos do Ato Declaratório RFB n.º 2/2025 e garantir o direito da empresa Impetrante à permanência no Programa Perse, determinando-se à Autoridade impetrada “a imediata abstenção de exigir, já a partir dos fatos geradores relativos à competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), devendo igualmente se abster de adotar quaisquer atos tendentes à revogação ou cessação do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021, até que se comprove, de forma inequívoca, o esgotamento do limite global de renúncia fiscal previsto, observando-se ainda o princípio da anterioridade nonagesimal em relação às contribuições sociais e da anterioridade anual no que tange ao imposto, suspendendo-se a exigibilidade dos referidos tributos com fundamento no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, até o julgamento final da presente ação”.
Informou a parte impetrante que em 21/03/2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, por meio do qual foi oficializado o suposto atingimento do limite previsto no artigo 4º-A da Lei n. 14.148/2021, autorizando, com isso, a extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
Ressaltou que o presente mandado de segurança tem por objeto a decisão que pretende suprimir, já a partir do mês de abril de 2025, os efeitos do benefício fiscal do Perse em relação a todos os contribuintes aderentes ao benefício, argumentando, nesse sentido, que tal medida tem como fundamento uma mera estimativa de atingimento do teto de renúncia, constante de relatório bimestral recentemente divulgado, cuja confirmação só poderá ser realizada com a apresentação do próximo relatório, a ser publicado em maio de 2025.
Acrescentou que a referida decisão considerou, indevidamente, valores vinculados a contribuintes que ainda discutem judicialmente o direito de adesão ao programa e que o Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025 não contempla qualquer ressalva quanto à observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal (aplicável às contribuições sociais – PIS, COFINS, CSLL) e da anterioridade anual (incidente sobre o IRPJ), conforme interpretação firmada pelo STF no julgamento do RE 564.225.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que o Sistema PJe apontou possível prevenção com o processo n. 1049579-45.2022.4.01.3400/4ª Vara Federal/SJDF.
Contudo, pela análise realizada no sistema processual, verifico que não há prevenção, tendo em vista que se tratam de ações que apresentam objetos distintos.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, autoriza a concessão da medida liminar quando houver fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida ao final.
Todavia, da análise dos autos, num juízo de cognição sumária a que estou adstrita neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Inicialmente, quanto à possibilidade de utilização do modelo preditivo para verificação do atingimento do limite de 15 bilhões fixados na Lei n. 14.859/2024, a opção do legislador é perfeitamente legítima, na medida em que estabeleceu um limite de renúncia fiscal de forma transparente.
Ao impugnar o Ato Declaratório RFB n. 2/2025, a impetrante discute, na verdade, a revogação determinada expressamente pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024.
O Ato Declaratório RFB n. 2/2025 não criou ou extinguiu direitos, mas apenas concluiu a análise necessária determinada pelo art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, aplicando efetivamente o dispositivo normativo.
Sendo assim, a impetrante pretende, pela via oblíqua, sob pretexto de impugnar o Ato Declaratório RFB n. 2/2025, discutir, na verdade, o art. 4º-A da Lei n. 14.148/2021, incluído pela Lei n. 14.859/2024, pretensão incabível por meio de ação mandamental.
Ademais, quanto à impossibilidade de supressão de isenções sujeitas a condições onerosas, efetivamente, de acordo com o art. 178 do CNT e a Súmula 544 do STF, as isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas.
Entretanto, a Lei n. 14.859/2024 não criou qualquer condição onerosa aos contribuintes, pois não foi exigida qualquer contrapartida ou compensação pelo benefício fiscal recebido, como a realização de investimentos ou outro tipo de despesa ou custo aos participantes do Perse.
Não se deve confundir o caráter subjetivo da isenção com a condição onerosa do benefício, que sempre impõe uma contraprestação específica e direta ao contribuinte.
A própria lei fixa o limite do custo fiscal: "Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)" Assim, a norma legal instituiu dois critérios objetivos para limitar a concessão e a fruição do benefício fiscal em questão: o transcurso de 60 (sessenta) meses ou o atingimento do teto de gasto tributário estimado em 15 (quinze) bilhões de Reais, prevalecendo o que ocorresse primeiro.
Assim, não se trata de decisão discricionária da Receita Federal para fazer cessar unilateralmente a aplicação do benefício, mas do cumprimento estrito da própria norma legal, cuja segunda condição — o esgotamento do limite fiscal previsto — ao que tudo indica, foi alcançada.
Apenas haveria quebra de confiança e ofensa à segurança jurídica se os beneficiários do Perse tivessem que se adequar a eventuais contrapartidas (ônus) exigidas na lei e fossem surpreendidos com a revogação da alíquota zero sem respeitar o tempo mínimo necessário (prazo certo) para compensar os investimentos ou gastos na usufruição do benefício.
No caso em análise, a contrapartida indiscutivelmente não ocorreu, uma vez que a isenção em debate é da espécie “gratuita” ou simples.
Legítima, portanto, a extinção do benefício do Perse a qualquer tempo.
Pelo simples acompanhamento da curva de crescimento da renúncia fiscal, todos os contribuintes sabiam que o benefício estava próximo da extinção e que, por isso, deveriam se planejar para o retorno do pagamento dos tributos.
Diante de todo o exposto, ausente o requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).
Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença. -
06/05/2025 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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