TRF1 - 1003070-64.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003070-64.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: INACIO PERES DE OLIVEIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) IMPETRANTE: HILTON MANOEL TEIXEIRA JUNIOR - TO6519, IVANEZA SOUSA DE LIMA TEIXEIRA - TO5318 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS TOCANTINÓPOLIS e outros D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INACIO PERES DE OLIVEIRA JUNIOR contra ato atribuído do “COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS”, por meio do qual pretende que seja determinada à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica concernente ao requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pelo impetrante.
Requereu gratuidade da justiça.
Consta na inicial que: a) o impetrante solicitou requerimento administrativo em 18/06/2024 visando à concessão de Benefício Assistencial. b) inicialmente sua perícia médica havia sido marcada para 31/03/2025, no entanto, no dia 21/03/2025, o impetrante por meio de seus advogados, foi informado por telefone que sua perícia seria remarcada para o dia 19/11/2025, em virtude da greve dos peritos médicos, sendo a perícia agora remarcada para mais de 1 (um) ano após o requerimento inicial. c) sua avaliação social foi devidamente cumprida em 26/09/2024. d) pontua-se, ainda, que circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde por tempo injustificado até a realização da perícia médica. e) o agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício assistencial mais de 1 (um) ano após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que é imperioso proceder, de ofício, à correção da autoridade impetrada, tendo em vista que a perícia médica previdenciária fica a cargo do COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, razão pela qual detém legitimidade para figurar como autoridade coatora.
Registro que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito", sendo certo que, nesses casos, “as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade” (RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018).
Superada a questão relativa à autoridade com legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, passo à análise do pedido de liminar.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Consoante se extrai do documento anexado no ID 2180577416, o impetrante formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 18/06/2024 e teve a correspondente perícia médica remarcada para 19/11/2025 (id 2180577436).
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica e avaliação social nos benefícios previdenciários e assistenciais em que se mostrem necessárias, prazo este superado no caso ora em análise, uma vez que a perícia médica foi agendada para 19/11/2025 (id 2180577436).
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, está evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, corrijo, de ofício, o polo passivo, para retifica e incluir o COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e excluir o ''GERENTE EXECUTIVO DO INSS TOCANTINÓPOLIS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS'', e DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização de perícia médica em até 10 (dez) dias, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, a fim de constar como pessoa jurídica interessada a União e como autoridade impetrada apenas o COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre a União em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/04/2025 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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