TRF1 - 1030689-53.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1030689-53.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LUIS RAMBO - DF74207 POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e outros DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela, em ação movida em face do INSS e do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, objetivando que as rés se abstenham de descontar valores a título de “Contribuição SINAB”, do benefício de pensão por morte NB 187.108.471-4.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
No caso em apreço, a parte autora afirma que foi lançado no benefício previdenciário da parte autora, sem qualquer solicitação, desconto pertinente à cobrança de “Contribuição SINAB”.
Nesse sentido, juntou ao processo “Histórico de Créditos”, referentes ao período de 12/2023 a 02/2025 (ids. 2180718563, 2180718604, 2180718626 e 2180718626) demonstrando a existência de cobrança da referida contribuição.
Assim, ad cautelam, entendo por bem suspender os descontos para vinda da manifestação da parte ré e até ulterior deliberação deste juízo.
Importa destacar que a determinação de suspensão dos descontos mensais não é irreversível, posto que, no caso de eventual improcedência da demanda, os valores poderão ser cobrados novamente.
Ademais, por certo, o deferimento da presente tutela não acarretará maiores impactos financeiros às pessoas jurídicas demandas, em contrapartida, ao autor, possibilitará a não supressão indevida de suas parcelas alimentares.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao INSS que suspenda dos descontos efetivados no benefício do autor (NB 187.108.471-4), relativos à “Contribuição SINAB”.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Citem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
07/04/2025 09:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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