TRF1 - 1000548-94.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 78/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000548-94.2024.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA APELADO: EDNELSON NERES BARBOSA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 1355208 (TEMA 1184).
ARTIGOS 1º, 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ARTIGO 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INOBSERVÂNCIA NA HIPÓTESE. 1.
No que se refere à matéria em debate, impende ressaltar que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208 (TEMA 1184), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2.
Conforme dispõe o artigo 3º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, “O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. 3.
Além disso, o parágrafo único do mencionado artigo 3º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, prevê que a exigência do protesto poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: “I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)”. 4.
Ademais, o artigo 2º, caput, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, dispõe que “O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa”.
Prosseguindo, os §§ 1º, 2º, e 3°, do mencionado artigo 2º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, dispõe que: “§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre”; “§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa”; e “§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exeqüente”. 5.
De outra banda, dispõe o artigo 320, do Código de Processo Civil, que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. 6.
Ademais, a teor do contido no artigo 321, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. 7.
Nessa perspectiva, impende ressaltar que, na hipótese dos autos, o MM.
Juízo Federal a quo julgou extinta a execução fiscal ajuizada pela parte recorrente, contudo, sem que fosse oportunizada ao exequente, ora apelante, a possibilidade de emendar a inicial, a fim de que indicasse o cumprimento das exigências acima descritas, a teor do contido nos artigos 2º e 3º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024. 8.
Ressalte-se, ainda, que, não obstante o disposto no artigo 1º, § 1º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça, de 22 de fevereiro de 2024, no sentido de que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”, não se vislumbra, na hipótese dos autos, o decurso de mais de 1 (um) ano, entre o ato ordinatório de ID 434154364 e a data da prolação da sentença. 9.
Portanto, não merece ser mantida a v. sentença apelada. 10.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, apelação parcialmente provida, nos termos do voto do Relator(a). 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/06/2025 a 06/06/2025.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DA COSTA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A APELADO: EDNELSON NERES BARBOSA O processo nº 1000548-94.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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