TRF1 - 1002560-63.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002560-63.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002560-63.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SALB EMPREENDIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL LUCAS PEIXOTO SILVA - GO63359-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SALB EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, tendo em vista a sua intempestividade (ID 418234522).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a tempestividade dos embargos à execução, ao argumento de que: “considerando que o executado não foi intimado pessoalmente, bem como se quer foi notificado formalmente no processo acerca da penhora realizada em 06/06/2023, por meio do SISBAJUD [...], que bloqueou a quantia de R$ 13.044,00 (treze mil e quarenta e quatro reais), os atuais embargos apresentados encontram-se plenamente dentro do prazo legal estabelecido, sob pena de contrariar a literalidade da Lei e entendimento pacificado do STJ” (ID 418234527).
Com contrarrazões (ID 418326772). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Registro que o apelado apresentou as contrarrazões fora do prazo legal (ID 418234549, ID 418234551 e ID 418326772).
O magistrado a quo assim consignou: É dicção do art. 16 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), verbis: O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta dias), contados: I – omissis; II – omissis III – da intimação da penhora.{original sem grifos} Na espécie, em 26/05/2023, houve a constrição de ativos financeiros na conta da embargante, no valor integral da dívida em cobrança, correspondente a R$ 13.044,00 (id 1662547959, processo 1041864-11.2020.4.01.3500).
Posteriormente, no decorrer do processo principal, a ora embargante apresentou exceção de pré-executividade em 09/06/2023.
No entanto, esta foi rejeitada devido à falta de comprovação, por parte da excipiente, do alegado cerceamento do direito de defesa, já que não promoveu a juntada do processo administrativo, conforme exigido pelo artigo 373, I, do CPC.
Pois bem, nos termos do aludido art. 16, III, da Lei nº 6.830/1980, comprovada a ciência inequívoca do executado quanto à penhora, é desnecessária sua intimação formal para início do prazo de ajuizamento dos respectivos embargos de execução, de modo que o termo a quo será a data em que o devedor teve ciência do ato constritivo. [...] Na espécie, embora a embargante tenha tido ciência inequívoca da penhora de dinheiro ao apresentar exceção de pré-executividade em 09/06/2023, somente ajuizou os presentes embargos em 23/01/2024, após o término do prazo de 30 dias.
Nesse contexto, verificada a intempestividade dos embargos à execução, inviável o respectivo prosseguimento.
Rejeito, pois, liminarmente, os presentes embargos à execução (art. 918, I, Código de Processo Civil) (ID 418234522).
O entendimento jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para oferecimento dos embargos, nas execuções regidas pela Lei nº 6.830/1980, é contado da intimação da penhora feita pessoalmente, com a expressa advertência da fluência do prazo de 30 (trinta) dias e não da juntada do respectivo mandado aos autos.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que "o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" (REsp 1.112.416/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009). 3.
Hipótese em que os embargos somente foram opostos quando já expirado o prazo legal de 30 dias.
Logo, os embargos à execução são intempestivos, como bem determinou o Tribunal de origem. 4.
Verificar a alegada ausência de intimação pessoal do devedor, quando o Tribunal de origem expressamente consignou que esta ocorreu, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.566.508/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 01/12/2015).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTIMAÇÃO DA PESSOAL PENHORA (ART. 16, III, DA LEI N.° 6.830/80).
DEFENSOR PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
A questão remete à tempestividade do ajuizamento de embargos à execução.
O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal, consoante art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, conta-se da data da intimação da primeira penhora, ocorrida em 29/11/2012, sendo que foram opostos em 14/08/2013, portanto, intempestivos os embargos à execução. 2.
O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal, consoante art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, conta-se da data da intimação da primeira penhora, ocorrida em 29/11/2012, consequentemente, fora do prazo de 30 dias, impondo-se, portanto, o reconhecimento da intempestividade. 3.
A intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 245, do CPC), logo, in casu, evidente o fato de a parte interessada ter ciência, inequívoca, do ato de penhora, então, supérflua a intimação da DPU.
Precedentes. 4.
Apelação não provida (AC 0023753-04.2013.4.01.3900/PA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 17/07/2015).
Lado outro, a egrégia Corte Superior reconhece que “o comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal”, bem como a apresentação de exceção de pré-executividade não tem o condão de devolver o prazo para a oposição dos embargos à execução.
Confira-se: RECURSOS ESPECIAIS.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REGRA ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. 1.
O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal. 2.
Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC).
Precedente específico. 3.
Inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, porquanto as matérias previstas na exceção impedem dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 745 do CPC. 4.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação (obrigações acessórias, como luz, água, condomínio, IPTU) é o mesmo da obrigação principal, que é de três anos.
Inteligência da regra específica do artigo 206, § 3.º, I, do Código Civil. 5.
Recursos especiais desprovidos (REsp 1.511.681/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe de 13/11/2015).
Observo a intempestividade dos embargos à execução, vez que a penhora via SISBAJUD foi efetivada em 26/05/2023, a apelante apresentou exceção de pré-executividade em 09/06/2023, que não foi acolhida, e os presentes embargos à execução foram ajuizados somente em 23/01/2024, quando ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta dias) (ID 418234501, ID 418234528 – fl. 01; IDs 1628385354, 1658785459, 1697625467 dos autos de origem).
A intempestividade na apresentação da defesa por meio dos embargos à execução fiscal inviabiliza o exame desta e das demais questões que foram ali lançadas, ante a impossibilidade de seu conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1002560-63.2024.4.01.3500 APELANTE: SALB EMPREENDIMENTOS LTDA. (anterior EIRELI) Advogado da APELANTE: DANIEL LUCAS PEIXOTO SILVA – OAB/GO 63.359-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INTEMPESTIVIDADE.
TERMO A QUO.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o prazo para o oferecimento dos embargos, nas execuções regidas pela Lei nº 6.830/1980, é contado da intimação da penhora feita pessoalmente, com a expressa advertência da fluência do referido prazo de 30 (trinta) dias, e não da juntada do respectivo mandado aos autos. 2. “A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que ‘o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido’ (REsp 1.112.416/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009.). [...].
Hipótese em que os embargos somente foram opostos quando já expirado o prazo legal de 30 dias.
Logo, os embargos à execução são intempestivos, como bem determinou o Tribunal de origem. (...)” (STJ, AgRg no REsp 1.566.508/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 01/12/2015). 3.
Lado outro, a egrégia Corte Superior reconhece que: “o comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal. [...] Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC)” (REsp 1.511.681/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/10/2015, DJe de 13/11/2015). 4.
Configurada a intempestividade dos embargos à execução, vez que a penhora via SISBAJUD foi efetivada em 26/05/2023, a apelante apresentou exceção de pré-executividade em 09/06/2023, que não foi acolhida, e os presentes embargos à execução foram ajuizados somente em 23/01/2024, quando ultrapassado o prazo legal de 30 (trinta dias). 5.
A intempestividade na apresentação da defesa por meio dos embargos à execução fiscal, inviabiliza o exame das questões que foram ali lançadas, ante a impossibilidade de seu conhecimento. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SALB EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS PEIXOTO SILVA - GO63359-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO CREA-GO O processo nº 1002560-63.2024.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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13/05/2024 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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