TRF1 - 1002523-92.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002523-92.2023.4.01.4301 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ALBERTINO PEREIRA DE ALMEIDA e outros (7) REPRESENTANTE(S): Advogado do(a) AUTOR: RICARDO RODRIGUES GUIMARAES - TO4897 RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Título de Domínio sob Condição Resolutiva proposta por ALBERTINO PEREIRA DE ALMEIDA e outros, devidamente qualificados, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando a anulação do Título de Domínio nº 01F5A761-D78A-43C8-8409-F2E9849E8804, emitido pelo INCRA em favor de TAYANNE FRASÃO CAETANO, datado de 09/12/2021, referente ao Lote 124-A1, denominado Fazenda Duas Irmãs, Gleba Anajá, loteamento Pombas, com área de 140,9874 ha, registrado no CRI de Palmeirante/TO sob o nº 1.338.
Os autores alegam que o título de domínio foi concedido de maneira irregular, uma vez que a área se encontrava em litígio judicial desde 2014, sendo objeto de demandas inicialmente na Justiça Estadual e posteriormente remetidas à Justiça Federal.
Argumentam que a concessão do título não observou a função social da propriedade, considerando que a área estava abandonada e pertencia à União.
Relatam que a posse original do imóvel era exercida por Martinho Pereira Rodrigues, que adquiriu a posse das terras da União em 1983, posteriormente cedendo parte ao senhor Wanderley Eduardo da Silva.
Informam que, durante o período de litígio, a área foi objeto de decisão liminar que determinou a saída das famílias, oportunidade em que a posse teria sido cedida a Alberico Caetano Filho, genitor da outorgada Tayanne Frasão Caetano.
Alegam, ainda, que a concessão do título ocorreu após o retorno das famílias ao local em 17/10/2021, conforme Boletim de Ocorrência anexado.
Requerem a anulação do título de domínio por vício na concessão, uma vez que não teria sido observada a preferência estabelecida pela Lei nº 8.629/1993, que determina a destinação das terras públicas à reforma agrária.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA apresentou contestação, argumentando que o título de domínio foi expedido em favor de Tayanne Frasão Caetano após tramitação administrativa regular, conforme o processo nº 55000.006859/2018-51.
A UNIÃO apresentou contestação, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a gestão dos imóveis rurais e a emissão de títulos de domínio são de competência exclusiva do INCRA, autarquia federal com autonomia e personalidade jurídica própria.
Requereu, assim, sua exclusão do polo passivo por ausência de legitimidade, bem como a improcedência dos pedidos autorais.
TAYANNE FRASÃO CAETANO apresentou contestação, alegando que a posse exercida na área foi mansa e pacífica desde a aquisição e que o título de domínio foi expedido de forma regular.
Sustentou que a área foi ocupada por invasores de forma ilegal, sem qualquer decisão judicial ou administrativa que legitimasse o retorno dos posseiros.
Alegou ainda que o título goza de presunção de legitimidade e que o INCRA está procedendo ao controle interno de legalidade do ato, não havendo necessidade de intervenção judicial.
ALESSANDRA FERREIRA CESAR e outros, autores da demanda, apresentaram impugnação às contestações de INCRA e Tayanne Frasão Caetano, alegando que a preliminar de falta de interesse de agir não deve prosperar, visto que o processo administrativo instaurado pela autarquia já dura mais de um ano, sem previsão de conclusão.
Sustentam que o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, salvo prorrogação motivada, e que a demora administrativa está causando prejuízo às famílias requerentes.
O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido de anulação do título, argumentando que a outorga não observou o cumprimento dos requisitos legais para a regularização fundiária, especialmente no tocante à comprovação de posse mansa e pacífica, e que a área encontra-se em litígio desde 2014.
As partes não requereram produção de provas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, não foram requeridas provas e os documentos constantes nos autos permitem o julgamento da demanda.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame das preliminares arguidas pelas partes. 1.
Preliminares 1.1 Da ilegitimidade passiva da União Federal O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) é uma autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110/1970, dotada de personalidade jurídica própria e vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Entre suas atribuições, destacam-se a realização de projetos de colonização em áreas de conflito e a criação de assentamentos rurais no Brasil, sendo responsável pela execução do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), cujo objetivo é garantir a propriedade definitiva dos lotes aos assentados.
A IN INCRA nº 99/2019 estabelece que cabe ao INCRA a gestão e a regularização fundiária dos imóveis rurais vinculados ao PNRA, incluindo a verificação das condições de permanência dos beneficiários.
Dessa forma, não há qualquer ato ou interesse diretamente atribuído à União nos pedidos formulados na inicial, razão pela qual não há justificativa para sua inclusão no polo passivo.
A jurisprudência corrobora esse entendimento ao afirmar que o INCRA, como entidade autárquica e responsável pela titulação das áreas de reforma agrária, é o único legitimado para responder pela gestão dos imóveis, afastando a legitimidade passiva da União.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE LOTE DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA .
INCRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
DESPROVIMENTO. 1 .
A demanda de origem visa precipuamente à declaração da nulidade de ato praticado pelo INCRA em processo administrativo de sua responsabilidade, relacionado à transferência da titularidade de contrato de concessão de uso de lote rural destinado à reforma agrária. 2.
O INCRA é autarquia federal com personalidade jurídica própria, legalmente responsável pela formulação e execução da política fundiária nacional, nos termos das Leis 4.504/64 e 4 .947/66 e do Decreto-Lei 1.110/70. 3.
Não há nenhum ato ou interesse atribuído à União nos pedidos formulados na inicial, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União . 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5028762-83.2023 .4.04.0000, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 21/11/2023, TERCEIRA TURMA) Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da União e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao referido ente. 1.2 Do interesse de agir A ré Tayanne Frasão Caetano suscitou preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que o INCRA já está revisando administrativamente o ato de titulação impugnado, o que, segundo alega, tornaria desnecessária a intervenção judicial.
Todavia, a preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual se verifica pela conjugação de dois elementos: necessidade e adequação.
A necessidade está presente quando o autor não consegue obter a satisfação de seu direito senão pela via judicial, enquanto a adequação refere-se ao meio processual escolhido para alcançar a tutela pretendida.
No caso concreto, embora o INCRA tenha informado a revisão administrativa do ato de titulação, não há previsão de conclusão do processo administrativo, tampouco existem elementos que garantam que tal revisão resultará na anulação do título de domínio.
A revisão administrativa não retira do autor o direito de buscar a tutela jurisdicional, especialmente quando já se verifica demora considerável na atuação administrativa, causando prejuízo às partes envolvidas.
Ademais, a demora no procedimento administrativo já foi alvo de impugnação pelos autores, que alegam que o processo se estende há mais de um ano sem desfecho, contrariando o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Portanto, a simples instauração do procedimento administrativo não impede o exercício do direito de ação, já que o Poder Judiciário não está vinculado à eventual revisão administrativa que ainda não apresentou resultado definitivo.
Assim, entendo que está caracterizado o interesse processual, pois a demanda judicial é adequada e necessária para discutir a validade do ato administrativo impugnado.
Diante do exposto, afasto a preliminar de falta de interesse processual. 2.
Do mérito A controvérsia cinge-se à validade do Título de Domínio nº 01F5A761-D78A-43C8-8409-F2E9849E8804, emitido pelo INCRA em favor de Tayanne Frasão Caetano, referente ao Lote 124-A1, denominado Fazenda Duas Irmãs, Gleba Anajá, loteamento Pombas, com área de 140,9874 ha.
A presente ação anulatória busca desconstituir o título de domínio sob o argumento de que a concessão foi realizada de forma irregular, sem observar os requisitos legais para a regularização fundiária de terras públicas destinadas à reforma agrária, especialmente em razão da disputa possessória pré-existente e da ausência de comprovação de ocupação mansa e pacífica.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido, ressaltando que o título de domínio foi concedido de maneira ilegal, pois não observou a preferência estabelecida pela Lei nº 8.629/1993, que determina que as terras públicas sejam destinadas prioritariamente à execução de planos de reforma agrária.
A Lei nº 11.952/2009, que dispõe sobre a regularização fundiária em terras da União, exige que o beneficiário comprove o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008.
O dispositivo legal assim prescreve: "Art. 5º.
Para regularização da ocupação, nos termos desta Lei, o ocupante e seu cônjuge ou companheiro deverão atender os seguintes requisitos: IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;" Nos autos, verifica-se que Tayanne Frasão Caetano não comprovou o exercício de posse mansa e pacífica no imóvel ao tempo da titulação, visto que a área se encontrava sob disputa possessória desde 2014, inclusive com a tramitação de ações judiciais, como a Ação de Reintegração de Posse nº 1006000-94.2021.4.01.4301, que evidenciou a existência de conflitos e a ausência de estabilidade na posse.
O Decreto nº 10.592/2020, que regulamenta a Lei nº 11.952/2009, determina que, havendo disputa judicial sobre o imóvel, a regularização fundiária deverá ser suspensa até a decisão judicial definitiva: "Art. 7º.
Identificada a existência de disputas acerca dos limites das ocupações, o órgão competente poderá buscar estabelecer acordo entre as partes (...) § 2º.
Se não houver acordo entre as partes, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa, nos termos estabelecidos em procedimento definido pelo Incra." De igual modo, a Instrução Normativa INCRA nº 104/2021 reforça que, em casos de litígio entre particulares, a regularização somente poderá prosseguir após acordo ou decisão judicial: "Art. 23.
Identificada a existência de disputas em relação ao imóvel ou aos limites das ocupações, o Incra poderá buscar acordo entre as partes. § 2º.
Sendo infrutífera a conciliação, a regularização das ocupações será suspensa para decisão administrativa (...)." Na hipótese dos autos, ao tempo da concessão do título, já estava caracterizado o conflito possessório, conforme documentos e ações possessórias anexadas, especialmente no processo nº 1006000-94.2021.4.01.4301.
A existência de litígio já configura óbice legal para a concessão da titulação.
Ademais, o artigo 13 da Lei nº 8.629/1993 estabelece que as terras públicas devem ser destinadas preferencialmente à reforma agrária, considerando as necessidades das famílias que ocupam a área.
A concessão do título à requerida Tayanne Frasão Caetano, sem observar as posses originárias e os conflitos pré-existentes, representa violação à preferência legal estabelecida para a destinação fundiária.
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa, podendo ser afastada quando demonstrada a ilegalidade ou o vício de origem.
No caso presente, o título de domínio foi concedido sem a devida observância dos requisitos legais, especialmente quanto à ocupação mansa e pacífica e à ausência de litígio, sendo esta uma situação que descaracteriza a presunção de legitimidade.
Diante dos fundamentos apresentados e considerando que a concessão do título de domínio infringiu os dispositivos legais que regem a regularização fundiária, resta configurada a nulidade do ato administrativo praticado pelo INCRA.
Assim, acolho o pedido de anulação do Título de Domínio nº 01F5A761-D78A-43C8-8409-F2E9849E8804, por não observar os requisitos da Lei nº 8.629/1993, da Lei nº 11.952/2009, do Decreto nº 10.592/2020 e da Instrução Normativa INCRA nº 104/2021, bem como pela ausência de comprovação de posse mansa e pacífica e pela existência de litígio judicial pré-existente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores para: a) Declarar a nulidade do Título de Domínio nº 01F5A761-D78A-43C8-8409-F2E9849E8804, emitido pelo INCRA em favor de Tayanne Frasão Caetano, referente ao Lote 124-A1, denominado Fazenda Duas Irmãs, Gleba Anajá, loteamento Pombas, com área de 140,9874 ha, registrado no CRI de Palmeirante/TO sob o nº 1.338, em razão da ausência de comprovação de ocupação mansa e pacífica e da existência de litígio judicial pré-existente ao tempo da titulação, conforme exigido pela Lei nº 11.952/2009, pelo Decreto nº 10.592/2020 e pela Instrução Normativa INCRA nº 104/2021; b) Determinar ao INCRA que proceda ao cancelamento do referido título no âmbito de seus registros administrativos, comunicando a presente decisão ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO, para que promova a respectiva averbação da nulidade na matrícula nº 1.338, vinculada ao Lote 124-A1, Fazenda Duas Irmãs; Condeno o INCRA e Tayanne Frasão Caetano, cada um, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, considerando a complexidade da causa e o tempo de tramitação do feito.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para apreciação do recurso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
30/03/2023 19:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2023 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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