TRF1 - 1005900-05.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005900-05.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061909-06.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: IVONEIDE APARECIDA FERREIRA DE LAURENTIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVONEIDE APARECIDA FERREIRA DE LAURENTIS contra decisão que em ação de obrigação de fazer indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva "assegurar que a Requerente consiga a atribuição da nota que lhe é devida totalizando 6,50 pontos, alcançando, assim, a aprovação no 39º Exame da OAB, de modo que esteja apta a solicitar a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de multa arbitrada por esse Juízo” (ID 431917601).
Em suas razões recursais, a agravante alega a ocorrência de ilegalidade e irregularidade na correção de sua prova da segunda fase (prova prático-profissional) do 39º Exame de Ordem Unificado, ao argumento de que: “a correção da prova apresentou erros que impactaram negativamente a pontuação da Agravante.
Diante disso, interpôs recurso administrativo, mas este não foi devidamente analisado, mantendo-se sua reprovação”.
Sustenta “que seja feita a devida correção dos quesitos acima da sua prova prático-profissional, com a consequente majoração de nota de 2,15 pontos para os quesitos dispostos ao longo de toda a fundamentação, a que tem direito por ter apresentado respostas de acordo com a resposta padrão da banca examinadora”.
Requer a concessão da gratuidade de justiça (ID 431917597).
Com contrarrazões (ID 434217779). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Aplicável à hipótese o entendimento deste egrégio Tribunal sobre o tema: “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ de 20/04/2006)” (AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Dje de 18/09/2015).
Destaco que a decisão agravada acompanha orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, decidiu que “o Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015).
Naquele julgamento ficou evidenciada a soberania da banca examinadora, como discorreu o eminente Ministro Teori Zavascki no seu voto, verbis: Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima.
De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica.
Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas.
Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes.
Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.
Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem.
Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área.
Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem.
Ele vai depender necessariamente de outros especialistas.
Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital.
De modo que insisto nisto: em matéria de controle jurisdicional de concurso público, a intervenção do Judiciário deve ser minimalista, como colocou o Ministro-Relator Gilmar Mendes.
Eu acompanho Sua Excelência.
Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que, na SLS 1.930/SC, assim decidiu: “o decisum invadiu o mérito administrativo, ao avaliar não apenas o comando da questão, mas os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Essa situação, por si só, é capaz de causar grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a aferição da habilidade dos candidatos é atribuição exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil – o legislador infraconstitucional fez a opção de submeter o exercício da advocacia à avaliação daquela entidade”.
No caso, o exame das alegações formuladas pela agravante demanda a análise sobre o conteúdo da questão, a invadir o mérito administrativo e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil prescreve que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Observo que a agravante declara que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, conforme se verifica da petição recursal, razão pela qual tem direito ao benefício pretendido.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para conceder a gratuidade de justiça à agravante. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1005900-05.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: IVONEIDE APARECIDA FERREIRA DE LAURENTIS Advogado da AGRAVANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA – OAB/GO 59189-A AGRAVADOS: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. “‘É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame’ (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49)” (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJe de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: “O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas” (Tribunal Pleno, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/06/2015). 3.
No caso, o exame das alegações formuladas pela agravante demanda a análise sobre o conteúdo da questão, a invadir o mérito administrativo e os critérios de correção utilizados pela banca examinadora. 4.
O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil prescreve que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 5.
A agravante declara que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, razão pela qual tem direito à gratuidade da justiça. 6.
Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: IVONEIDE APARECIDA FERREIRA DE LAURENTIS Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O processo nº 1005900-05.2025.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/03/2025 15:56
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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20/02/2025 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 17:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/02/2025 17:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/02/2025 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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