TRF1 - 1003154-65.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA ALVES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1003154-65.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA EDUARDA ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO:IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS ARAGUAINA TO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por MARIA EDUARDA ALVES DOS SANTOS contra pretenso ato ilegal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do qual pleiteia a conclusão de pedido de benefício por incapacidade temporária.
Sustenta que em 24/02/2025 protocolou pedido de benefício por incapacidade temporária, cuja análise ainda não foi dada o prosseguimento.
Alega, ainda, que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 24/02/2025 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 08/04/2025.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte impetrante, apesar da situação relatada na inicial, padeça de doença grave ou situação pessoal peculiar e excepcional que justifique atropelamento da fila de análise dos benefícios pela autarquia federal.
Logo, deve ser denegada a segurança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente LAIS DURVAL LEITE Juíza Federal -
08/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 10:25
Denegada a Segurança a MARIA EDUARDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *07.***.*92-29 (IMPETRANTE)
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09/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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08/04/2025 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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