TRF1 - 1004231-72.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004231-72.2025.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERLEY RODRIGUES PORTO NETO Advogado(s) do reclamante: HITALO NEIVA SOUZA DO CARMO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WANDERLEY RODRIGUES PORTO NETO contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA, vinculado à SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE.
Em síntese, o Impetrante alega que é médico (CRM-BA 34.792) e que em abril de 2021 ingressou no Programa Mais Médicos, tendo laborado na cidade de Firmino Alves-BA.
Sustenta que, em agosto de 2023, foi excluído do programa de forma sumária, sem notificação prévia, contraditório ou ampla defesa, sob a alegação de ter faltado a atividades extracurriculares realizadas em Salvador.
A exclusão teria sido comunicada diretamente à Prefeitura Municipal, sem que o Impetrante tivesse sido notificado.
Aduz que, ao tentar se inscrever novamente no programa em maio de 2025, teve sua inscrição recusada em razão da exclusão anterior.
Por isso, requer a concessão de medida liminar para que lhe seja autorizada a inscrição no certame em curso.
Regularmente emendada, a inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida somente ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, em cognição sumária, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito que justifique a concessão da medida liminar pleiteada.
O desligamento de médico do Programa Mais Médicos em razão de descumprimento de obrigações acadêmicas está amparado na legislação de regência, especialmente no art. 14, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, que condiciona a participação no programa à aprovação no curso de especialização e ao cumprimento de todos os requisitos do projeto.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de considerar legítimo o desligamento de médico participante que não cumpre com as obrigações acadêmicas estabelecidas no programa, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESLIGAMENTO DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
REPROVAÇÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
ART. 14, § 2º, DA LEI Nº 12.871/2013.
OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
No caso presente, o apelante argui que foi desligado do Programa Mais Médicos, sem o devido processo legal, em virtude da reprovação no curso de especialização, sem, contudo, ser-lhe oportunizado o contraditório e ampla defesa.
Analisando os autos, verifica-se que o desligamento decorrera do fato de o apelante ter descumprido o disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos.
A teor desse dispositivo legal, a aprovação do médico participante no curso de especialização será condicionada ao cumprimento de todos os requisitos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e à sua aprovação nas avaliações periódicas.
A reprovação do apelante no Curso de Especialização em Saúde da Família foi ocasionada pelo desempenho insatisfatório em várias avaliações do referido curso.
Registre-se, também, que foram oferecidas diversas oportunidades de conclusão da especialização pelo apelante, porém, não conseguiu atingir nota mínima preconizada para aprovação.
Resta comprovado ter sido oportunizado ao apelante, nos termos do art. 28, §§ 8º e 9º, da Portaria Interministerial nº 1.369, de 08 de julho de 2013, exercitar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista ter sido devidamente notificado por e-mail acerca da sua reprovação na especialização, tendo lhe sido conferido o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Por fim, destaque-se que não se aplica, ao presente caso, o prazo de 90 (noventa) dias previsto na cláusula sétima do Termo de Adesão e Compromisso, haja vista que o aludido prazo diz respeito a rescisão por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos partícipes.
No caso, o impetrante foi desligado por descumprimento das regras editalícias para participação no Programa Mais Médicos.
Apelação desprovida." (TRF-1 - AMS: 10157106720174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG).
Grifei.
Embora o Impetrante alegue que não foi notificado acerca do procedimento administrativo que culminou em sua exclusão do programa, não há prova robusta nos autos que demonstre, de plano, essa alegação, sendo necessária a prévia manifestação da autoridade coatora para melhor elucidação dos fatos, notadamente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa previamente ao desligamento.
Ademais, verifica-se que o questionamento do ato de desligamento do Programa Mais Médicos, ocorrido em agosto de 2023, não pode ser manejado pela via especial do presente remédio constitucional, a considerar a perfectibilização do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o que reforça a ausência do requisito da probabilidade do direito no que se refere à pretensão de revisão do ato de exclusão do programa, estando vergastado o ato ilegal pelo transcurso de quase 2 anos da alegada irregularidade atribuída à autoridade coatora.
Ademais, as regras do Edital do Programa Mais Médicos, ao qual o Impetrante se submeteu voluntariamente, estabelecem como requisito para nova participação no programa a inexistência de desligamento anterior por descumprimento de regras, conforme se verifica no item 2.9, alínea "b" do Edital anexado aos autos.
Assim, dentro de um juízo cognitivo sumário, próprio desta fase processual, não verifico a satisfação dos requisitos do art. 300 do CPC, especificamente a probabilidade do direito invocado, considerando a submissão do Impetrante aos termos do Edital do Programa Mais Médicos e a ausência de prova pré-constituída robusta acerca da não observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento que culminou em seu desligamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma como prescreve o art. 7º, inciso I, Lei nº 12.016/09.
Remetam-se os autos ao representante judicial do ente federado ao qual vinculada a Autoridade Coatora para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/09).
Após, encaminhe-se os autos ao Ministério Público para fins de manifestação na condição de custos legis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
09/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004231-72.2025.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WANDERLEY RODRIGUES PORTO NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: HITALO NEIVA SOUZA DO CARMO - BA85711 IMPETRADO: SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo: a) apresentar, à vista do quanto disposto no artigo 5º, inciso LXXIV do Texto Maior de 1988, seus comprovantes atualizados de todos os rendimentos auferidos (de todas as fontes pagadoras) ou outro documento hábil a demonstrar sua renda mensal ou a impossibilidade de custear as despesas processuais, de modo a possibilitar o exame da assistência gratuita, ou comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, constituindo-se de metade (50%) do valor fixado na Tabela I da Portaria PRESI nº 424/2024, do TRF da 1ª Região, devendo observar que nas ações de mandado de segurança não há dilação probatória, então não haverá despesas com honorários periciais, nem há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009); b) emendar a petição inicial, indicando corretamente a suposta autoridade coatora, haja vista que deve figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade (cargo/função) capaz de cumprir ou determinar o cumprimento de eventual decisão judicial, bem como não se pode confundir pessoa jurídica com a autoridade administrativa que tenha ordenado ou omitido a prática do ato impugnado, devendo também identificar precisamente a pessoa jurídica que a autoridade impetrada integra, à qual se encontra vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º, caput, da Lei n. 12.016/2009).
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
06/05/2025 21:58
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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