TRF1 - 1000883-23.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO BAIER em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA LIMPEZA E SERVICOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 13:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000883-23.2023.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:MARCELO ZANELLA LIMPEZA E SERVICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAYNE CARVALHO DE VASCONCELOS - GO63005, DOUGLAS COSTA E SILVA - GO62354, VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 e DIOGO ARANTES AZEREDO - GO38917 DECISÃO I – Analisando detidamente a petição do Id. 2156047919, verifica-se que os executados MARCELO ZANELLA e MAURÍCIO FERNANDO BAIER pretendem a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, afirmando que “não possuem rendimentos que possibilitem o pagamento dos honorários R$ 16.771,26 (dezesseis mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), sem que fique prejudicado seu sustento, apresentando sua declaração de hipossuficiência econômica para tanto, bem como carteira de trabalho, comprovante de endereço e comprovante de consulta à declaração do imposto de renda que nada consta.”.
Ou seja, pretendem os executados a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça para esquivarem-se do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pela Sentença do Id. 1983615173, que transitou em julgado em 29/05/2024 (Id. 2149044931).
Contudo, não prospera a pretensão dos executados.
Isso porque, a concessão da gratuidade da justiça no presente momento processual não tem o condão de produzir efeitos retroativos para suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados (dez por cento sobre o valor atualizado da causa).
Nesse sentido, destaco: EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL - OP 734.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TABELA PRICE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Autodeclarada na petição a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida.
Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos acerca da capacidade econômica da parte requerente, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser deferido o benefício requerido. 2.
Muito embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser concedido a qualquer tempo, não opera efeitos retroativos, a fim de alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, o deferimento do benefício nessa seara não se presta para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença. 3.
Para a concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, não basta a mera declaração de necessidade. É indispensável a comprovação da ausência de condições financeiras de arcar com os encargos processuais, o que não restou comprovado no caso dos autos. [...] (TRF4, AC 5016667-77.2017.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/01/2021) (grifei) Nessa linha de intelecção, o cumprimento de sentença manejado pela Caixa Econômica Federal, para execução da verba honorária, deve prosseguir, sendo desarrazoada a tese defensiva de que ulterior concessão da gratuidade da justiça irá isentá-los dos efeitos da execução.
Esse o quadro, REJEITO a pretensão formulada pelos executados.
II - Intimem-se as partes acerca desta decisão, bem como a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender pertinente, apresentando demonstrativo atualizado do seu crédito e dando efetivo andamento ao feito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil e arquivamento dos autos a teor do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
08/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO BAIER em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA LIMPEZA E SERVICOS em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 09:40
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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14/01/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA LIMPEZA E SERVICOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO BAIER em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:36
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/09/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/05/2024 00:37
Decorrido prazo de VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 15:19
Juntada de questão de ordem
-
23/02/2024 17:15
Juntada de cumprimento de sentença
-
15/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA LIMPEZA E SERVICOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO BAIER em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:50
Juntada de manifestação
-
10/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 14:41
Juntada de procuração
-
03/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MAURICIO FERNANDO BAIER em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCELO ZANELLA LIMPEZA E SERVICOS em 04/08/2023 23:59.
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04/07/2023 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 16:56
Juntada de impugnação aos embargos
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10/05/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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30/03/2023 14:34
Juntada de emenda à inicial
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06/03/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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02/03/2023 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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