TRF1 - 0008917-19.2010.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008917-19.2010.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008917-19.2010.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ POLO PASSIVO:UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB4154 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008917-19.2010.4.01.3904 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da UNIMED Norte/Nordeste – Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, convertendo o mandado inicial em executivo e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do título.
Em suas razões recursais, o IFPA sustenta, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, por entender incabível a utilização da ação monitória contra a Fazenda Pública, à luz da sistemática constitucional do precatório e do procedimento específico do art. 730 do CPC/1973.
No mérito, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, e reforça que os valores cobrados não estariam devidamente comprovados, em descumprimento contratual.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a UNIMED rebate os argumentos da preliminar com fundamento na Súmula 339 do STJ, que admite a ação monitória contra a Fazenda Pública, e sustenta que não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos eletrônicos constantes dos autos seriam suficientes à comprovação dos serviços prestados, inclusive aceitos contratualmente.
Defende, assim, a manutenção da sentença.
A UNIMED interpôs ainda recurso adesivo, no qual requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da demanda, da atuação na esfera administrativa, da extensão do trabalho técnico realizado e da ampliação da controvérsia no grau recursal.
Certidão constante nos autos atesta que tanto o recurso adesivo quanto as contrarrazões foram tempestivamente apresentados via fax no prazo legal, com posterior protocolo das vias originais. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008917-19.2010.4.01.3904 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em executivo, em ação promovida pela UNIMED Norte/Nordeste – Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico.
A sentença também condenou o IFPA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do título executivo judicial.
O apelante sustenta, em preliminar, a impossibilidade jurídica da demanda monitória contra a Fazenda Pública.
No mérito, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela negativa de produção de prova pericial, e insiste na alegada ausência de comprovação suficiente dos serviços cobrados, reiterando os argumentos expostos nos embargos monitórios.
A UNIMED apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, no qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, diante da complexidade da demanda e da atuação dos patronos ao longo do feito.
Certidão judicial atesta a tempestividade tanto das contrarrazões quanto do recurso adesivo, protocolados via fax dentro do prazo legal.
I - Preliminares 1.
Cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública Rejeita-se, desde logo, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, sustentada pelo IFPA, com base na alegada incompatibilidade entre o procedimento monitório e a sistemática de execução contra a Fazenda Pública.
O entendimento jurisprudencial consolidado, consubstanciado na Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.” A ação monitória visa à constituição de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva plena, sendo compatível com a Fazenda Pública, desde que observados os meios próprios de execução, em especial o regime de precatórios.
Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada pelo apelante. 2.
Tempestividade das contrarrazões e do recurso adesivo O IFPA suscitou a alegação de intempestividade das contrarrazões e do recurso adesivo interpostos pela UNIMED, sob o argumento de que foram protocolados após o prazo legal.
Entretanto, essa alegação não merece prosperar.
Consta nos autos certidão expedida pela Secretaria da Vara de origem, dando conta de que os referidos recursos foram tempestivamente protocolados via fax no dia 26/03/2012, com posterior apresentação dos originais dentro do prazo previsto na legislação processual vigente à época.
Dessa forma, encontra-se regularizado o aspecto formal, restando comprovada a tempestividade tanto das contrarrazões quanto do recurso adesivo.
Rejeita-se, pois, a preliminar de inadmissibilidade recursal por suposta intempestividade.
II - Mérito 1.
Validade dos documentos eletrônicos como prova escrita A sentença reconheceu a suficiência dos documentos eletrônicos apresentados pela UNIMED, os quais foram produzidos durante a vigência do contrato e refletem as cobranças realizadas por serviços médicos prestados.
Tais documentos trazem elementos essenciais, como identificação do usuário, do prestador, do procedimento e do valor, configurando prova escrita idônea.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça respalda tal entendimento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE .
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1 .
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor . 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora . 4.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016) 2.
Ausência de comprovantes físicos A ausência dos comprovantes físicos não configura inadimplemento contratual, sobretudo porque o próprio IFPA, ao longo da execução do contrato, aceitou os relatórios eletrônicos como base para os pagamentos, inclusive emitindo atestado de capacidade técnica à autora com base nos dados fornecidos.
Não se pode admitir que o contratante se beneficie de sua própria conduta ao recusar, ex post facto, a documentação que anteriormente era aceita sem qualquer ressalva. 3.
Cerceamento de defesa – Indeferimento de prova pericial Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi corretamente indeferida pelo juízo de origem, que considerou suficientes os documentos acostados para formação de seu convencimento.
Conforme entendimento pacificado, o juiz pode indeferir prova que entender desnecessária (arts. 130 e 420, II do CPC/1973).
Assim, o indeferimento da perícia foi devidamente fundamentado e não comprometeu o direito ao contraditório ou à ampla defesa. 4.
Reiteração de argumentos já enfrentados Ressalte-se ainda que o apelante limitou-se, em grande parte, a repetir os fundamentos dos embargos monitórios que já foram apreciados e refutados pela sentença apelada, não trazendo elementos novos ou aptos a infirmar o juízo anterior. 5.
Recurso adesivo – Honorários advocatícios A UNIMED requereu a majoração dos honorários advocatícios para o teto de 20%, alegando a complexidade do trabalho técnico desenvolvido na via administrativa e judicial, além da ampliação das teses no grau recursal.
Todavia, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, não se aplica o §11 do art. 85 do CPC/2015.
A revisão do valor fixado na origem somente é admissível em hipóteses de evidente desproporcionalidade.
No caso concreto, o percentual fixado – 10% sobre o valor do título – mostra-se compatível com o grau de zelo, a complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado.
III - Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, bem como negar provimento ao recurso adesivo interposto pela UNIMED Norte/Nordeste, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios. É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008917-19.2010.4.01.3904 Processo de origem: 0008917-19.2010.4.01.3904 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA.
VALIDADE RECONHECIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da UNIMED Norte/Nordeste – Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico.
A sentença converteu o mandado monitório em executivo e condenou o IFPA ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do título. 2.
O IFPA sustenta, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da utilização da ação monitória contra a Fazenda Pública.
No mérito, alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial, e ausência de comprovação suficiente dos valores cobrados. 3.
A UNIMED apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
Certidão constante nos autos atesta a tempestividade das manifestações recursais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a ação monitória proposta contra a Fazenda Pública; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e se os documentos eletrônicos são suficientes para amparar a cobrança.
III - RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de impossibilidade jurídica da ação monitória contra a Fazenda Pública deve ser rejeitada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 339, admite o ajuizamento dessa modalidade de ação contra entes públicos, desde que observadas as regras específicas da execução por meio de precatórios. 6 Os documentos eletrônicos apresentados pela UNIMED contêm os dados necessários à verificação da prestação dos serviços, tais como identificação do beneficiário, do prestador, do procedimento e do valor.
A jurisprudência do STJ reconhece a aptidão probatória de documentos eletrônicos para fins de ação monitória. 7.
Não se verifica nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção de prova pericial foi devidamente fundamentado pelo juízo, que considerou suficientes os documentos apresentados.
Nos termos do CPC/1973, o juiz pode indeferir provas que considerar desnecessárias à formação do convencimento. 8.
O IFPA reiterou argumentos já enfrentados e refutados na sentença, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o entendimento firmado. 9.
Quanto ao recurso adesivo, não se justifica a majoração dos honorários advocatícios.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, razão pela qual não se aplica o §11 do art. 85 do CPC/2015.
O percentual fixado mostra-se proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho desenvolvido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação e remessa necessária do IFPA desprovidos.
Recurso adesivo da UNIMED igualmente desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: “1. É cabível a ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que respeitado o regime de pagamento por precatórios. 2.
Documentos eletrônicos, quando idôneos e aceitos durante a execução contratual, constituem prova escrita suficiente à propositura da ação monitória. 3.
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já permite o convencimento do juízo. 4.
Na vigência do CPC/1973, a majoração de honorários advocatícios em grau recursal depende de evidente desproporcionalidade do valor fixado na sentença.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à Apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela UNIMED Norte/Nordeste – Confederação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, .
APELADO: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, Advogado do(a) APELADO: AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB4154 .
O processo nº 0008917-19.2010.4.01.3904 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 02/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/06/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/12/2019 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 13:05
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:05
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:05
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:04
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:04
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:04
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:04
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:04
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:03
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:03
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:02
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 13:02
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2012 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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15/05/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/05/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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