TRF1 - 0012346-66.2001.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0012346-66.2001.4.01.3400 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : JOSE SOARES DA SILVA e outros ADVOGADO(A) :ELTON CALIXTO - DF08427, MARTA MARTINS FADEL LOBAO - RJ89940, BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396 e LUISA VERAS DE OLIVEIRA - DF79979 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISAO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE SOARES DA SILVA em face do INSS, visando à execução de valores reconhecidos judicialmente como devidos a título de função comissionada.
O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 30/07/2013 (ID 122733386, fl. 96).
O exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 122733386, fls. 106/182), com pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais de 15% em favor de Elton Calixto, conforme previsto em contrato de prestação de serviços juntado aos autos (ID 122733386, fl. 182).
O INSS apresentou Embargos à Execução, distribuídos sob o número 0003433-07.2015.4.01.3400, sustentando excesso de execução.
No curso da tramitação dos embargos, foi determinada a expedição de requisitório referente ao valor incontroverso (ID 122733387, fl. 3), com deferimento do destaque dos honorários advocatícios contratados (ID 122733387, fls. 16/18).
O valor incontroverso foi expedido (ID 122733387, fls. 17/18) e depositado judicialmente (ID 122733387, fl. 40) e expedido alvará para levantamento (ID 122733387, fls. 42/45).
A sentença dos embargos (ID 420582922) homologou os cálculos da Contadoria Judicial, com valor da execução de R$ 500.700,56 (base: 05/2014), reconhecendo excesso de R$ 5.561,17.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o excesso.
A sentença transitou em julgado em 06/06/2022 (ID 1933292177) e os autos dos embargos foram arquivados em 01/09/2022.
Em ID 1112957833, foi noticiado o óbito do exequente JOSE SOARES SILVA, com pedido de habilitação dos herdeiros: - Maria Dalva da Silva – viúva/inventariante - Jesiel Soares da Silva – filho - Jeferson Soares da Silva – filho - Jeua Soares da Silva – filha Solicitou-se (i) gratuidade de justiça, (ii) expedição de requisições individualizadas conforme percentuais indicados (50% à viúva e 16,666% a cada filho) e (iii) destaque de 4% a novo patrono BMJS – Sociedade de Advogados, CNPJ 20.***.***/0001-91 (procurações em ID 1112957842 e contratos ID 1113145260).
Em ID 1547983855, determinou-se a apresentação de novos cálculos (considerando o valor total homologado e o valor já pago) comprovação da condição de pensionista da viúva e apresentação de instrumento de sobrepartilha, diante da ausência de menção ao crédito no inventário (ID 1113145255).
A parte apresentou novos cálculos (ID 1622747887) e contracheque (ID 1622747888), alegando ser dispensável a sobrepartilha com base na Lei 6.858/80.
O INSS impugnou os cálculos (ID 1714038480 e ID 1714038481).
Diante da controvérsia, os autos foram à Contadoria, que apresentou novos cálculos (ID 2124772720).
A parte exequente anuiu (ID 2130472999), sem impugnação do INSS.
Em ID 2156807096, foi noticiado o óbito do advogado que patrocinava a ação ELTON CALIXTO, com pedido de habilitação dos herdeiros: - LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO - CPF de nº *41.***.*94-07 – Inventariante (ID 2156807411) É o relatório.
DECIDO.
I - DA SUCESSÃO PROCESSUAL A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar em um dos polos da relação processual.
Portanto, pode ser parte todo aquele que tiver capacidade de direito (arts. 1° e 2° do Código Civil).
A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º do Código Civil) e uma das causas de cessação do mandato é a morte de uma das partes (art. 682, II, do Código Civil).
Logo, a morte de um sujeito encerra sua aptidão de ser parte em uma relação processual e a outorga de poderes ao advogado (STJ, REsp 1760155).
Diante desse cenário legislativo e jurisprudencial podem figurar no pólo ativo: a) o espolio representado pelo inventariante; b) sucessores com partilha; c) pensionistas ou sucessores sem partilha; d) pensionistas ou sucessores com partilha de outros bens e sem sobrepartilha; No caso concreto: A Parte exequente JOSE SOARES DA SILVA, CPF: *63.***.*51-87, faleceu em 14/10/2019 (certidão de óbito não foi juntada aos autos, mas conta inventário extrajudicial ID 1113145255), inserindo-se no cenário “d” da premissa anterior.
O Advogado ELTON CALIXTO, CPF: *50.***.*15-34, faleceu em 21/04/2024 (certidão de óbito ID 2156807354), inserindo-se no cenário “a” da premissa anterior.
II - DOS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO AINDA NÃO APRECIADOS DEFIRO a gratuidade de justiça (ID 1112957833).
Quanto ao pedido de habilitação do exequente, verifico que foi juntada a documentação necessária à habilitação à exceção da certidão de óbito e da sobrepartilha do crédito executado nestes autos.
Quanto ao pedido de habilitação do advogado que patrocinava a ação, verifico que foi juntada a documentação necessária à habilitação à exceção da sobrepartilha do crédito executado nestes autos.
No que tange à dispensa do inventário, se faz necessário esclarecer que nos termos das alíneas "d" e "g", do inciso IV do art. 620 do CPC, cumulado com o art. 1.796 do CC, havendo valores a serem pagos retroativamente, observa-se a necessidade da abertura de inventário ou sobrepartilha, uma vez que os valores que seriam pagos à pessoa falecida passam a integrar o espólio, devendo ser discutidos com a abertura de inventário e a consequente partilha dos bens.
Sob essa perspectiva, o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região1 e STJ2 firmou-se no sentido de que, havendo o falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus.
No entanto, o levantamento dos valores estará condicionado à juntada aos autos da escritura pública de inventário e partilha ou formal de sobrepartilha, visando à proteção e à garantia da coisa pública.
Diante do exposto, considerando os termos do art. 688, II, c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros das partes falecida (exequente/advogado), apenas para fins de prosseguimento da execução, ressalvando, contudo, que a admissão da habilitação não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, que fica condicionado à sobrepartilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
Não há que se falar em inventário negativo, pois o crédito devido nestes autos é passível de partilha entre os sucessores.
Retifique-se a autuação para constar: 1 - Herdeiros do exequente JOSE SOARES DA SILVA, CPF: *63.***.*51-87: - Inventariante: MARIA DALVA DA SILVA, CPF: *90.***.*50-30 (Procuração ID 1112957842 Fls.4 com poderes para dar e receber quitação). - Herdeiro: JESIEL SOARES DA SILVA, CPF: *88.***.*29-20 (Procuração ID 1112957842 Fls.2 com poderes para dar e receber quitação). - Herdeiro: JEFFERSON SOARES DA SILVA, CPF: *36.***.*33-49 (Procuração ID 1112957842 Fls.1 com poderes para dar e receber quitação). - Herdeiro: JESUA SOARES DA SILVA, CPF: *75.***.*61-91 (Procuração ID 1112957842 Fls.3 com poderes para dar e receber quitação). 2 - Herdeiros do advogado que patrocinava a ação ELTON CALIXTO, CPF: *04.***.*80-63: - Inventariante: LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO, CPF de nº *41.***.*94-07 (Procuração ID 2156807325 com poderes para dar e receber quitação).
III - DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID 2124772720, para fins de pagamento do valor remanescente da execução, no montante total de R$ 696.749,35 (data base: 12/2021), sendo: a) R$ 695.125,11 a título de principal, e b) R$ 1.624,24 referentes aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento.
Ademais, incidem os honorários sucumbenciais da execução, fixados nos Embargos à Execução, no valor de R$ 1.189,79 (data base: 04/2025), conforme abaixo: - Base de cálculo atualizada - R$ 11.897,91 (04/2025) - vide memória de cálculo em anexo. - Cálculo IV – LEVANTAMENTO DO VALOR REMANESCENTE DA EXECUÇÃO Os inventariantes e os herdeiros deverão regularizar a situação dos autos mediante a apresentação da sobrepartilha do crédito executado nestes autos, além de informar a cota-parte a ser destinada a cada um, para fins de expedição das requisições de pagamento.
Na ausência de regularização, SUSPENDA-SE o curso do processo até a efetiva comprovação da partilha/sobrepartilha.
Decorrido o prazo de 180 dias sem a regularização, arquivem-se os autos.
Comprovada a regularização, DETERMINO a expedição de requisitório suplementar ao PRC nº 0140560-19.2016.4.01.9198 (autuado em 01/07/2016), para pagamento dos valores homologados no item III, observando-se: a) Destaque de 15% a título de honorários contratuais em favor do Espólio de Elton Calixto, a ser deduzido do valor devido à parte autora; b) Sobre o valor remanescente, incidirá o destaque de 4% em favor de BMJS – Sociedade de Advogados (CNPJ nº 20.***.***/0001-91); c) Os honorários sucumbenciais, tanto da fase de conhecimento quanto da execução, deverão ser destinados integralmente ao Espólio de Elton Calixto, que patrocinou a demanda em sua integralidade.
EXPEÇA-SE minuta de RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação da minuta ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília/DF.
Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF 1Jurisprudência TRF1: (AC 1019111-50.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG) (AG 0022095-63.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.) 2 Jurisprudência STJ: (REsp n. 2.128.708/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024.); (AgInt no REsp n. 2.101.388/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.); (EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.620/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) -
31/05/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 18:55
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
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12/02/2020 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2020 23:59:59.
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12/02/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
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19/11/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2019 08:37
Juntada de Petição (outras)
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17/11/2019 08:37
Juntada de Petição (outras)
-
17/11/2019 08:37
Juntada de Petição (outras)
-
17/11/2019 08:36
Juntada de Petição (outras)
-
17/11/2019 08:36
Juntada de Petição (outras)
-
17/11/2019 08:36
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2019 09:35
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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20/08/2019 18:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/05/2018 12:21
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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21/07/2017 12:25
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ELTON CALIXTO OABDF8427
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13/07/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/07/2017 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ALVARÁ N84/2017 ENTREGUE A JOSE SOARES DA SILVA RG336640
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04/07/2017 18:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 426
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04/07/2017 18:28
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - ALVARA 84/2017 E 85/2017
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03/07/2017 14:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - ALVARAS EXPEDIDOS AGUARDANDO ASSINATURA DO JUIZ
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03/07/2017 11:32
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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30/06/2017 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/06/2017 18:04
Conclusos para despacho
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22/06/2017 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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06/06/2017 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OFICIO DO TRF JUNTADO
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06/06/2017 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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21/02/2017 09:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/07/2016 13:16
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
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13/07/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2016 08:50
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF
-
01/07/2016 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
01/07/2016 12:30
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
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30/06/2016 15:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MIGRAR PRECATÓRIO COM BLOQUEIO/COM ALVARÁ.
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30/06/2016 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/06/2016 15:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2016 11:23
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU
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20/05/2016 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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18/05/2016 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/05/2016 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/05/2016 18:55
PRECATORIO FORMADO
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17/05/2016 18:55
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
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17/05/2016 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/05/2016 18:29
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - certidão secretaria.
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17/05/2016 18:28
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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17/05/2016 16:58
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
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17/05/2016 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/05/2016 15:36
Conclusos para despacho
-
02/05/2016 12:25
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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02/05/2016 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2015 16:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
25/05/2015 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
12/05/2015 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DO AUTOR
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20/04/2015 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO AUTOR
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10/04/2015 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/03/2015 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2015 15:37
Conclusos para despacho
-
02/03/2015 15:48
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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28/11/2014 09:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2014 09:11
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA PRF DEV. 20/01/2015
-
30/10/2014 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/10/2014 13:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
17/10/2014 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2014 08:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/09/2014 08:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2014 12:33
Conclusos para despacho
-
05/08/2014 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/08/2014 14:50
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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07/07/2014 12:53
BAIXA ARQUIVADOS
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01/07/2014 18:04
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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01/07/2014 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2014 13:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2014 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2014 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2014 17:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/04/2014 17:35
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO
-
24/03/2014 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/03/2014 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2014 15:31
TRANSITO EM JULGADO EM - ...
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24/03/2014 15:31
RECEBIDOS DO TRF - ...
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25/03/2003 15:09
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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25/03/2003 11:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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25/03/2003 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2003 16:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2003 17:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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14/02/2003 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/02/2003 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
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12/02/2003 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - exp. 12.02.2003
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12/02/2003 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
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31/01/2003 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/01/2003 17:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/01/2003 12:33
Conclusos para despacho
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26/09/2002 11:24
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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26/09/2002 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/09/2002 15:08
CARGA: RETIRADOS INSS
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19/08/2002 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/08/2002 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - exp. 15/08/2002
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17/07/2002 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/07/2002 11:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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05/04/2002 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/03/2002 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR. AGUARD. JUNTADA.
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05/03/2002 17:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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28/02/2002 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - exp. 01/03/2002
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17/01/2002 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AG.PUBL.DIVERSOS/AL
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14/01/2002 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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03/10/2001 19:08
REPLICA APRESENTADA
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10/09/2001 18:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - AG.PUBL.DIVERSOS
-
08/08/2001 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2001 17:55
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (06/08/01) L.
-
07/08/2001 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2001 12:39
CARGA: RETIRADOS INSS - AMA
-
13/07/2001 14:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AL
-
21/06/2001 18:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - MSD
-
19/06/2001 13:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 19/6/2001 IC
-
18/06/2001 16:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/05/2001 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
28/05/2001 15:29
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/05/2001 12:05
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - AL
-
09/05/2001 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - DEC.N.163
-
09/05/2001 17:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2001 14:30
INICIAL AUTUADA
-
23/04/2001 16:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2001
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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