TRF1 - 1005357-28.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 19:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de REGIS ADRIANO DESORDI PORAZZI em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 12:26
Publicado Sentença Tipo C em 13/05/2025.
-
13/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1005357-28.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REGIS ADRIANO DESORDI PORAZZI Advogados do(a) IMPETRANTE: CLARICE BAGNARA - MT19936/O, FERNANDO MANOEL DIAS MUNHOZ - MT22183/O IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Regis Adriano Desordi Porazzi contra o Delegado da Receita Federal do Brasil, visando à “liberação da certidão positiva com efeitos de negativa perante a RFB” até que sejam definitivamente julgados “os processos de nº 13031.538934/2023-07, 13031.538941/2023-09, 13031.538943/2023-90, 13031.538953/2023-25 e 13031.538948/2023-12, pendentes de análise pela RFB em Sinop/MT, nos quais se discute a revisão dos termos de constatação e intimação fiscal de nº º 9925/00007/2022(2018), 9925/00064/2023(2019), 9925/00062/2023(2019) e 9925/00063/2023(2020).
O impetrante alega que exerce atividade de produtor rural e necessita da emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), a qual tem sido indevidamente negada pela Receita Federal, mesmo diante da inexistência de inscrição em dívida ativa.
Sustenta que a negativa decorre da existência de lançamentos fiscais vinculados a débitos de Imposto Territorial Rural (ITR) relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, os quais se encontram em discussão administrativa nos autos dos processos de nº 13031.538934/2023-07, 13031.538941/2023-09, 13031.538943/2023-90, 13031.538953/2023-25 e 13031.538948/2023-12.
Os débitos em questão referem-se aos imóveis registrados sob os NIRFs 9.676.835-5 e 9.677.132-1, situados no município de Lucas do Rio Verde/MT.
A controvérsia, segundo o impetrante, reside na desconsideração de área com cobertura de floresta nativa declarada nas DITRs retificadoras, conforme demonstra laudo técnico de uso e ocupação do solo, acostado aos autos.
Afirma que a Receita Federal, mesmo ciente da retificação das declarações e da apresentação dos documentos pertinentes, manteve os lançamentos fiscais originários, impossibilitando a expedição da CPEN.
Argumenta que, como não há Certidão de Dívida Ativa (CDA) constituída, não existe crédito tributário formalmente exigível, o que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, garante ao contribuinte o direito à emissão da certidão.
Sustenta que a situação fática lhe acarreta prejuízo direto, uma vez que depende da referida certidão para obtenção de financiamentos e continuidade de suas atividades agropecuárias, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada imediatamente a liberação da CPEN perante a Receita Federal.
O processo tramitava perante a Primeira Vara da Subseção Judiciária de Sinop.
Sobreveio decisão de declinação da competência para a Subseção Judiciária de Diamantino (1936504158).
Com a chegada dos autos na Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT, foram proferidas decisões sobre recolhimento de custas e correção polo passivo.
A autoridade coatora prestou informações nos eventos 2097453665 e 2122392937.
Alegou que os pedidos protocolados na RFB foram arquivados pois os processos de lançamento fiscal ainda estavam no município aguardando a impugnação do contribuinte, fase sobre a qual a RFB não tem ingerência.
Não obstante a parte autora tenha contestado alguns lançamentos tramitavam no fisco municipal, os pedidos possivelmente foram indeferidos.
Aduziu, ainda, que o laudo técnico juntado pela parte não comprova a cobertura florestal declarada, pois indica área inferior à que consta na declaração.
O pedido de tutela provisória foi indeferido por meio da decisão 2126913681.
Na mesma decisão, foi suscitado conflito negativo de competência.
A parte autora pediu desistência da ação (2129487119) Uma vez solucionado o conflito de competência (2135752309), vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO É da jurisprudência que a parte pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e ainda que já tenha decisão de mérito, mesmo que favorável (STF, RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 29/10/2014).
Dessa forma, em mandado de segurança, não é necessário que a parte renuncie ao direito que fundamenta a ação, nem que a parte contrária concorde, pelo que não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
A impetrada, aliás, ainda não havia sido notificada no caso concreto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada pela impetrante, extinguindo o processo sem resolver o mérito.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
09/05/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:01
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/07/2024 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 12:55
Cancelada a conclusão
-
04/07/2024 11:31
Juntada de Ofício enviando informações
-
20/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 18:08
Juntada de manifestação
-
14/05/2024 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2024 10:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 14:51
Suscitado Conflito de Competência
-
13/05/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:16
Juntada de documentos diversos
-
16/04/2024 16:15
Juntada de documentos diversos
-
16/04/2024 16:12
Juntada de documentos diversos
-
16/04/2024 16:12
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 12:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2024 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 07:50
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:21
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 08:09
Decorrido prazo de -SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 01/02/2024 23:59.
-
27/12/2023 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 19:01
Juntada de manifestação
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07/12/2023 08:51
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/12/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:16
Declarada incompetência
-
01/12/2023 17:16
Recebida a emenda à inicial
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17/11/2023 12:42
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:26
Juntada de manifestação
-
06/11/2023 23:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 23:37
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:21
Juntada de manifestação
-
05/10/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 15:12
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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29/09/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2023 21:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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