TRF1 - 1008446-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo C em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008446-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE ROCHA DE JESUS - DF54201 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Trata-se de ação movida por LUCIANA GONCALVES PEREIRA, objetivando a concessão de “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM PERMANENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA” (id. 2169853308).
Ao receber o processo, tendo sido constatada a falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, foi praticado a decisão id. 2177657819, determinando à parte autora emendar a inicial: “g) juntar comprovante de residência (atual) em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; j) apresentar declaração de hipossuficiência com data recente; k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo.” A parte autora, contudo, a parte autora não cumpriu à determinação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC e 330, IV, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se.
Intime-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/05/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA GONCALVES PEREIRA - CPF: *15.***.*52-53 (AUTOR)
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13/05/2025 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
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05/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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05/02/2025 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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