TRF1 - 1052935-68.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1052935-68.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA REGINA FERREIRA SILVA REU: BANCA EXAMINADORA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LIVIA REGINA FERREIRA SILVA em face da BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO, objetivando “a concessão da tutela antecipada para determinar convocação imediata da Autora para a segunda fase do certame, determinando-se a correção de sua prova discursiva, bem como para participar das demais etapas do certame, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (...); ainda que em caráter precário, sem direito a reserva de vaga, na condição de 'subjudice', pondo fim ao risco de perecimento do objeto da demanda pleiteada”.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e que "seja declarada a nulidade do ato que homologou o gabarito definitivo com as questões ilegais, quais sejam as de números 20, 36, 37, 39, 40, totalizando cinco questões conferindo à Autora a respectiva pontuação".
Alega que: a) “a demandante se inscreveu no “concurso público nacional unificado do Governo Federal para provimento de vagas e formação de banco de candidatos aprovados em lista de espera em cargos de nível superior edital n.º 04/2024 - concurso público nacional unificado, 10 de janeiro de 2024”, sob a inscrição de nº 241943037-3”; b) "com a divulgação do gabarito definitivo, a Autora foi surpreendida pelo resultado, que trouxe questões com graves problemas, dentre os quais: erros grosseiros, exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático/edital, e duplicidade de assertivas corretas (...) como na questão 36 do gabarito 2, que requer conhecimentos não previstos em edital (...) Questão 37 gabarito 3 – Eixo Temático 4 – mais de uma alternativa correta", c) "não logrou êxito em obter tal pontuação justamente pela ilegalidade cometida pela banca examinadora, consistente numa prova cheio de erros grosseiros" e, "com as respectivas anulações, a Autora contaria 63,85 pontos; a nota de corte é de 62,75 pontos"; d) "o 'periculum in mora' está flagrantemente consubstanciado na possibilidade de o candidato ser excluído permanentemente do certame caso não participe da próxima etapa, que se esgotará em absoluto dentro de alguns dias".
Inicial instruída com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Contestação apresentada pela União (ID 2167670678), impugnando a gratuidade judiciária e o valor dado à causa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do CESGRANRIO (ID 2170486089), requerendo "que seja acolhida a preliminar de litisconsórcio necessário, à luz do artigo 117, do CPC, com o respectivo indeferimento da petição inicial, tendo em vista as implicações dos pedidos em todo um universo de candidatos alheios ao polo ativo desta demanda.
Caso não seja este o entendimento do juízo, requer a total improcedência dos pedidos da parte autora, com a posterior condenação em honorários, tendo em vista que não restou comprovada qualquer afronta a legalidade ou lisura do certame".
Decido.
As preliminares serão analisadas em sentença.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito alegado; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida concedida.
Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo de seleção (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais etc.).
Não cabe, portanto, ao Judiciário imiscuir-se nas questões afetas à própria banca examinadora ou comissão de seleção do concurso.
Em resumo, não cabe ao juiz decidir pelo acerto ou desacerto das questões postas no concurso.
No julgamento do RE 632.853, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal em 23.04.2015 fixou a tese de que “os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário”.
A ementa foi assim redigida: “(...) Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (...).” (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015) (grifamos).
Analisando os fundamentos da inicial, observo que a insurgência da parte autora se refere ao próprio mérito da correção das questões, pretendendo que o Juízo aprecie, avalie e reveja os critérios da avaliação do certame e a própria correção técnica do gabarito oficial e de seu recurso administrativo.
Ademais, da análise das formalidades dos atos administrativos, não se constata nenhuma ilegalidade, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar a existência de verossimilhança a amparar-lhe a pretensão.
Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CORREÇÃO DE QUESTÃO.
CRITÉRIO ADOTADO PELA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Consoante jurisprudência sedimentada nos tribunais, inclusive com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632.853), não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade - que é o compatível com ele - do concurso público, intervir no certame a ponto de substituir a banca examinadora no controle do mérito do ato propriamente administrativo para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade (...).” (TRF4, AC 5037007-65.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 07/07/2020) (grifamos).
Portanto, considerando que a insurgência da parte autora diz respeito ao mérito das questões, pretendendo reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas no certame e, não quanto aos aspectos da legalidade do procedimento administrativo de seleção (regras do edital, correspondência entre a prova e o conteúdo programático exigido, violação a princípios constitucionais etc.) ou mesmo situações extremas e grosseiras, não vislumbro a presença do fumus boni iures no presente caso.
Finalmente, no tocante à alegação de que houve exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático do edital, embora tenha o STF, no julgamento do RE 632.853/CE, firmado o entendimento de que o Judiciário pode examinar a compatibilidade do conteúdo das questões com o edital, no caso em apreço a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar objetivamente qual a questão do certame que seria estranha ao programa previsto no respectivo edital.
Prejudicada a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Intimem-se as partes, sucessivamente — primeiro a parte autora —, a especificarem provas, justificando-as.
No mesmo prazo, a parte autora poderá ofertar réplica e se manifestar sobre as preliminares formuladas.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
19/11/2024 17:35
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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