TRF1 - 1048577-94.2023.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/07/2025 10:53
Juntada de Informação
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22/07/2025 10:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:45
Decorrido prazo de IAMARA LUIZA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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24/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:38
Juntada de apelação
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11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IAMARA LUIZA DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:31
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1048577-94.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAMARA LUIZA DOS SANTOS REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum proposta por IAMARA LUIZA DOS SANTOS em face da UNIÃO, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré efetue imediatamente a reinclusão na folha de pagamento o benefício de pensão temporária da autora, concedida nos termos da Lei 3.378/1958.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela e que se "determine que o Requerido reinclua, enquanto presentes os requisitos da lei 3.373/58, na folha de pagamento o benefício de pensão temporária da Autora concedida nos termos da citada norma, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito de sua genitora em (25/07/2022), uma vez que, apesar da suspensão ter ocorrido em 2017, a cota parte da autora reverteu para sua mãe que era detentora de pensão vitalícia, e essa faleceu julho de 2022.
Levando-se em consideração a possibilidade de omissão da parte Requerida e antevendo a possibilidade de esta deixar de cumprir a decisão judicial proferida na presente ação, requer seja aplicado subsidiariamente à espécie, multa em razão do descumprimento da decisão judicial".
Alega, em síntese, que: (1) é filha de José Luiz dos Santos, falecido; (2) em decorrência do falecimento de seu pai, recebe, desde 01.06.1986, pensão por morte, cota de 50% concedida às filhas solteiras, com fundamento no parágrafo único do artigo 5º, da Lei 3.373/1958, por existirem duas beneficiárias; (3) sua mãe recebe pensão vitalícia; (4) recebeu o ofício nº 584/2017 sobre a autuação do ofício nº 11.812/2016 TCU/SEFIP, datado de 25.11.2016, informando que ao realizar o cruzamento de dados do SIAPE, foi apurado que a autora percebe além da pensão na condição de filha solteira, renda própria advinda de relação de emprego na iniciativa privada ou atividade empresarial; (5) em 2016, o TCU determinou que os responsáveis pelos pagamentos das referidas pensões excluíssem imediatamente os pagamentos dos benefícios de quem não se enquadrasse nas novas determinações por ele criadas; (6) foi notificada para apresentar defesa em razão das irregularidades apontadas, mas recebeu telegrama, afirmando que seu benefício seria suspenso a partir de novembro de 2017; e (7) pretende reverter o ato que cancelou a pensão que recebe há mais de 31 anos, cujo cancelamento causou danos irreversíveis à autora.
Inicial instruída com documentos.
Informação de prevenção positiva com os autos 1006010-36.2023.4.01.3504.
Gratuidade Judiciária deferida (ID 1850230184).
Contestação apresentada pela União (ID 1944438674), alegando que o benefício foi extinto há décadas, a partir da edição da Lei 8.112/1990, que dispõe de forma integral sobre a Seguridade Social do servidor público civil federal e revogou expressamente a Lei 1.1711/1952 e respectiva legislação complementar, da qual faz parte a Lei 3.373/1958.
Alega que inexiste relação de dependência econômica com o instituidor do benefício e ausência de violação à segurança jurídica ou a direito adquirido.
Ao final, pugna pelo julgamento improcedente dos pedidos.
Decisão (ID 2126581259), deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Réplica ofertada (ID 2135203351).
Petição da parte autora (ID 2181412080), requerendo: "a) A certificação do descumprimento da tutela de urgência pela União; b) A imposição de multa diária de R$ 500,00 (...) a partir da intimação da decisão que acolher este requerimento; c) A expedição de ofício ao Ministério da Saúde, determinando o imediato cumprimento da ordem judicial; d) O julgamento antecipado do mérito, com confirmação da tutela e procedência integral dos pedidos; e) A condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas da pensão, desde 25/07/2022, com correção monetária e juros legais, e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC".
Sem especificação de novas provas.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema PJe, verifica-se o cancelamento da distribuição dos autos 1006010-36.2023.4.01.3504, razão pela qual afasto a prevenção e mantenho a distribuição por sorteio.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Em sede de julgamento definitivo de mérito, não me convenço que deva alterar o entendimento esposado por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, que transcrevo e adoto como razões de decidir: “(...) A tutela de urgência há de ser deferida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, § 3º, do CPC).
Em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes as condições para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
A questão posta nos autos diz respeito ao direito da autora à pensão por morte de seu falecido pai independentemente da existência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido é regida pela lei vigente ao tempo do óbito e pressupõe, no caso, que o beneficiado preencha os seguintes requisitos: (a) maior de 21 anos; (b) filha solteira; (c) não ocupante de cargo público permanente.
Infere-se da legislação de regência que a única hipótese de perda do direito ao benefício, pela filha maior solteira, é a ocupação de cargo público permanente, o que não ocorreu no caso, já que a autora é vinculada ao RGPS.
Em outras palavras: trata-se de pensão por morte concedida à filha maior de 21 anos, não ocupante de cargo público permanente.
Sendo assim, a pensão é devida enquanto perdurarem os requisitos elencados na legislação citada, que faz exceção expressa e exclusiva à filha solteira que ocupe cargo público permanente, o que, repita-se, não é o caso dos autos.
Nessa linha é a recente decisão proferida pelo Ministro Edson Fachin, relator do MS nº 34.677/DF, in verbis: “[...] Em meu sentir, todavia, os princípios da legalidade e da segurança jurídica não permitem a subsistência in totum da decisão do Tribunal de Contas da União contida no Acórdão 2.780/2016.
A violação ao princípio da legalidade se dá pelo estabelecimento de requisitos para a concessão e manutenção de benefício cuja previsão em lei não se verifica.
Tal como apontou a Procuradoria-Geral da República em seu parecer (eDOC 66), “a interpretação adotada pelo Tribunal de Contas da União, contudo, não é compatível com o que se lê no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/1958: ‘a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente’”.
Verifica-se, portanto, que a interpretação mais adequada do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 é aquela que somente autoriza a revisão da pensão concedida com amparo em seu regramento nas hipóteses em que a filha solteira maior de vinte e um anos se case ou tome posse em cargo público permanente.
Trata-se de aplicar a consolidada jurisprudência desta Corte segundo a qual a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à data em que falece o segurado instituidor. [...] No entanto, a interpretação evolutiva dada pelo Tribunal de Contas da União não pode ter o condão de modificar os atos constituídos sob a égide da legislação protetiva, cujos efeitos jurídicos não estão dissociados da análise do preenchimento dos requisitos legais à época da concessão, pois “não é lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não distinguiu” (RE 71.284, Rel.
Min.
Aliomar Baleeiro).
Além disso, tanto o teor da Lei 3.373/58, como o histórico retro mencionado, acerca da situação da mulher na sociedade pré Constituição de 1988, evidenciam claramente a presunção de dependência econômica das filhas solteiras maiores de vinte e um anos, não se revelando razoável, exceto se houver dúvida no tocante à lisura da situação das requerentes no momento da solicitação da pensão (o que não se pode extrair das razões do ato impugnado), exigir que faça prova positiva da dependência financeira em relação ao servidor instituidor do benefício à época da concessão. [...] Assim, enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.
Foi demonstrada, portanto, a plausibilidade das alegações da parte autora.
O perigo da demora reside no fato de se tratar de verba de caráter alimentar.
Além disso, a medida é reversível a qualquer tempo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que efetue imediatamente a reinclusão na folha de pagamento o benefício de pensão temporária da autora, concedida nos termos da Lei 3.378/1958 (...).” Ausentes fatos novos que a infirmem, essa é a orientação que prevalece.
Como pontuado em decisão, “enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista”.
Portanto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, convolando em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à União que “reinclua, enquanto presentes os requisitos da lei 3.373/58, na folha de pagamento o benefício de pensão temporária da Autora concedida nos termos da citada norma, com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do óbito de sua genitora em (25/07/2022)”, a ser aferido em liquidação de sentença.
Extinção com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Isenção de custas (Lei n. 9.289, art. 4º, I e II).
Pela União, verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser aferido em liquidação de sentença, em observância aos §§ 3º, I a V; 4º, II, e 5º do art. 85 do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, I), mas de cumprimento imediato, em relação à obrigação de fazer.
Intime-se a União para, no prazo de 15 dias, comprovar a reinclusão do benefício de pensão temporária em favor da parte autora.
Com base no art. 536, § 1º do CPC, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do primeiro dia útil imediato ao término do prazo assinalado, em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
06/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 09:52
Juntada de manifestação
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21/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:18
Juntada de manifestação
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12/08/2024 16:44
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:03
Juntada de manifestação
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03/06/2024 11:04
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2023 17:33
Conclusos para decisão
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03/12/2023 14:17
Juntada de contestação
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06/10/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2023 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a IAMARA LUIZA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*21-15 (AUTOR)
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06/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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14/09/2023 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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