TRF1 - 1012167-39.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012167-39.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFERSON DA GAMA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLYSON RAFFAEL BARBOSA BEZERRA - AP4627 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475 S E N T E N Ç A JEFERSON DA GAMA MACIEL, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, contra a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine “a manutenção do procedimento de contratação do Autor, na forma do EDITAL Nº 125 - HU-UNIFAP, sob pena de multa à ser estipulada pelo Juízo”.
No mérito, requer provimento para “tornar definitiva a liminar requerida anulando a decisão administrativa que indeferiu a contratação do Autor”.
O autor relata que foi aprovado em 356º lugar no Concurso Público nº 01/2022, promovido pela EBSERH, destinado ao provimento do cargo de Técnico em Enfermagem para lotação no HU-UNIFAP.
Após convocação realizada por meio do Edital nº 125, de 14 de junho de 2024, apresentou a documentação exigida, mas teve sua contratação indeferida.
Segundo a comunicação administrativa da ré, o indeferimento decorreu do fato de o autor possuir formação superior em Enfermagem, sem, contudo, dispor da formação técnica exigida no edital.
O autor sustenta que sua formação superior na área específica (Enfermagem) supre a exigência de formação técnica, invocando o Tema 1.094 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a posse de candidato com nível superior para cargos técnicos, desde que na mesma área profissional.
Alega também violação ao princípio da razoabilidade e desrespeito à jurisprudência superior aplicável ao caso.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2135140533-2135140921.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido.
O pedido de tutela de urgência ficou para ser analisado após a contestação.
Foi determinada a citação da ré (ID 2135715867).
A ré apresentou contestação (ID 2143299580) na qual sustenta, preliminarmente, o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, defendendo a aplicação do regime de precatórios e isenções decorrentes da sua natureza jurídica e de sua atuação como prestadora de serviços públicos não concorrenciais.
No mérito, alega que o indeferimento da contratação do autor se deu em estrita observância ao edital, visto que ele não apresentou registro no COREN como Técnico em Enfermagem, o que impossibilita o exercício do cargo pretendido.
Esclarece que o impedimento não decorre da formação superior do autor, mas da ausência de registro na categoria profissional correspondente ao cargo.
A EBSERH defende que o Tema 1.094 do STJ não se aplica ao presente caso, uma vez que a profissão de Técnico em Enfermagem é regulamentada por legislação específica (Lei nº 7.498/1986), a qual exige diploma e registro específico para o exercício legal da função.
Sustenta, ainda, que a atuação de enfermeiro como técnico, sem registro correspondente, configura infração ética, conforme entendimento do Conselho Federal de Enfermagem (Pareceres nº 005/2017 e nº 12/2011), podendo ocasionar inclusive responsabilização administrativa e disciplinar.
Argumenta que a flexibilização das exigências editalícias ofenderia os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e vinculação ao instrumento convocatório, além de gerar insegurança jurídica ao certame.
Requer o indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, e a improcedência da ação, com condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Ao final, requer a apreciação das matérias federais e constitucionais ventiladas, para fins de prequestionamento.
Com a contestação, vieram aos autos os documentos de IDs 2143299791-2143300017.
Intimado para apresentar réplica (ID 2145780124), o autor nada requereu. É o relatório.
Decido.
O caso comporta a apreciação direta do pedido, com a correspondente prolação de sentença, pois se trata de matéria de fato e direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de contratação, para o cargo de Técnico em Enfermagem, de candidato que, embora aprovado em concurso público e regularmente convocado, possui formação superior (bacharelado em Enfermagem), mas não detém formação técnica na área nem registro específico como Técnico no Conselho Regional de Enfermagem – COREN.
O cerne da controvérsia está na compatibilidade entre a exigência editalícia e legal para o exercício do cargo técnico e a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.094, bem como na verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu a contratação do autor.
Adiante-se que a pretensão do autor é de bom fundamento, merecendo integral acolhida.
II.1.
Do Instituto Jurídico Envolvido – Formação Superior para Cargo Técnico O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente reconhecido que a Administração Pública está vinculada às regras do edital do concurso, por força do princípio da legalidade e da isonomia (art. 37, caput e inciso II, da CF/88).
No entanto, também é reconhecida a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade ou irrazoabilidade, conforme deriva da própria cláusula de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
No caso específico de cargos técnicos, o STJ, ao julgar o Tema 1.094 (REsp 1.903.883/CE), fixou a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Importa ressaltar que o Tema 1.094 do STJ é precedente vinculante, de observância obrigatória por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
A sua aplicação uniforme visa assegurar a estabilidade, integridade e coerência do ordenamento jurídico, conforme diretriz do art. 926 do CPC.
Assim, decisões judiciais devem respeitar a tese fixada nos recursos repetitivos, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia processual.
II.2.
Da Legislação Aplicável A Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, assegura o livre exercício profissional, condicionado à qualificação legal exigida.
O art. 37 da CF/88 impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A Lei nº 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, exige no art. 7º, I, certificado de curso técnico e respectivo registro para o exercício da profissão de Técnico em Enfermagem.
Tal exigência é reafirmada pelo Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a mesma lei.
Contudo, essas exigências não podem ser interpretadas de forma dissociada do conteúdo do Tema 1.094 do STJ.
A legislação infraconstitucional deve ser aplicada em consonância com os precedentes vinculantes e com os princípios constitucionais.
No presente caso, não se trata de exercício irregular da profissão, mas sim de situação em que a própria natureza da formação do candidato já abrange os conhecimentos e competências exigidos para o desempenho da função técnica.
II.3.
Do Caso Concreto O autor foi aprovado em 355º lugar no Concurso Público nº 01/2022 da EBSERH para o cargo de Técnico em Enfermagem.
Foi convocado por meio do Edital nº 125/2024 (ID 2135140833) e compareceu no prazo estabelecido, apresentando os documentos exigidos (2135140921).
No entanto, a contratação foi indeferida sob a justificativa de que o autor possui apenas formação superior em Enfermagem, não sendo tecnólogo, técnico ou profissional com formação técnica de nível médio, e tampouco possuindo registro no COREN como Técnico em Enfermagem (p. 3 do ID 2135140430).
A decisão administrativa, embora formalmente fundada nas exigências do edital e na legislação específica da enfermagem, mostra-se incompatível com o entendimento vinculante do Tema 1.094 do STJ.
A jurisprudência invocada pelo autor reforça a tese de que a exigência de formação técnica não pode obstar a posse de candidato com formação superior na mesma área, quando inexistente proibição legal expressa e quando as atribuições do cargo não ultrapassam o conteúdo da formação superior.
No tocante à ausência de registro no COREN como Técnico, trata-se de exigência que, à luz da tese vinculante e da jurisprudência dominante, não pode ser imposta a profissional cuja qualificação superior já permite o exercício profissional, inclusive mediante inscrição no COREN como Enfermeiro.
Além disso, a negativa de contratação viola os princípios da razoabilidade e da finalidade, pois impede o provimento de vaga pública por candidato amplamente habilitado, aprovado em concurso e com capacidade técnica comprovada, criando um obstáculo formal que não guarda proporcionalidade com os fins da Administração, em afronta ao artigo 5º, LIV, da CF/88.
II.4.
Da Tutela Provisória Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada na compatibilidade entre a formação do autor e a função pleiteada, com respaldo direto na tese fixada pelo STJ.
O perigo de dano irreparável decorre da perda da oportunidade de contratação e do risco de perecimento de direito decorrente de concurso público com prazo de validade definido, o que pode inviabilizar o aproveitamento do candidato.
Assim, a concessão da tutela é cabível para assegurar a nomeação e posse do autor, resguardando a efetividade do provimento jurisdicional e garantindo a concretização do direito postulado.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da decisão administrativa que indeferiu a contratação do autor no cargo de técnico em enfermagem no Concurso Público 01/2022 – EBSERH/HU-UNIFAP.
Presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), concedo a tutela provisória de urgência para o fim de suspender a decisão administrativa que indeferiu a contratação do autor no cargo de técnico em enfermagem no Concurso Público 01/2022 – EBSERH/HU-UNIFAP, devendo a ré promover imediatamente a contratação do autor, se preenchidos os demais requisitos legais e editalícios.
Sem condenação em custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o escalonamento do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
01/07/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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