TRF1 - 1003866-33.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:32
Decorrido prazo de RESGATE UTI MOVEL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 22:35
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1003866-33.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RESGATE UTI MOVEL LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE GOIÂNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação MANDAMENTAL, com pedido liminar, envolvendo as partes supracitadas, todas devidamente qualificadas na peça vestibular, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora (Delegado da Receita Federal) que encaminhe todos os débitos constantes em conta corrente em aberto, em processos fiscais perante a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a fim da impetrante conseguir se regularizar e manter-se no simples nacional até o dia 31/01/2025.
No curso do prazo para manifestação da parte impetrada, a parte impetrante formulou pedido de desistência (ID 2169031835).
Decido.
A desistência não encontra nenhum óbice à sua homologação.
Cuidando-se de mandado de segurança, a parte impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, sem audiência do impetrado, especialmente porque não se encontra sujeito ao ônus da sucumbência.
Nesse sentido, trazemos à colação julgado proferido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp nº 5300-RJ1, ipsis litteris: “PROCESSO CIVIL — MANDADO DE SEGURANÇA —DESISTÊNCIA.
A desistência da impetração independe da aquiescência do impetrado, não sendo aplicável à hipótese o parag. 4º do art. 267, do CPC.Recurso desprovido.” Do exposto, homologo o pedido de desistência.
Extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Custas finais pela parte impetrante.
Sem condenação em verba honorária (Lei nº 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
30/04/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE GOIÂNIA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:06
Juntada de manifestação
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31/01/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 10:45
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2025 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/01/2025 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 13:13
Juntada de manifestação
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30/01/2025 10:30
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/01/2025 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 19:16
Juntada de aditamento à inicial
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28/01/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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24/01/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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