TRF1 - 1036859-03.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025716-42.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025716-42.2022.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INPASA AGROINDUSTRIAL S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAYKEL AURICKY ADRIAN OST DOS SANTOS - MT31252-A, MAURICIO FERRI - MT30073-A, ANDRESSA CAROLINE SCHMIDT - MT26841-A, DIEGO SALES SEOANE - SP227229-A, ANNE ISABELLE VIEIRA VILANDE DA LUZ - PR83410-A e HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança para determinar “ao impetrado que decida o requerimento administrativo da parte Impetrante elencado na inicial, processo n. 10265.735845/2021-03, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa, nos termos do art. 537 do CPC” (ID 342469132).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito (ID 343529627). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: Ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1025716-42.2022.4.01.3600 JUIZO RECORRENTE: INPASA AGROINDUSTRIAL S.A.
Advogados da REQUERENTE: HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO – OAB/SP 267452-A; ANNE ISABELLE VIEIRA VILANDE DA LUZ - OAB/PR 83410-A; DIEGO SALES SEOANE - OAB/SP 227229-A; MAURICIO FERRI - OAB/MT 30073-A; MAYKEL AURICKY ADRIAN OST DOS SANTOS - OAB/MT 31252-A; ANDRESSA CAROLINE SCHMIDT - OAB/MT 26841-A RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet’” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de junho de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/06/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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