TRF1 - 1037598-97.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 18:28
Recurso Especial não admitido
-
06/08/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
06/08/2025 12:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/08/2025 12:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
31/07/2025 12:06
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 21:14
Juntada de recurso especial
-
26/06/2025 08:53
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:20
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037598-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002584-11.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INTERGEMAS MINERACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA - MG93835-A e WERTHER BOTELHO SPAGNOL - MG53275-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por INTERGEMAS MINERAÇÃO LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA ANUAL POR HECTARE.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
As Certidões de Dívida Ativa têm por objeto a cobrança de créditos oriundos da Taxa Anual por Hectare - TAH e as respectivas multas aplicadas em decorrência do não pagamento no prazo. 2.
A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza jurídica de preço público da TAH, conforme o seguinte trecho: “Em virtude de a TAH ostentar natureza de preço público, o seu caráter é eminentemente administrativo e o prazo prescricional não pode ser regido pelas normas do CTN, sendo aplicável a essa a prescrição quinquenal” (ADI 2.586, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2002, DJ de 1º/08/2003). 3.
Ao que consta nos autos, não ocorreu a prescrição do crédito indicado na CDA 0.005915.2007, bem como do crédito indicado na CDA 00.007597.2007. 4.
A agravante não juntou aos autos o Processo Administrativo 820.244/1998, de modo que não é possível verificar a data em que efetivamente ocorreu a constituição definitiva dos demais créditos em questão e qual a data do vencimento da obrigação após a notificação da constituição definitiva.
Portanto, não há como aferir a ocorrência da prescrição nos termos da Lei nº 10.852/2004. 5.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: "A lei não exige como requisito da inicial para propositura da execução fiscal a juntada da cópia do processo administrativo, tendo em vista que incumbe ao devedor o ônus de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA" (REsp 1214287/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/12/2010, DJe de 03/02/2011). 6.
Nesse sentido, "é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a juntada do processo administrativo tributário, nos autos da Execução Fiscal, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, cabe ao executado, sobre quem recai o ônus de desconstituir o crédito tributário.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.650.615/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/04/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/04/2018" (REsp 1311899/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 02/03/2021). 7.
Agravo de instrumento não provido (ID 424748616).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto “ao pedido de traslado do processo administrativo n. 820.244/1998 para os autos da Execução Fiscal, os presentes Embargos visam sanar esse vício, com a expressa manifestação deste Relator a respeito da questão” (ID 426218899).
Com contrarrazões (ID 426500124). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1037598-97.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: INTERGEMAS MINERAÇÃO LTDA.
Advogado da EMBARGANTE: WERTHER BOTELHO SPAGNOL – OAB/MG 53.275-A; OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA – OAB/MG 93.835-A EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:29
Conhecido o recurso de INTERGEMAS MINERACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-97 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INTERGEMAS MINERACAO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: WERTHER BOTELHO SPAGNOL - MG53275-A, OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA - MG93835-A EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL O processo nº 1037598-97.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:49
Juntada de contrarrazões
-
14/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 16:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 15:59
Juntada de embargos de declaração
-
26/09/2024 09:44
Documento entregue
-
26/09/2024 09:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
25/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:36
Conhecido o recurso de INTERGEMAS MINERACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
02/09/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 10/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2024 16:57
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/03/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 15:56
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:51
Juntada de contrarrazões
-
09/10/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
19/09/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
19/09/2023 13:42
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
18/09/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
TipoProcessoDocumento#1354 • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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