TRF1 - 1001182-54.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 08:19
Decorrido prazo de JOANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:55
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1001182-54.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS GONCALVES DE BRITO - MS25400, RENAN GONCALVES DE BRITO - MT26989/O IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDENCIA SOCIAL visando compelir a autoridade coatora a analisar o recurso administrativo interposto em 22/06/2022.
A parte alega que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do recurso, de modo que essa demora configura ato ilegal.
Em informações complementares, a impetrada noticiou que o recurso foi julgado. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nas informações id 2150885292, o recurso foi julgado e acolhido em 26/09/2024, fato que a impetrante não impugnou, dispensando-se a juntada de documento adicional.
Como se vê, o objeto principal da demanda (bem da vida) foi esvaziado posteriormente ao seu ajuizamento, sem que houvesse ordem judicial específica, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela perda de objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a impetrante a recolher as custas remanescentes, cuja cobrança fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
07/05/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:33
Decorrido prazo de JOANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 17:25
Juntada de parecer do mpf
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09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:28
Juntada de comprovante (outros)
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02/09/2024 10:57
Juntada de manifestação
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26/08/2024 14:38
Juntada de Informações prestadas
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09/08/2024 14:42
Juntada de e-mail
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07/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:09
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 10:44
Juntada de manifestação
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13/06/2024 15:21
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:25
Juntada de manifestação
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13/05/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 14:42
Concedida a gratuidade da justiça a JOANITA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*14-00 (IMPETRANTE)
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07/05/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 09:36
Juntada de manifestação
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10/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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10/04/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:40
Declarada incompetência
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04/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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03/04/2024 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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