TRF1 - 1001018-55.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001018-55.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCIA SARGI DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: SHIRLENE BENITES - MT16211/O IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR NORTE E CENTRO OESTE V - CEAB/RD/SR V DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA SARGI DIAS DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE E CENTRO-OESTE visando garantir o pagamento de auxílio por incapacidade temporária até que se analise o pedido de prorrogação, o qual teve o protocolo negado.
A parte autora alega que impedir o pedido de prorrogação é ato ilegal e o benefício não pode ser cessado até que se decida esse requerimento.
Nas informações prestadas, a autoridade coatora destacou que o benefício está com data de cessação definida porque o último pedido de prorrogação foi negado na avaliação médica, que definiu a data limite para o benefício.
O Ministério Público optou por não intervir nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão acerca da ilegalidade em negar o protocolo do pedido de prorrogação.
Como é cediço, o segurado pode requerer a prorrogação do benefício por incapacidade dentro de certo prazo antes da data anunciada para cessação e, enquanto não se decide o pedido, o benefício deve ser mantido porque a demora da Administração não pode prejudicar o segurado.
Esse não é o caso dos autos.
As informações id 2180465352 destacam que o benefício vem sendo pago desde 29/06/2016, tendo havido sucessivas análises de prorrogação, portanto.
Agora, a perícia médica decidiu exatamente sobre a impossibilidade de prorrogação no último pedido.
Não se trata de conclusão médica que deixa em aberto a possibilidade de prorrogação, de modo que a decisão administrativa deve ser impugnada por recurso administrativo ou ação judicial que vise desconstituir a decisão por erro, por exemplo, não mediante novo pedido simples de prorrogação, a qual já foi indeferida na perícia médica.
Há informação, também, de que a parte impetrante já apresentou novo pedido de benefício por incapacidade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a impetrante a recolher as custas remanescentes, cuja cobrança fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade de justiça.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
28/02/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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