TRF1 - 1101684-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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14/05/2025 10:46
Juntada de pedido de extinção do processo
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14/05/2025 01:34
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1101684-28.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEANDRO CARLOS BRAGA RODRIGUES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEANDRO CARLOS BRAGA RODRIGUES SILVA contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos (petição registrada em 23 DEZ 2024), consistente na demora excessiva em dar cumprimento ao acórdão da 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Após o deferimento do pedido liminar, a autoridade impetrada comprova o cumprimento do acórdão do CRPS, juntando andamento processual (id. 2172165067).
Portanto, houve a perda de objeto da ação.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/05/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:15
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:02
Decorrido prazo de LEANDRO CARLOS BRAGA RODRIGUES SILVA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Central de Análises de Benefícios do INSS para Reconhecimento de Direitos em 21/02/2025 23:59.
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16/02/2025 09:25
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/02/2025 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 12:21
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 14:17
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO CARLOS BRAGA RODRIGUES SILVA - CPF: *50.***.*81-43 (IMPETRANTE)
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27/01/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 22:13
Conclusos para decisão
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23/12/2024 19:04
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/12/2024 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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