TRF1 - 1003558-19.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003558-19.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO CARVALHO DA SILVA - TO5751 POLO PASSIVO: COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS contra ato atribuído ao COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, por meio do qual pretende que seja determinada à autoridade impetrada a antecipação da perícia médica concernente ao requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulado pelo impetrante.
Requereu gratuidade da justiça.
Consta na inicial que: A impetrante solicitou requerimento administrativo em 07/06/2024 visando à concessão de Benefício Assistencial.
Inicialmente sua perícia médica havia sido marcada para 19/02/2025, no entanto, esta foi reagendada unilateralmente pela autarquia para 08/09/2025, quase 7 (sete) meses depois da data inicial marcada e mais de 1 (um) ano de lapso temporal desde o seu requerimento inicial.
Sua avaliação social foi devidamente cumprida em 27/09/2024.
O agendamento de perícia médica para fins de concessão de benefício assistencial mais de 1 (um) ano após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco, vez que o autor possui quase 60 (sessenta anos) de idade.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
Consoante se extrai do documento anexado no ID 2182613499, o impetrante formulou requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência em 07/06/2024 e teve a correspondente perícia médica remarcada para 08/09/2025 (id 2182613518).
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, consigno que o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152) em que foi fixado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de perícia médica e avaliação social nos benefícios previdenciários e assistenciais em que se mostrem necessárias, prazo este superado no caso ora em análise, uma vez que a perícia médica foi agendada para 08/09/2025 (id 2182613518).
Diante disso, reputo caracterizada a omissão ilegal, indicativa da relevância dos fundamentos.
O perigo de ineficácia da medida, por sua vez, está evidenciado pelo caráter alimentar do benefício.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, corrijo, de ofício, o polo passivo, para incluir a UNIÃO pessoa jurídica interessada.
DEFIRO o pedido de liminar, com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade impetrada que providencie a realização de perícia médica em até 10 (dez) dias, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte impetrante.
Retifique-se a autuação, a fim de constar como pessoa jurídica interessada a União e como autoridade impetrada apenas o COORDENADOR-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar.
No mesmo ato, deverá ser notificada para prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
Advirto que as astreintes recairão sobre a União em caso de descumprimento, tendo em vista que a autoridade coatora deve ser tratada como órgão do ente federado, que, portanto, responsabiliza-se pelos atos afetos ao seu servidor.
Por razões de economia e celeridade processual, notadamente em se considerando a urgência do caso, estabeleço que ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Cientifique-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre o interesse de intervir no presente feito.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
21/04/2025 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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