TRF1 - 1000063-78.2025.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000063-78.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IRLANY FERNANDES SALGADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITAILENE VIEIRA DOS SANTOS - AP2765 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros S E N T E N Ç A IRLANY FERNANDÊS SALGADO, qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do PRESIDENTE DE COMISSÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, objetivando a concessão de provimento para “determinar liminarmente que a impetrada proceda com a imediata anulação do ato que declara inapta o impetrante, declarando-a habilitada na fase documento do certame, bem como seja nomeada e empossada no cargo de Técnico em Análises Clínicas do qual foi aprovada”.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a concessão da segurança.
A impetrante alegou que foi aprovada em 3º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023 da EBSERH, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá – HU/UNIFAP e, quando convocada para a fase de entrega de documentos e comprovação de requisitos, teve sua nomeação indeferida sob o argumento de incompatibilidade de horários entre os vínculos públicos já existentes e o novo cargo pretendido, além da alegação de inexistência de regulamentação legal da profissão de Técnico em Análises Clínicas.
Sustenta que cumpre os requisitos constitucionais para acumulação de cargos públicos, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, afirmando ainda que sua profissão é regulamentada pela Lei nº 3.820/1960 e pela Resolução nº 485 do Conselho Federal de Farmácia.
Argumenta que a incompatibilidade de horários não ficou demonstrada, sendo possível o deslocamento entre os locais de trabalho, e que o entendimento das cortes superiores é no sentido da prevalência da compatibilidade de horários para fins de acúmulo de cargos, conforme Tema 1081 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Instruem a petição inicial os documentos de IDs 2165462215-2165471587.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após as informações da autoridade impetrada (ID 2166040435).
Em parecer, o Ministério Público Federal aduziu, em resumo, que, “por não vislumbrar a existência de interesse primário apto a justificar manifestação quanto ao mérito da lide, (...) requer a este Juízo o regular prosseguimento do feito” (ID 2167286738).
A EBSERH, apresentou informações e contestação (ID 2169629235).
Aduziu que o ato impugnado foi motivado pela constatação de incompatibilidade de horários entre as jornadas da impetrante no cargo atual e no cargo para o qual foi aprovada, conforme apurado pela Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos do HU-UNIFAP.
Alegou que, no dia 24 de dezembro de 2024, haveria sobreposição de jornadas, inviabilizando a acumulação.
Ademais, defendeu que a profissão de Técnico em Análises Clínicas/Laboratório não é regulamentada por lei em sentido formal, sendo insuficientes para tanto as disposições da Lei nº 3.820/1960 e de resoluções do Conselho Federal de Farmácia.
Sustentou que a ausência de regulamentação impede a acumulação pretendida, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal.
Por fim, pleiteou a denegação da segurança requerida.
Com as informações, vieram aos autos os documentos de IDs 2169629471-2169630799.
Intimada para se manifestar sobre as informações (ID 2170313519), a impetrante limitou-se a asseverar, em síntese, que “o ofício circular não tem força de lei, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que a profissão da impetrante é regulamentada Lei nº 3.820/60 e a Resolução nº485 do Conselho Federal de Farmácia – CFF, bem como, o projeto de lei não tem força jurídica, mantendo-se o entendimento do STF” (ID 2172702225).
Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O O Mandado de Segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulado pela Lei nº 12.016/2009.
Sua natureza exige que a prova do direito alegado esteja pré-constituída, ou seja, apresentada de forma inequívoca e documental no momento da impetração, sem necessidade de dilação probatória.
A controvérsia instaurada no presente feito centra-se na análise da existência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo de Técnico em Análises Clínicas do Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (HU/UNIFAP), diante do indeferimento promovido pela autoridade impetrada, sob os fundamentos de ausência de regulamentação da profissão e incompatibilidade de horários para acúmulo de cargos públicos.
Adianto que não assiste razão à impetrante.
Passo à análise detalhada das matérias controvertidas.
II.1.
Dos Requisitos para a Acumulação de Cargos Públicos – Constituição Federal de 1988 O artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal, disciplina que é possível a acumulação de cargos públicos privativos de profissionais da saúde, desde que haja compatibilidade de horários: Art. 37: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; G.N.
Assim, para a acumulação ser possível, é imprescindível a concomitância de dois requisitos: i) que os cargos sejam privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada; e ii) que haja compatibilidade de horários.
Ausente qualquer desses requisitos, resta obstada a possibilidade de acumulação, sendo legítima a recusa administrativa à nomeação ou manutenção de vínculo cumulativo.
II.2.
Da Regulamentação da Profissão de Técnico em Análises Clínicas No tocante à regulamentação profissional, assiste razão à impetrante.
Embora a parte ré alegue ausência de regulamentação formal da profissão de Técnico em Análises Clínicas, verifica-se que a legislação vigente ampara o exercício da atividade.
O art. 14, parágrafo único, alínea "a", da Lei nº 3.820/1960, ao tratar da competência dos Conselhos Regionais de Farmácia, inclui expressamente a fiscalização de profissionais das análises clínicas.
Veja-se: Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias; a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos; b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.
G.N.
Ademais, a Resolução nº 485/2008 do Conselho Federal de Farmácia estabelece requisitos técnicos e funcionais para a atuação desses profissionais.
Embora normas internas de conselhos profissionais, como resoluções, não possuam força de lei formal, cumpre ressaltar que a atividade de Técnico em Análises Clínicas está compreendida no âmbito da área da saúde e exige formação específica, sendo o exercício da profissão subordinado a regulamentações legais e normativas.
Com o mesmo entendimento, no sentido de que a profissão de Técnico em Farmácia enquadra-se no conceito constitucional de profissão de saúde regulamentada, colacionam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
ART. 37, XVI, C DA CF/1988.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO.
PROFISSÃO REGULAMENTADA.
ACUMULAÇÃO DEVIDA.
AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde.
O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro. 2.
A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos. 3.
O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4.
Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação.
Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010. 5.
Agravo Interno da UFRN desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1.490.390/RN, Primeira Turma, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/2/2019).
G.N.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
TÉCNICO EM FARMÁCIA E PROFESSOR.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO TÉCNICO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "b", da Constituição Federal, é possível a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
II - Na espécie dos autos, considerando o fato de que o cargo de Técnico em Farmácia exige habilitação específica de grau profissionalizante, conforme jurisprudência do STJ, o mesmo possui natureza técnica, bem assim verificada a compatibilidade de horários entre os cargos indicados, revela-se cabível a acumulação com o cargo de professor na mesma área.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1, REOMS 1000627-88.2016.4.01.4000, Quinta Turma, rel.
Des.
Fed.
Souza Prudemte, PJe 6/5/2022).
G.N.
Portanto, diante da conjugação das disposições legais e da regulamentação infralegal, reconhece-se que a profissão de Técnico em Análises Clínicas é regulamentada para os fins previstos no art. 37, inciso XVI, "c", da Constituição Federal.
II.3.
Da Compatibilidade de Horários Em relação à compatibilidade de horários, todavia, acolho os argumentos apresentados pela autoridade impetrada e pela EBSERH, conforme documentos juntados.
Os documentos apresentados pelas partes contêm versões conflitantes sobre a compatibilidade de horários.
A impetrante afirma a existência de compatibilidade, baseando-se em sua escala de trabalho e alegando que o tempo de deslocamento entre os locais seria de aproximadamente 16 minutos, o que, segundo ela, seria suficiente para atender ao requisito constitucional (p. 8 do ID 2165462139).
Por outro lado, a autoridade impetrada e a EBSERH concluem pela incompatibilidade, com base em dois fundamentos principais: primeiro, que o tempo de deslocamento seria insuficiente para garantir a eficiência na prestação do serviço público; segundo, e mais relevante, que existiria sobreposição direta de horários entre os dois vínculos públicos pretendidos. É importante destacar que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1081: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal), a compatibilidade de horários deve ser analisada exclusivamente sob o prisma da inexistência de conflito de jornadas, não se exigindo consideração quanto a deslocamento, alimentação ou repouso.
Assim, o argumento da autoridade impetrada relativo apenas ao tempo de deslocamento (16 minutos) encontraria óbice nessa orientação jurisprudencial.
Entretanto, no presente caso, a autoridade impetrada e a EBSERH fundamentam a incompatibilidade também na existência de sobreposição direta de horários, apresentando exemplo concreto extraído das escalas de trabalho, em especial no dia 24 de dezembro de 2024 (p. 2 do ID 2169629738).
Consta que o horário proposto para o exercício na EBSERH seria das 08:00h às 17:00h, enquanto o horário no Hospital da Mulher Mãe Luzia seria das 07:00h às 13:00h no mesmo dia.
Essa situação demonstra a ocorrência de absoluta incompatibilidade de horários, pois a impetrante estaria vinculada simultaneamente a dois cargos públicos em horários coincidentes, sem possibilidade de cumprimento pleno das obrigações funcionais em ambos os vínculos.
Importante ressaltar que a impetrante, em sua réplica (ID 2172702225), não logrou afastar especificamente a alegação fática de sobreposição de horários na data de 24/12/2024, limitando-se a reiterar a compatibilidade genérica, sem enfrentar diretamente o conflito apontado.
Portanto, segundo os documentos acostados, e diante da clara sobreposição de jornadas, reconhece-se a ausência de compatibilidade de horários, inviabilizando o acúmulo dos cargos públicos pretendido, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal.
II.4.
Da Prova Pré-Constituída e da Inviabilidade da Concessão da Segurança O Mandado de Segurança, como já mencionado, exige prova pré-constituída e inequívoca do direito alegado.
No presente caso, embora tenha sido comprovada a regulamentação da profissão de Técnico em Análises Clínicas, a impetrante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, a compatibilidade de horários entre os dois vínculos públicos pretendidos.
Em razão da existência de sobreposição de horários, conforme documentos da autoridade impetrada, não há direito líquido e certo a ser protegido na via estreita do mandado de segurança.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, indefiro a liminar e denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
P.
R.
I.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
06/01/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2025 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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