TRF1 - 1002626-28.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 09:40
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:12
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002626-28.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUIOMAR DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n.º 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
No laudo da perícia médica realizada em juízo (ID n. 2173530223), o perito concluiu que, ao exame psicopatológico, a parte autora se encontra assintomática, apresentando boa adesão ao tratamento medicamentoso, sem sinais de incapacidade laboral.
O histórico clínico revelou incapacidade pretérita entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017, considerada suficiente para tratamento e recuperação da saúde mental.
Não foram identificadas sequelas atuais que impedissem o exercício da atividade habitual de cozinheira, copeira e auxiliar de cozinha.
Assim, ainda que tenha sido registrado período anterior de afastamento laboral, não foi verificada, no momento da perícia, nenhuma limitação que ensejasse a concessão do benefício.
Ressalte-se que o período em que houve incapacidade pretérita (quesito 4) já foi pago pelo INSS (vide extrato CNIS de ID n. 2137806956) e não é objeto dos autos.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do auxiliar técnico do juízo, que reputo suficiente para a solução da causa.
Consigne-se que os documentos acostados aos autos pela parte autora são insuficientes para afastar a conclusão da perícia judicial e, assim, comprovar a incapacidade alegada na petição inicial.
Destaque-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Importa registrar que o profissional deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pelo(a) requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Saliente-se, ainda, que, durante a perícia judicial, especialmente através do exame físico, o(a) expert executa diversos procedimentos no intuito de verificar se o periciando apresenta alguma espécie de comprometimento nas funções e estruturas de seu corpo.
Nesse sentido, ainda que eventual patologia não conste do laudo pericial, não se pode com base nisso afastar a conclusão do(a) auxiliar técnico(a) do juízo quanto à ausência de incapacidade laboral atual, ante a demonstração da inexistência de qualquer disfuncionalidade orgânica capaz de afetar o desempenho sistêmico das partes corporais envolvidas na realização das atividades laborais habituais da parte autora.
Ademais, o juiz não tem a obrigação de determinar a realização de nova perícia se a matéria lhe parece suficientemente esclarecida, conforme preceitua o art. 480 do CPC.
Com efeito, só é cabível a realização de nova perícia quando o laudo oficial se apresenta incompleto, contraditório, impreciso ou não conclusivo, o que não ocorre na presente hipótese.
Ao contrário, o(a) perito(a) narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Por certo, quando a prova é clara o suficiente a ponto de trazer a verdade acerca dos fatos controvertidos, dispensa-se a realização de novas diligências.
Esclareça-se, por fim, que a presença de condições pessoais desfavoráveis (como idade avançada e baixa escolaridade) não se mostra capaz de alterar a conclusão acerca da (in)existência, da natureza ou do grau do impedimento laboral, servindo tão somente para orientar o magistrado na análise da (im)possibilidade de reabilitação do segurado para outra função que lhe garanta a subsistência, quando se trata de incapacidade definitiva (evidentemente, não é esse o caso de que aqui se cuida).
Assim, não comprovada a incapacidade, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado e da carência, eis que a concessão do benefício por incapacidade ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal -
11/06/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 18:25
Juntada de impugnação
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13/05/2025 12:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO REPRESENTANTE JUDICIAL VIA SISTEMA PROCESSO: 1002626-28.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUIOMAR DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE: GUIOMAR DE SOUZA SANTOS FINALIDADE: INTIMAÇÃO do destinatário para, querendo, impugnar a contestação e documentos correlatos, no prazo de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RONDONÓPOLIS, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) SERVIDOR -
09/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:44
Juntada de contestação
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11/03/2025 16:17
Juntada de manifestação
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28/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 19:18
Juntada de laudo de perícia médica
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06/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:26
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 08:25
Perícia agendada
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27/11/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a GUIOMAR DE SOUZA SANTOS - CPF: *53.***.*50-20 (AUTOR)
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27/11/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 17:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 17:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 17:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 17:19
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 17:19
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 18:38
Conclusos para decisão
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15/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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15/07/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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