TRF1 - 1065567-72.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 14:42
Juntada de Informação
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20/08/2025 14:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE TEIXEIRA DIAS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:22
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:30
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1065567-72.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065567-72.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA MARLUCE TEIXEIRA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065567-72.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (Id 432305196) contra sentença (Id 432305194) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por MARIA MARLUCE TEIXEIRA DIAS, julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, em razão de cardiopatia grave, e condenar a ré à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
A sentença recorrida, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 432305180), fundamentou-se na comprovação da moléstia grave por meio dos laudos médicos apresentados pela autora, inclusive um emitido por serviço médico da rede pública, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 598 e 627), que dispensa a apresentação de laudo oficial específico e a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 432305196), a União (Fazenda Nacional) sustenta, em síntese, a necessidade de laudo pericial emitido por serviço médico oficial para a comprovação da moléstia, conforme o art. 30 da Lei nº 9.250/95.
Argumenta que a perícia administrativa realizada no âmbito do INSS concluiu pela inexistência da cardiopatia grave nos termos legais e que tal laudo possui presunção de legitimidade, não podendo ser afastado por outros documentos médicos.
Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Apesar de devidamente intimada (Id 432305198), a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065567-72.2023.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela União Federal (Fazenda Nacional).
Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora, MARIA MARLUCE TEIXEIRA DIAS, busca o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, ao argumento de ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
Pleiteia, ainda, a repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal.
A sentença recorrida (Id 432305194), proferida em 01/10/2024, julgou procedentes os pedidos, declarando o direito à isenção e condenando a União à repetição do indébito, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (Id 432305180).
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a documentação médica apresentada pela autora é suficiente para comprovar a cardiopatia grave, apta a ensejar a isenção do IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e se é necessária a apresentação de laudo médico oficial emitido por serviço público, conforme exigência do art. 30 da Lei nº 9.250/95, para o reconhecimento do direito.
Da Comprovação da Moléstia Grave e a Desnecessidade de Laudo Médico Oficial A Lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, incluindo a cardiopatia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
Posteriormente, a Lei nº 9.250/95, em seu artigo 30, estabeleceu que, para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88, a moléstia deveria ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A União, ora apelante, sustenta a imprescindibilidade do laudo médico oficial para a concessão da isenção, argumentando que a perícia realizada no âmbito administrativo do INSS (Id 432305173) concluiu pela inexistência da cardiopatia grave nos termos legais e que tal laudo, por ser oficial, deveria prevalecer.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a exigência de laudo oficial não vincula o magistrado, que pode formar sua convicção com base em outras provas produzidas nos autos.
Tal entendimento foi cristalizado no Enunciado nº 598 da Súmula do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
No caso concreto, a parte autora instruiu a petição inicial com farta documentação médica que atesta ser portadora de Doença Arterial Coronariana (DAC) grave.
Destacam-se o relatório médico de 2017 (Id 432305169), o laudo oficial emitido por médico da rede pública em 2017 (Id 432305170 - pág. 1), que diagnostica "DAC / Doença arterial coronariana" (CID I20.0), e o novo laudo médico particular de 2023 (Id 432305171), que reitera o quadro de "DAC MULTIARTERIAL GRAVE", mencionando histórico de revascularização miocárdica em 07/2013 e tratamento contínuo.
Ademais, a própria entidade de previdência complementar da autora (SERPROS), com base na mesma documentação médica, reconheceu o direito à isenção do imposto de renda, conforme comunicação eletrônica anexada (Id 432305174).
Tal fato, embora não vincule a Fazenda Nacional, corrobora a verossimilhança das alegações da autora e a idoneidade das provas apresentadas, fragilizando a conclusão isolada da perícia administrativa do INSS.
Dessa forma, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente o laudo emitido por serviço médico oficial do Distrito Federal (Id 432305170 - pág. 1), é suficiente para demonstrar que a autora é portadora de cardiopatia grave, nos termos exigidos pela legislação, sendo correta a sentença ao reconhecer o direito à isenção, com base na Súmula 598/STJ.
Da Desnecessidade de Demonstração da Contemporaneidade dos Sintomas Ainda que a União não tenha especificamente abordado este ponto no recurso, cumpre registrar que a jurisprudência do STJ também é pacífica quanto à desnecessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a manutenção da isenção do imposto de renda, conforme Súmula 627/STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Portanto, uma vez diagnosticada a cardiopatia grave, a isenção é devida a partir do diagnóstico (respeitada a prescrição quinquenal para fins de repetição), independentemente da presença atual de sintomas.
Da Repetição do Indébito Reconhecido o direito à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da moléstia (observada a prescrição quinquenal), é consequência lógica o direito à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte sobre os proventos de aposentadoria e pensão da autora.
A sentença determinou corretamente a repetição, cujos valores deverão ser apurados em liquidação e atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ISENÇÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
DOCUMENTAÇÃO PARTICULAR.
DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu o direito de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A sentença condenou ainda a União à repetição do indébito referente aos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa SELIC, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. 2.
No recurso, a União sustenta: (i) ausência de comprovação técnica da cardiopatia grave, por falta de laudo médico oficial conforme o art. 30 da Lei nº 9.250/1995; (ii) necessidade de perícia oficial para a caracterização da moléstia grave; e (iii) inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, pois não houve requerimento administrativo prévio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em determinar: (i) se a documentação particular apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a moléstia grave e garantir a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente de laudo oficial; e (ii) se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação aplicável (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) garante isenção do imposto de renda para aposentados portadores de cardiopatia grave, entre outras enfermidades, desde que comprovada por meios idôneos. 5.
A documentação apresentada pelo autor foi considerada suficiente para a comprovação da moléstia grave, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 598/STJ), segundo o qual "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal corrobora a dispensa de laudo oficial, desde que a moléstia grave seja comprovada documentalmente.
Assim, não há necessidade de realização de perícia médica oficial, sendo suficiente a análise das provas já acostadas aos autos. 7.
No que tange aos honorários advocatícios, a ausência de requerimento administrativo prévio não exime a União da condenação, pois a jurisprudência deste Tribunal entende que a oposição ao pedido caracteriza a resistência à pretensão autoral, atraindo a sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas. ------------------------------------------------------------------------ Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; RMS n. 57.058/GO, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/9/2018; REsp n. 1.727.051/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/5/2018; AC 1055657-55.2022.4.01.3400, Rel.
Gilda Maria Sigmaringa Seixas, PJe 21/06/2023; AC 1018276-22.2022.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 18/04/2023; AC 1026127-74.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Novély Vilanova, PJe 11/03/2022; AC 1000650-38.2019.4.01.3900, Rel.
Des.
Maria Maura Martins Moraes Tayer, PJe 26/06/2024. (AC nº 1077863-63.2022.4.01.3400, 13ª Turma, TRF-1, Relator: Desembargador(a) Federal PEDRO BRAGA FILHO, Data do Julgamento: 24/03/2025) Conclusão Diante do exposto, a sentença recorrida não merece reparos, pois está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tendo analisado adequadamente o conjunto probatório dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da União Federal.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte autora (apresentação da petição inicial e documentos que fundamentaram a sentença mantida), majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1065567-72.2023.4.01.3400 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA MARLUCE TEIXEIRA DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
CARDIOPATIA GRAVE.
LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV.
COMPROVAÇÃO POR LAUDOS MÉDICOS.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL ESPECÍFICO.
SÚMULA 598/STJ.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
SÚMULA 627/STJ.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória cumulada com repetição de indébito em que a autora, aposentada e pensionista, portadora de cardiopatia grave (Doença Arterial Coronariana) comprovada por laudos médicos, inclusive da rede pública, busca o reconhecimento da isenção do IRPF sobre seus proventos e a restituição dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos.
Sentença de procedência.
Apelação da União pugnando pela reforma, ao argumento da necessidade de laudo médico oficial específico e da validade da perícia administrativa do INSS que concluiu pela inexistência da moléstia nos termos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a cardiopatia grave da autora para fins de isenção do IRPF (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88), independentemente de laudo oficial específico (Súmula 598/STJ) e da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para fins de reconhecimento judicial da isenção de imposto de renda a portadores de moléstia grave, não se exige a apresentação de laudo médico oficial, podendo o magistrado firmar sua convicção com base em outras provas idôneas (Súmula 598/STJ). 4.
No caso concreto, a autora apresentou laudos médicos consistentes, incluindo um emitido por serviço médico da rede pública, que atestam ser portadora de cardiopatia grave (DAC MULTIARTERIAL GRAVE), condição corroborada pelo deferimento da isenção pela entidade de previdência complementar (SERPROS) com base na mesma documentação, o que se sobrepõe à conclusão isolada da perícia administrativa do INSS. 5. É irrelevante a discussão sobre a contemporaneidade dos sintomas, uma vez que o STJ já sumulou o entendimento de que tal comprovação não é necessária para a concessão ou manutenção da isenção (Súmula 627/STJ). 6.
Reconhecido o direito à isenção, é devida a repetição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, observada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação da União desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, quando o magistrado entender suficientemente comprovada a moléstia grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 2.
O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda por moléstia grave, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ)." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/95, art. 30; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 598/STJ; Súmula 627/STJ; TRF-1, AC 1077863-63.2022.4.01.3400.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a).
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
27/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:05
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 18:28
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA MARLUCE TEIXEIRA DIAS Advogado do(a) APELADO: LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753-A O processo nº 1065567-72.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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27/02/2025 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 12:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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