TRF1 - 1001345-49.2024.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001345-49.2024.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001345-49.2024.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JORGE LUIZ LEITE VIANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A e BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001345-49.2024.4.01.3307 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença (Id 428908983) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum ajuizada por Jorge Luiz Leite Viana.
A petição inicial (Id 428908954) narra que o autor, aposentado desde 09/12/2016, é portador de moléstia profissional (perda auditiva bilateral) diagnosticada em 1993 e de neoplasia maligna de pele diagnosticada em 12/04/2019.
Com base nessas condições, requereu a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria desde a data da aposentadoria (2016), bem como a restituição dos valores indevidamente retidos ou pagos a título de IRPF desde o ano-calendário de 2018, respeitada a prescrição quinquenal.
Pleiteou, ainda, tutela de urgência para cessar as retenções na fonte e suspender a exigibilidade de débitos fiscais correlatos.
A decisão de Id 2051015669 deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos descontos de IRPF sobre os proventos e a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários desde 2018, com base na comprovação da moléstia profissional preexistente.
Citada, a União manifestou-se (conforme relatado na sentença e na apelação - Id 2063023689), reconhecendo o direito à isenção apenas a partir de 12/04/2019, data do diagnóstico da neoplasia maligna.
A sentença recorrida (Id 428908983), confirmando a liminar, julgou procedentes os pedidos para declarar o direito do autor à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria desde a data do início do benefício (09/12/2016), em razão da preexistência da moléstia profissional, e condenar a União a restituir os valores indevidamente recolhidos desde então, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Taxa SELIC.
Condenou a União, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (Id 428908986), a União (Fazenda Nacional) alega, em síntese: a) a ocorrência da prescrição quinquenal quanto aos valores recolhidos anteriormente a 30/01/2019 (cinco anos antes do ajuizamento da ação); b) que o termo inicial da isenção deve ser a data do diagnóstico médico da doença, que, no seu entender, seria 12/04/2019 (data do diagnóstico da neoplasia); c) o não cabimento de honorários advocatícios, por ter reconhecido a procedência do pedido quando da citação (art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002), ou, subsidiariamente, sua redução pela metade (art. 90, § 4º, do CPC).
Requer a reforma da sentença nesses pontos.
Contrarrazões apresentadas (Id 428908989), nas quais o autor pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, defende a manutenção da sentença quanto ao termo inicial da isenção (data da aposentadoria) e à condenação em honorários, refuta a ocorrência da prescrição e pede a majoração dos honorários recursais. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001345-49.2024.4.01.3307 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da prescrição da pretensão repetitória, ao termo inicial do benefício de isenção do IRPF por doença grave e ao cabimento da condenação da União em honorários advocatícios.
Da Prescrição Quinquenal A União postula o reconhecimento da prescrição das parcelas cuja restituição se refira a recolhimentos ocorridos antes de 30/01/2019, marco quinquenal que antecede o ajuizamento da presente ação (30/01/2024).
Sem razão, contudo, a apelante.
A matéria exige uma análise técnica que transcende a simples contagem retroativa do prazo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS (Tema 4), definiu que o prazo prescricional para a repetição de indébito tributário é de cinco anos para as ações ajuizadas após 09/06/2005.
Contudo, a definição do termo inicial desse prazo depende da natureza do tributo e da sistemática de seu recolhimento.
No caso do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte e sujeito ao ajuste anual, não se pode confundir a retenção mensal — que possui natureza de mera antecipação — com o pagamento definitivo do tributo.
O fato gerador do IRPF é de natureza complexiva, consolidando-se apenas ao final do ano-calendário.
A apuração final da obrigação, com a verificação de eventual pagamento a maior e o consequente nascimento da pretensão à restituição, ocorre somente com a entrega da Declaração de Ajuste Anual (DAA).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento, conforme se extrai do precedente (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS), que ora invoco para fundamentar esta decisão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005).
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da retenção em folha ou da entrega da declaração, o que, indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do julgamento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos.
Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual.
Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN.
Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.
Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte.
E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas.
Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) No caso concreto, o autor pleiteia a restituição de valores a partir do ano-calendário de 2018.
A DAA referente a esse período foi entregue em 2019, cujo prazo final se deu em 30/04/2019.
Assim, o lustro prescricional para reaver todo o indébito de 2018 somente se findaria em abril de 2024.
Tendo a ação sido ajuizada em 30/01/2024, não há que se falar em prescrição da pretensão.
Do Termo Inicial da Isenção A União sustenta que o termo inicial da isenção do IRPF deve corresponder à data do diagnóstico médico da doença, que entende ser 12/04/2019, data do laudo que atestou a neoplasia maligna (Id 428908962).
A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data da aposentadoria do autor (09/12/2016), por reconhecer que ele já era portador de moléstia profissional (perda auditiva) desde 1993.
A sentença não merece reforma neste ponto.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, isenta do imposto de renda os “proventos de aposentadoria ou reforma” percebidos pelos portadores das doenças ali elencadas, incluindo moléstia profissional e neoplasia maligna.
A norma exige, portanto, a concomitância de duas condições: a) ser aposentado ou reformado; e b) ser portador de uma das doenças graves listadas.
A jurisprudência, inclusive a citada pela União e constante do acórdão paradigma (AC 1014328-77.2019.4.01.3300, item 6), consolidou-se no sentido de que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico, sendo desnecessário aguardar laudo oficial.
Contudo, essa data de comprovação define o momento a partir do qual o indivíduo é considerado portador da moléstia para fins legais, mas a isenção somente incidirá sobre os proventos quando estes passarem a ser percebidos, ou seja, a partir da data da aposentadoria ou reforma, caso a doença seja preexistente.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o autor é portador de moléstia profissional (perda auditiva bilateral decorrente de exposição a ruído ocupacional) desde, pelo menos, 1993, conforme laudos médicos e documentos relativos à sua atividade laboral (Id 428908961).
A aposentadoria, por sua vez, ocorreu em 09/12/2016 (Id 428908960).
Dessa forma, na data em que se aposentou (09/12/2016), o autor já preenchia os dois requisitos legais para a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88: era aposentado e portador de moléstia profissional comprovada por diagnóstico médico.
Logo, o direito à isenção sobre seus proventos de aposentadoria nasceu nessa data.
O diagnóstico posterior de neoplasia maligna (em 12/04/2019) apenas reforça o direito à isenção, mas não tem o condão de postergar o termo inicial já estabelecido pela condição preexistente.
Assim, correta a sentença ao fixar o termo inicial da isenção na data da aposentadoria do autor (09/12/2016).
Dos Honorários Advocatícios A União pleiteia o afastamento da condenação em honorários, invocando o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
A tese não se sustenta.
A dispensa de honorários exige o reconhecimento expresso e integral da procedência do pedido.
No caso, a União resistiu à pretensão autoral, reconhecendo apenas o direito a partir de 2019 (pedido subsidiário) e opondo-se ao termo inicial e à prescrição, que constituem o cerne do proveito econômico da demanda.
A própria interposição do presente recurso é a prova inequívoca da litigiosidade e da sucumbência.
Pelo princípio da causalidade, é devida a condenação.
Com o desprovimento integral do recurso da União, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Assim, elevo em 1% (um por cento) o percentual fixado na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a prescrição.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001345-49.2024.4.01.3307 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JORGE LUIZ LEITE VIANA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
ISENÇÃO.
DOENÇA GRAVE (LEI Nº 7.713/88, ART. 6º, XIV).
MOLÉSTIA PROFISSIONAL PREEXISTENTE À APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RESISTÊNCIA PARCIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de contribuinte, aposentado desde 2016 e portador de moléstia profissional desde 1993, à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente repetição dos valores recolhidos desde o ano-calendário de 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em definir: (i) o termo inicial do prazo prescricional para a repetição do indébito de IRPF retido na fonte; (ii) o termo inicial do benefício de isenção, se a data da aposentadoria (havendo doença preexistente) ou a data de um diagnóstico posterior de outra moléstia; e (iii) o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando há reconhecimento apenas parcial do pedido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) possui natureza complexiva, aperfeiçoando-se em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
As retenções na fonte constituem meras antecipações do imposto devido. 4.
A fluência do prazo prescricional de cinco anos para a ação de repetição de indébito tributário do IRPF, sujeito a ajuste, inicia-se com a entrega da Declaração de Ajuste Anual pelo contribuinte, momento em que se apura a existência de eventual pagamento indevido, e não a partir de cada retenção mensal.
Precedente do STJ. 5.
O direito à isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, nasce no momento em que o contribuinte preenche os dois requisitos legais: ser aposentado e portador de uma das moléstias graves elencadas.
Sendo a doença preexistente, o termo inicial do benefício fiscal é a data da aposentadoria. 6.
A condenação em honorários de sucumbência é devida pela Fazenda Pública quando, apesar de reconhecer parte do pedido, oferece resistência a pontos relevantes da pretensão autoral, como o marco inicial do benefício e a extensão do indébito a ser restituído, dando causa ao prosseguimento do litígio.
Inaplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 150, § 1º, e 168; CPC, art. 85, §§ 3º e 11; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS (Tema 4); STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 890.467/RS.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
RAFAEL LIMA DA COSTA Juiz Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JORGE LUIZ LEITE VIANA Advogados do(a) APELADO: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A O processo nº 1001345-49.2024.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P.
GAB 40 -2 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JORGE LUIZ LEITE VIANA Advogados do(a) APELADO: BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A O processo nº 1001345-49.2024.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/12/2024 09:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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