TRF1 - 1021178-50.2020.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028499-43.2002.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028499-43.2002.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: OSCAR NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR - SP42008-A, JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO - SP49393-A e GUSTAVO DAMASO HALADA - SP237835-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
DEMORA ATRIBUÍDA, EXCLUSIVAMENTE, AO FUNCIONAMENTO DO JUDICIÁRIO.
SÚMULA Nº 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
No tocante à prescrição, cabe consignar que, consoante enunciado nº 150 da Súmula do egrégio Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2.
O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 24/08/2011.
Caso se mantivessem inertes os interessados, a prescrição da pretensão executória estaria consumada em 24/08/2016.
Contudo, o cumprimento da sentença quanto aos honorários foi iniciado em 10/02/2015, quando os exequentes requereram “a remessa dos autos ao contador para atualização dos cálculos e posterior expedição de Precatório para pagamento da condenação em honorários advocatícios no montante de 10% sob o valor da causa”. 3.
O pedido de cumprimento da sentença foi examinado somente em 21/03/2017, ocasião em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de envio dos autos à contadoria judicial e determinou a intimação dos exequentes para, “no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as devidas informações necessárias ao prosseguimento da execução”. 4.
Publicado o despacho em 17/05/2017, ocorrido o seu cumprimento em 30/05/2017, antes de esgotado o prazo para aquela providência, não há como se falar, no caso concreto, em prescrição da pretensão executória por decurso de prazo. 5.
Merece acolhimento a pretensão dos apelantes de que, na hipótese dos autos, seja aplicada a jurisprudência consolidada na Súmula nº 106 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. 6.
Apelação provida (ID 376718146).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar: “o ponto salientado pela Fazenda Nacional como marco característico da ausência de procedimento de cumprimento de sentença antes de configurada a prescrição [...]” (ID 383672122).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 0028499-43.2002.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: OSCAR NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.; PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA.; PLASCAR SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogados dos EMBARGADOS: GUSTAVO DAMASO HALADA – OAB/SP 237835-A; DURVAL DE NORONHA GOYOS JUNIOR – OAB/SP 42008-A; JOSE PAULO LAGO ALVES PEQUENO – OAB/SP 49393-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/08/2022 16:37
Juntada de Informação
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09/08/2022 04:26
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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21/06/2022 08:13
Juntada de contrarrazões
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17/06/2022 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 08:59
Juntada de termo
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21/05/2022 02:02
Decorrido prazo de MED IMAGEM S/C em 20/05/2022 23:59.
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25/04/2022 15:39
Juntada de apelação
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22/04/2022 20:00
Juntada de manifestação
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22/04/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
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20/04/2022 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 22:04
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 14:41
Denegada a Segurança a DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA (IMPETRADO), HOSPITAL SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-99 (IMPETRANTE), HOSPITAL SAO PEDRO S/C - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (IMPETRANTE), HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ:
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18/02/2022 16:14
Juntada de renúncia de mandato
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22/09/2021 14:24
Juntada de Vistos em correição
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10/09/2020 19:08
Juntada de manifestação
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30/08/2020 05:05
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA em 21/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 12:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2020 17:08
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2020 16:24
Juntada de Parecer
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14/08/2020 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 09:55
Juntada de manifestação
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06/08/2020 23:23
Mandado devolvido cumprido
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06/08/2020 23:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/08/2020 18:07
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2020 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/08/2020 11:05
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2020 13:47
Conclusos para decisão
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17/07/2020 12:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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17/07/2020 12:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2020 11:53
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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