TRF1 - 1008636-72.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Projeto de Priorização da Jurisdição Ambiental - TRF1 PROCESSO: 1008636-72.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:Bruno Rodrigues Fernandes e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SELMA REGINA FERREIRA DE ALMEIDA - RO9685, ANDRE LUIS DE SA CARLOS PORTELA - PE29068 e ANTONIO SYLVIO NOVAES DOURADO JUNIOR - PE29343 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em face de Bruno Rodrigues Fernandes, Dorvalino Scapin, Sebastiana dos Reis, José Roberto Mota Gomes e Manasa Madeireira Nacional S/A, com pedido de condenação por dano ambiental e indenização por danos materiais e morais coletivos, em decorrência de desmatamento ilegal de 526 hectares, ocorrido no município de Lábrea/AM, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme apontado por dados do Projeto Amazônia Protege/PRODES/2017.
Em sede de contestação, Bruno Rodrigues Fernandes e Sebastiana dos Reis alegaram ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as áreas sob sua responsabilidade foram alienadas em julho de 2018, antes da data da imagem de satélite que detectou o desmatamento (outubro de 2018), além de não terem sido autuados pelo IBAMA.
Requereram a improcedência da ação, vedação da inversão do ônus da prova e produção de prova oral por carta precatória.
Já a empresa Manasa Madeireira Nacional S/A apresentou duas manifestações, alegando encerramento de suas atividades na Amazônia há mais de 20 anos, ausência de qualquer relação de causalidade com o desmatamento, e imprestabilidade do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como base probatória.
Arguiu ainda a incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade do MPF e do IBAMA, e defendeu a exclusão do polo passivo da demanda.
Apresentou farta fundamentação legal e doutrinária, além de jurisprudência sobre responsabilidade ambiental e a natureza jurídica do CAR.
A empresa também sustentou que o dano teria sido causado por ocupantes de assentamento do INCRA, e pediu a produção de prova pericial.
Em seguida, em réplica, o MPF rechaça todas as preliminares, afirmando que a análise das condições da ação deve seguir a teoria da asserção, sendo a legitimidade aferida conforme os elementos da inicial, reforçando que o CAR gera vínculo jurídico de responsabilidade e que sua utilização pelos próprios réus os vincula à área desmatada.
Defende, ainda, a possibilidade de cumulação dos pedidos de reparação in natura e indenização, e pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no princípio do In Dubio Pro Natura, nos arts. 6º, VIII do CDC e 21 da Lei nº 7.347/85.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a simples circunstância de se tratar de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal" (STF: ARE nº 859 .405 AgR Relator Ministro Teori Zavascki DJe de 10.08.2016).
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "por se tratar de órgão da União, o ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição), o que não afasta a necessidade de verificação, pelo juiz, da legitimidade ad causam" (REsp nº 1.060.759 Relator Ministro Herman Benjamin DJe de 31 .08.2009).
E ao analisar a problemática relacionada à legitimidade de atuação do IBAMA, o STJ consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa (AREsp n . 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
No caso, ainda, é importante destacar a iniciativa do MPF, do IBAMA e do ICMBio ao instituir o "Projeto Amazônia Protege", porque reflete a preocupação quanto à necessidade de adoção de medidas que visem a preservar esse bioma que vem sendo alvo de constantes degradações, sendo medida inarredável se pretendemos um futuro sadio para a humanidade (TRF-1 - (AG): 10245314120184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024).
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelos réus, trata-se de questão que se confunde com o mérito da presente ação, especialmente quando a sua indicação no polo ativo da ação se deu em decorrência de registro no CAR.
Nesse sentido: (...) Identificada área desmatada ilegalmente em imóveis de titularidade supostamente dos réus mediante imagens de satélite por tecnologia geoespacial geradas pelo projeto PRODES e dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), cadastro em que os proprietários ou possuidores rurais são obrigados a comprovar sua titularidade sobre o imóvel rural, verifica-se como suficiente para demonstrar, como início de prova, a autoria da responsabilidade civil ambiental. 4.
Como a responsabilidade civil pelos danos ambientais é objetiva e adere à propriedade, como obrigação propter rem (Súmula nº 623 do STJ), identificados os proprietários ou possuidores do imóvel desmatado ilegalmente, conclui-se haver o nexo de causalidade e os requisitos mínimos para uma possível responsabilização pelos danos ambientais.
Precedentes: AC 1000599-09 .2019.4.01.4100, Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, TRF1 12ª Turma, PJe 19/12/2023 e AC 1002861-18 .2017.4.01.3900, Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 08/03/2023 PAG . 5.
Segundo o entendimento do STJ (Súmula nº 618), é possível a inversão probatória a fim de que devem os supostos autores do dano possam afastar a responsabilidade ambiental a eles imputada. 6.
Remessa necessária provida e apelação do Ministério Público Federal conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, com o curso da instrução (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10002456020184013601, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 30/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG).
Sobre a necessidade de produção pericial, destaco que a utilização de imagens de satélite e os documentos produzidos pelo IBAMA e pelo Ministério Público Federal são provas suficientes para demonstrar o desmatamento da área.
O TRF da 1ª Região, inclusive, em diversas decisões, tem reafirmado que, em áreas de difícil acesso, a utilização de tecnologias como imagens de satélite é adequada e suficiente para comprovar a ocorrência de danos ambientais, dispensando a necessidade de perícia judicial complementar.
Não é necessária a realização de um procedimento administrativo prévio ou uma perícia judicial, uma vez que as provas já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a materialidade do dano.
Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, considerando contrato de compra e venda registrado em cartório de id. 421315399, defiro o pleito de produção de prova oral formulado por ambos os réus.
E não há necessidade de expedição de carta precatória para realização do ato, pois a audiência não se resumirá ao formato presencial.
Ressalto, ainda, a possibilidade de tomada de depoimento pessoal da parte ré ser decidida pelo juiz na própria audiência, de ofício, pois a parte contrária não pleiteou tal meio de prova.
Friso, também, que a juntada de novos documentos independe de prévia e abstrata autorização do juízo, porquanto a matéria se sujeita à disciplina legal do art. 435 do CPC (sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos).
Conforme o parágrafo único do art. 435, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a fase postulatória, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após aquela fase, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o artigo 5°.
Logo, havendo a necessidade de juntada de novos documentos, não há qualquer empecilho à parte que o faça, cabendo apenas ao magistrado analisar as razões que a impediram de juntá-los anteriormente, em atenção à boa-fé, estatuída no art. 5º do CPC.
Desse modo, fica deferida a eventual e futura juntada de documentos novos, atendidos os requisitos legais.
Por todo exposto, DEFIRO apenas os pedidos para produção de prova testemunhal, bem como eventual juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC.
INTIMEM-SE os requeridos do limite de três testemunhas por fato/ponto controvertido, de forma a que planeje as oitivas de forma a observar as limitações legais, quando da apresentação/ratificação de seu rol.
A apresentação do rol e informações das testemunhas deverá se dar no prazo legal, sob pena de preclusão, ficando a ré advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Inobservância destas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes e instruindo sobre a forma de acesso ao meio virtual.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
13/12/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:19
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:37
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2022 19:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 16:02
Juntada de manifestação
-
04/04/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 12:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 16:29
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 22:35
Juntada de diligência
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24/06/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2021 14:46
Juntada de Vistos em correição
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19/06/2021 09:46
Expedição de Carta precatória.
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18/06/2021 15:11
Desentranhado o documento
-
18/06/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 21:20
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:10
Expedição de Carta precatória.
-
14/06/2021 14:10
Expedição de Carta precatória.
-
21/01/2021 19:25
Juntada de contestação
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13/01/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2020 12:16
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/12/2020 12:11
Juntada de diligência
-
16/11/2020 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/11/2020 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2020 19:31
Expedição de Mandado.
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05/07/2020 23:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2020 08:40
Conclusos para decisão
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18/05/2020 10:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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18/05/2020 10:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/05/2020 17:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2020 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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