TRF1 - 1048817-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/06/2025 20:17
Juntada de Informação
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11/06/2025 12:34
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 17:58
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 21:44
Juntada de recurso inominado
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17/05/2025 21:32
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 00:29
Publicado Intimação polo ativo em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048817-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAIRTON OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GEAN SADE - DF20875 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
Como dito anteriormente, sem desconhecer o que diz a Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de uma série de doenças doenças, especificamente no que toca à cardiopatia grave, é reiterado que a moléstia não se ajuste à gravidade mencionada na lei.
Conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Assim, permitiu-se a maior envergadura de prova, inclusive com perícia judicial.
Diz o Código de Processo Civil de 2015: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. … Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. … Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Observe-se também que, segundo jurisprudência pacífica do STJ, o direito brasileiro adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado: “1.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. “ Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.
Portanto, aprecio a prova prova dos autos.
O perito concluiu, vide laudo juntado à ID nº 2164932424, que a Parte Requerente, se sofre de “CID I10 / E 78 com data de início não definida”, não se ajusta à hipótese legal, pela ausência de gravidade da moléstia: De acordo com O MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL e a MAIS ATUALIZADA DIRETRIZ DE BRASILEIRA DE CARDIOPATIA GRAVE, ele não se enquadra, já que conseguiu ser submetido a angioplastia com sucesso, revertendo a obstrução coronariana grave que possuía, não restando mais isquemia miocárdica evidente, bem como foi tratado à tempo, antes de que seu miocárdio sofresse dano irreversível, não restando dano funcional importante. … CONCLUI-SE AUSENCIA DE CARDIOPATIA GRAVE Portador de coronariopatia, tratada com sucesso após angioplastia, sem evidência de isquemia ou qualquer outro dano funcional aos exames recentes.
Assim, a prova produzida por expert independente entre as partes milita contra a narrativa estampada na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na Inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se oportunamente.
Sem reexame necessário (Art. 13. da Lei 10.259/2001). (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
13/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
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01/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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01/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:33
Juntada de manifestação
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24/01/2025 18:33
Juntada de impugnação
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14/01/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 17:03
Juntada de laudo de perícia médica
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29/11/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:07
Perícia agendada
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20/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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20/11/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2024 11:20
Juntada de manifestação
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12/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
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01/11/2024 06:28
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 22:09
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 09:23
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 01:35
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO GEAN SADE em 22/08/2024 23:59.
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10/08/2024 17:38
Juntada de contestação
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07/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 18:07
Conclusos para decisão
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08/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
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08/07/2024 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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