TRF1 - 1031699-26.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:31
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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07/08/2025 14:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2025 14:19
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:04
Juntada de recurso especial
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23/06/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031699-26.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000958-87.2002.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES - PA8890-A e FABIO THEODORICO FERREIRA GOES - PA8890-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO CÂMARA DE SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA DE SOUZA contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÓCIO E MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATOS DE GESTÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONSUMAÇÃO. 1.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais admite a exceção de pré-executividade somente quanto às questões de ordem pública e outras relativas a pressupostos específicos da execução, que possam ser identificadas de plano. 2.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 393, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 3.
Logo, a exceção de pré-executividade deve ser instruída com prova robusta em relação direta com a matéria de ordem pública em análise, sob pena de rejeição.
Destaco, ademais, que esse ônus pertence ao devedor. 4.
Prescreve a Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 5.
A referida Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), firmou a seguinte tese: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente” (REsp 1371128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe de 17/09/2014). 6.
Outrossim, o referido Tribunal Superior, fixou no REsp. 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN" (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022). 7.
O mesmo Tribunal Superior reconhece que “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ” (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020). 8.
A dissolução irregular da devedora principal foi constatada por Oficial de Justiça em 02/09/2015, vez que a devedora principal deixou de funcionar no endereço constante dos seus cadastros perante o exequente. 9.
No entanto, os agravantes não ses desincumbiram do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de demonstrar a inexistência de dissolução irregular da devedora principal e de evidenciar que a pessoa jurídica permanece exercendo suas atividades normalmente. 10.
Ademais, esta Corte reconhece que diante da necessidade de dilação probatória, somente com a utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá confirmar a sua ilegitimidade passiva ad causam. 11.
Nesse sentido: ”Verificada a existência de fortes indícios caracterizadores da formação de grupo econômico, bem como a necessidade de dilação probatória, inviável, no caso, o acolhimento da pretensão da agravante de ‘extinguir a execução fiscal com julgamento de mérito em relação ao agravante por ele não integrar o alegado grupo econômico com os executados’. [...] Somente com a utilização da via processual adequada, os embargos à execução fiscal, poderá a excipiente infirmar a regularidade do título executivo em questão” (TRF1, AG 0070599-37.2016.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 19/12/2018) 12.
O Conselho de Administração é órgão de administração superior das empresas, de modo que seus membros são responsáveis diretos pela administração da sociedade podendo responder pelas dívidas de pessoas jurídicas nas hipóteses legalmente previstas. 13.
Os agravantes são membros ativos de Conselho de Administração, situação qualificada no caso concreto pela condição de sócios da empresa sucedida, o que aponta para sua responsabilidade solidária na espécie. 14.
O art. 14º do Estatuto Social da empresa dispõe que "a sociedade será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria”. 15.
Prescreve o inciso III do art. 135 do Código Tributário Nacional que: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos [...] os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. 16.
Preconiza o art. 145 da Lei nº 6.404/1976 que: “As normas relativas a requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores”. 17.
Este egrégio Tribunal reconhece a possibilidade de responsabilização do membro do Conselho de Administração nas hipóteses previstas no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Vejamos: “O art. 4º, §§1º e 2º, da Lei nº 8.397/1992 deve ser interpretado em consonância com as hipóteses de responsabilidade tributária previstas no art. 135, III, do CTN, uma vez que os pressupostos para o redirecionamento na execução fiscal - ação principal - também são exigíveis na cautelar fiscal - acessória. [...] A determinação de indisponibilidade do patrimônio de integrante de conselho de administração, decorrente de medida cautelar fiscal, somente é possível se demonstrados os requisitos do art. 135, III, do CTN” (TRF1, AC 0006900-37.2001.4.01.3900, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 06/05/2011). 18.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva e a exclusão da parte do polo passivo da execução, em sede de agravo de instrumento, necessita de prova robusta e cabal da inexistência da prática de atos de gerência. 19.
No caso, a recorrente Maria da Conceição Miranda de Souza não logrou demonstrar que não exercia atos de gestão na qualidade de membro do Conselho de Administração, ônus que lhe competia nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 20.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aferição da responsabilidade do membro do Conselho de Administração não é uma questão exclusivamente jurídica, mas que depende do exame do conjunto probatório no caso concreto.
Nesse sentido: “o acolhimento das alegações expostas no apelo nobre, a fim de reconhecer a ilegalidade no ato, assim como a ausência de responsabilidade do agravante pela suposta diferença entre o Conselho de Administração e a Diretoria Geral da Empresa, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.121.917/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 26/11/2019). 21.
Alegações genéricas, sem comprovação de seus argumentos, não afastam a responsabilidade tributária da recorrente, vez que apesar de membro do Conselho de Administração ostenta, ainda, a qualidade de sócia da empresa sucedida. 22.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’.
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 23.
Na hipótese, o parcelamento da dívida foi rescindido em 23/08/2011. 24.
Em 07/12/2014, foi efetivada a penhora no rosto dos autos “sobre o crédito que a parte executada possui nos autos do processo 2002.39.00.001425-4 (reunido aos autos do processo 2008.39.00.001198-0) [...] havendo então por penhorados os valores referidos”, interrompendo o prazo da prescrição intercorrente. 25.
Os agravantes não comprovaram, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, o resultado infrutífero da referida penhora. 26.
Em seguida, a dissolução irregular da devedora principal foi constatada por Oficial de Justiça em 02/09/2015, vez que a devedora principal deixou de funcionar no endereço constante dos seus cadastros perante a exequente. 27.
A exequente requereu a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução fiscal em 28/03/2016 e deferida pelo juízo de origem em 17/08/2016, interrompendo o curso do prazo prescricional. 28.
O inciso III do art. 125 do Código Tributário Nacional dispõe que: “Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: [...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”. 29.
A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi proferida em 09/01/2020. 30.
Portanto, não se consumou a prescrição intercorrente. 31.
Agravo de instrumento não provido (ID 429274605).
Sustentam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, vez que: 1) “Inicialmente, no que se refere à prescrição intercorrente, dois pontos merecem esclarecimento.
Em primeiro lugar, ao contrário do que constou na decisão, o resultado infrutífero do leilão da penhora foi devidamente comprovado pelos agravantes no ID 77219041, onde consta a tentativa negativa de arrematação.
O teor pode ser igualmente encontrado nos autos 0001429-06.2002.4.01.3900, que tramita em meio eletrônico (ID 545193013, PG. 179 - Volume (00014290620024013900 V002 001).
Em segundo lugar, a decisão recorrida emanou entendimento de que o art. 135 do CTN atrai a regra de responsabilidade solidária do inciso III do art. 125 do CTN”; 2) “a decisão recorrida considerou que o ônus da prova caberia à agravante; todavia, ao assim compreender, houve omissão a respeito de tese vinculante do C.
STJ, no sentido de que, não estando o nome do sócio na CDA, cabe à fazenda pública individualizar a conduta ilícita”; 3) “Em segundo lugar, ao examinar os elementos probatórios, a decisão recorrida deixou de apreciar o ID 77219018, onde consta que a Sra.
Maria atuava secretariando os trabalhos da companhia, com ações sem direito a voto.
Observa-se que aquele dispositivo (artigo 135 do CTN) ao identificar o sujeito com possibilidade de responsabilização não se refere em seu texto a ‘sócio’ ou ‘membro do conselho’, mas apenas a ‘diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado’”; 4) “requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que, sanando as omissões apontadas, esta Egrégia Corte se manifeste sobre a prescrição, levando em consideração o ID 77219041 onde consta a tentativa negativa de arrematação, bem como, se manifeste sobre a natureza solidaria ou subsidiaria do art. 135, III, do CTN, em prequestionamento do dispositivo” (ID 430537788).
Com contrarrazões (ID 430671188). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)”(EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado”(STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1031699-26.2020.4.01.0000 EMBARGANTES: CARLOS ALBERTO CÂMARA DE SOUZA; MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA DE SOUZA Advogado dos EMBARGANTES: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES – OAB/PA 8.890-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/06/2025 16:11
Documento entregue
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16/06/2025 16:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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16/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:09
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA - CPF: *00.***.*24-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES - PA8890-A Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES - PA8890-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1031699-26.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:02
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:59
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2024 21:55
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 17:45
Documento entregue
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19/12/2024 17:45
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:20
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CAMARA DE SOUZA - CPF: *00.***.*24-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/12/2024 16:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
31/10/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 05:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 22:53
Juntada de substabelecimento
-
25/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:02
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
19/11/2020 18:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 14:46
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 12:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
29/09/2020 12:08
Juntada de Informação de Prevenção.
-
26/09/2020 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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