TRF1 - 0003013-41.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003013-41.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003013-41.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628-A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829-A, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950-A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072-A e THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472-A RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003013-41.2012.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta em face da Unimed de Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico, ao fundamento de que, uma vez convertido em renda o valor bloqueado por meio do sistema Bacenjud, e ausente manifestação tempestiva da exequente com a atualização do saldo remanescente, estaria extinta a obrigação, com base no art. 794, I, do CPC/1973.
Sustenta a apelante que a extinção do feito deu-se de forma prematura, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de memória de cálculo com o valor atualizado da dívida.
Argumenta que o montante bloqueado não quitou integralmente a execução, havendo valores ainda pendentes de pagamento em razão da incidência regular de juros e correção monetária após o ajuizamento.
Afirma que, embora tenha ratificado o valor depositado, isso não implicaria renúncia ao saldo remanescente, pois o executado não efetuou o pagamento no prazo legal, devendo arcar com os encargos até a satisfação integral do crédito.
Requer, por fim, o provimento da apelação para que a execução prossiga quanto ao valor residual da dívida, com a condenação do executado aos ônus da sucumbência. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003013-41.2012.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de quitação do débito com a conversão em renda de valores bloqueados não pode ser mantida.
Assiste razão à parte apelante ao sustentar que ainda existia saldo remanescente a ser executado, tendo, inclusive, promovido manifestação nesse sentido.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte orienta que a extinção da execução pelo pagamento — nos termos do art. 924, II, do CPC — exige não apenas a conversão em renda dos valores penhorados, mas também a manifestação expressa do exequente acerca da integral satisfação do crédito.
No caso concreto, não houve por parte da exequente qualquer manifestação indicando a quitação integral da dívida.
Ao contrário, conforme registrado nos autos, a exequente requereu expressamente o prosseguimento da execução para alcançar o valor remanescente, atualizado conforme os encargos legais.
Não se pode admitir que a execução seja prematuramente encerrada com base em valor originalmente indicado na inicial, quando o crédito está sujeito à incidência de juros, correção monetária e demais encargos legais desde a citação até o efetivo pagamento.
O equívoco da sentença ao não considerar a subsistência de parte do crédito exequendo conduz à necessidade de reforma do julgado, para que a execução prossiga até a plena satisfação da obrigação, nos termos do que dispõe a legislação de regência.
Nesse sentido é o recente entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR PAGAMENTO.
CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Anápolis - GO, que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de satisfação da obrigação mediante conversão em renda dos valores bloqueados via Bacenjud.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal poderia ocorrer sem a manifestação expressa do credor sobre a integral quitação do débito, especialmente quando há saldo remanescente a ser complementado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada estabelece que a extinção da execução fiscal pelo pagamento somente pode ocorrer após a conversão dos valores depositados em renda e a manifestação expressa do credor quanto à integral satisfação do crédito. 4.
No caso concreto, após a conversão dos valores penhorados em renda, a exequente requereu complementação do saldo remanescente, o que não foi considerado na decisão de extinção da execução fiscal. 5.
Havendo saldo residual, impõe-se a continuidade do processo executivo para garantir o pagamento integral da dívida.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação provida.
Legislação relevante citada: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1004851-70.2023.4.01.9999, Desembargadora Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, TRF1 - Oitava Turma, PJe 03/10/2024. (AC 0001095-11.2016.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.) Assim, estando demonstrada a existência de saldo remanescente e tendo a exequente requerido seu prosseguimento, impõe-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação para cassar a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução até a satisfação integral do crédito exequendo. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003013-41.2012.4.01.4100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL APELADO: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONVERSÃO EM RENDA DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL.
EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Unimed de Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico, ao fundamento de quitação da obrigação com a conversão em renda de valores bloqueados por meio do sistema Bacenjud, sem manifestação tempestiva da exequente quanto à atualização do saldo remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973 (art. 924, II, do CPC/2015), quando há saldo remanescente não quitado e ausência de manifestação da exequente acerca da satisfação integral do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mérito 3.
A extinção da execução fiscal pelo pagamento exige a conversão em renda dos valores bloqueados e manifestação expressa do credor acerca da satisfação integral do débito. 4.
A exequente, no caso concreto, manifestou-se pela existência de saldo remanescente, requerendo o prosseguimento do feito, o que afasta a hipótese de quitação integral. 5.
Não se pode presumir a satisfação total da obrigação com base apenas na conversão em renda de valores bloqueados inicialmente, especialmente quando os encargos legais continuam incidindo até o efetivo adimplemento. 6.
A jurisprudência do TRF1 reconhece que, diante da subsistência de valor pendente, impõe-se a continuidade da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para cassar a sentença de extinção da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito até a satisfação integral da obrigação.
Tese de julgamento: "1.
A extinção da execução fiscal pelo pagamento exige a conversão em renda dos valores bloqueados e manifestação expressa do credor quanto à quitação integral da dívida. 2.
A existência de saldo remanescente impede o reconhecimento da extinção da execução fiscal. 3. É incabível presumir o adimplemento total da obrigação sem manifestação do exequente, sobretudo diante da incidência contínua de encargos legais." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 794, I; CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0001095-11.2016.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25.03.2025, PJe; TRF1, AC 1004851-70.2023.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
Maria Maura Tayer, 8ª Turma, j. 03.10.2024, PJe.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL APELADO: UNIMED DE RONDONIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472-A, RAQUEL GRECIA NOGUEIRA - RO10072-A, AMANDA ELISE CASTOLDI DOS SANTOS - RO9950-A, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829-A, ADEVALDO ANDRADE REIS - RO628-A O processo nº 0003013-41.2012.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 00:01 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/11/2020 16:13
Juntada de petição intercorrente
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28/12/2019 13:26
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 13:26
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 17:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/07/2018 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2018 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/07/2018 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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11/07/2018 13:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4378824 PETIÇÃO
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11/07/2018 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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10/07/2018 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO
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09/07/2018 12:06
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/03/2016 12:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2016 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/03/2016 20:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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