TRF1 - 0035405-68.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035405-68.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035405-68.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SONILDA SOPRANI RISDEN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE DAVILLA SAVIO - PR32216 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035405-68.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Sonilda Soprani Risden contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a apreensão e aplicação da pena de perdimento do veículo Honda/Civic LX, placas AJB-0102.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o juízo de origem teria incorrido em cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova testemunhal solicitada na fase de instrução, elemento que considera essencial à comprovação de que não teve qualquer participação no ilícito tributário que justificou a apreensão do bem.
Alega, ainda, que a propriedade das mercadorias apreendidas era de uma passageira identificada, não havendo vínculo subjetivo entre a apelante e os fatos que ensejaram a penalidade aplicada.
Argumenta que a sentença parte de presunções genéricas e infundadas, violando o princípio da presunção de inocência, o devido processo legal e o art. 112 do Código Tributário Nacional.
Invoca, ainda, jurisprudência do STJ e do TRF1, bem como a Súmula nº 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos, para sustentar a necessidade de comprovação da responsabilidade subjetiva do proprietário do veículo nos casos de aplicação da pena de perdimento.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União defende a legalidade da apreensão e da penalidade aplicada, afirmando que o veículo da autora foi efetivamente utilizado no transporte de mercadorias sem documentação fiscal, o que caracterizaria descaminho.
Alega que a atuação administrativa observou a legislação de regência, não havendo, portanto, vícios na decisão combatida. É o relatório.
Examinados, decido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035405-68.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, devendo por isso ser conhecida.
Trata-se de recurso interposto por Sonilda Soprani Risden contra sentença que julgou improcedente ação ordinária voltada à anulação de ato administrativo que determinou a apreensão e aplicação da pena de perdimento do veículo Honda/Civic LX, placas AJB-0102, sob alegação de transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
A apelante sustenta, essencialmente, a ausência de vínculo com a mercadoria apreendida e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova testemunhal.
A União, em contrarrazões, defende a legalidade da medida administrativa e o acerto da sentença prolatada.
A apelante alega que houve cerceamento de defesa, pois lhe foi indeferida a produção de prova testemunhal, essencial à demonstração de sua alegada ausência de responsabilidade no ilícito fiscal que justificou a apreensão do veículo.
Contudo, tal alegação não prospera.
Nos termos do art. 130 do CPC/1973, vigente à época, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A decisão judicial que indefere prova não possui, por si só, o condão de macular a regularidade do processo, especialmente quando fundamentada no entendimento de que a matéria posta já se encontrava suficientemente esclarecida nos autos.
No presente caso, o indeferimento da prova oral foi adequadamente fundamentado, uma vez que a controvérsia gravita em torno da responsabilidade da proprietária do veículo no transporte de mercadorias ilegais.
A sentença enfrentou detidamente os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela legitimidade da atuação fiscal, com base em documentação e na legislação aduaneira pertinente.
Ademais, não se vislumbra, de plano, a imprescindibilidade das testemunhas arroladas, tampouco demonstração concreta do prejuízo decorrente da ausência de sua oitiva.
Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, a controvérsia principal reside na legalidade da aplicação da pena de perdimento ao veículo de propriedade da autora, apreendido em operação da Receita Federal sob a alegação de transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal.
O juízo de origem concluiu, com base nos documentos acostados, que o veículo da autora era utilizado para transporte de pessoas e mercadorias sem o cumprimento das exigências legais relativas ao comércio internacional, o que implica infração à legislação aduaneira.
Conforme dispõe o art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966, regulamentado pelo art. 617, V, do Regulamento Aduaneiro, aplica-se a pena de perdimento ao veículo quando seu proprietário conduzir mercadoria sujeita a perdimento, ou concorrer para o ilícito, por ação ou omissão.
No caso, a autora não comprovou a adoção de medidas que assegurassem a identificação das mercadorias e de seus responsáveis, tampouco demonstrou a observância das normas regulamentares incidentes à atividade de transporte.
Ao revés, a prova constante nos autos evidencia a precariedade do controle exercido, em afronta ao disposto no art. 35 do Decreto nº 2.521/98 e art. 18 da Norma Complementar nº 06/1995, que impõem aos transportadores obrigações específicas quanto à identificação das bagagens.
A sentença foi clara ao reconhecer que a autora, ainda que não diretamente proprietária da mercadoria, concorreu para o ilícito tributário, por permitir o transporte sem a devida vinculação legal das cargas, favorecendo, com isso, o descaminho.
Ressalte-se que, embora a apelante invoque a Súmula nº 138 do extinto TFR, tal enunciado não exclui a incidência da responsabilidade objetiva prevista no Regulamento Aduaneiro, sobretudo quando a conduta do proprietário revela negligência ou conivência com práticas comuns na fronteira, como bem destacou o juízo de origem.
A apelante busca ainda refúgio no princípio da boa-fé e na regra do art. 112 do Código Tributário Nacional, que impõe interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida.
Todavia, não se trata aqui de dúvida jurídica abstrata, mas de inexistência de elementos de convicção mínimos que afastem a configuração da infração administrativa.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o proprietário do veículo responde objetivamente pelos ilícitos fiscais praticados mediante sua utilização, salvo se comprovar, de forma inequívoca, que não concorreu, por ação ou omissão, para o fato típico.
Não é o caso dos autos.
Por tais motivos, a apelação não merece prosperar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Sem condenação em honorários recursais, pro se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035405-68.2010.4.01.3400 APELANTE: SONILDA SOPRANI RISDEN Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DAVILLA SAVIO - PR32216 APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação ordinária voltada à declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a apreensão e aplicação da pena de perdimento do veículo de sua propriedade, em razão do transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. 2.
A autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e sustentou ausência de vínculo subjetivo com o ilícito tributário que justificou a sanção administrativa.
A sentença rejeitou os argumentos e reconheceu a legalidade da medida imposta pela autoridade fiscal, com fundamento na legislação aduaneira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se há responsabilidade objetiva da proprietária do veículo pelo transporte de mercadorias sem documentação fiscal que justifique a pena de perdimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O indeferimento da prova oral foi fundamentado na suficiência dos elementos documentais constantes dos autos.
Nos termos do art. 130 do CPC/1973, a produção de provas incumbe ao juízo, podendo ser indeferidas aquelas consideradas desnecessárias. 5.
A controvérsia central diz respeito à aplicação da pena de perdimento com base no uso do veículo em ilícito fiscal.
Nos termos do art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966 e do art. 617, V, do Regulamento Aduaneiro, a penalidade é cabível quando o proprietário concorre para a infração, ainda que por omissão. 6.
A prova constante dos autos demonstra a ausência de controle eficaz por parte da autora quanto à carga transportada.
A negligência no cumprimento de normas regulamentares e a ausência de comprovação da adoção de medidas mínimas de diligência configuram omissão relevante. 7.
A invocação do art. 112 do CTN e da Súmula nº 138 do extinto TFR não elide a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no regime jurídico aduaneiro, quando demonstrada a conivência ou negligência do proprietário no uso do veículo. 8.
A jurisprudência admite a responsabilização do proprietário do veículo em tais hipóteses, salvo prova cabal de que não concorreu para o ilícito, o que não se verificou no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser decidida com base em elementos documentais constantes dos autos. 2.
A aplicação da pena de perdimento é legítima quando evidenciada a concorrência, por ação ou omissão, do proprietário do veículo no transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal. 3.
A responsabilidade do proprietário pode ser objetiva, nos termos da legislação aduaneira, desde que demonstrada a negligência ou ausência de diligência mínima no controle do uso do veículo." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 104, V; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), art. 617, V; Decreto nº 2.521/1998, art. 35; Norma Complementar nº 06/1995, art. 18; Código Tributário Nacional, art. 112; CPC/1973, art. 130.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SONILDA SOPRANI RISDEN, Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DAVILLA SAVIO - PR32216 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0035405-68.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 Juiz Aux. - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual. -
08/01/2020 05:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 05:20
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 05:20
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 08:41
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/10/2015 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/10/2015 18:54
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/10/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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19/10/2015 17:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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13/10/2015 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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13/10/2015 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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08/10/2015 15:08
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO A REDISTRIBIÇÃO DO PROCESSO À QUARTA SEÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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01/10/2015 18:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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01/10/2015 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/11/2012 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2012 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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29/11/2012 09:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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28/11/2012 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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