TRF1 - 1002440-08.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 14:36
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:51
Juntada de Informação
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03/06/2025 15:22
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:40
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 17:30
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 17:29
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002440-08.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO BIANCHINI OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MASSAD DE BRITO - MT25302/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Maria do Carmo Bianchini Oliveira em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais – AAPEN, na qual a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica com a referida associação, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais, em razão de descontos efetuados sem sua autorização sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
A autora alega jamais ter autorizado a filiação à mencionada entidade associativa, nem tampouco firmado qualquer contrato com esta, sendo surpreendida com descontos mensais em seu benefício desde 01/10/2023, totalizando R$ 276,88.
Junta aos autos extrato do INSS que comprova os lançamentos mensais, argumentando que tais descontos configuram violação à sua vontade, gerando danos materiais e morais.
Aduz que houve falha na prestação do serviço e que a responsabilidade dos réus é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como a fixação de indenização por dano moral.
O INSS, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva, defendendo-se como mero repassador das informações encaminhadas pelas associações conveniadas.
Sustenta não ter se beneficiado dos valores, tampouco ter praticado qualquer ato ilícito.
Argui ainda a prescrição trienal para os pedidos indenizatórios.
Fundamentação Preliminares 1.
Legitimidade Passiva do INSS O INSS alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se limitou à retenção e repasse dos valores à entidade conveniada.
No entanto, conforme entendimento consolidado no Tema 183 da TNU, o INSS pode ser responsabilizado subsidiariamente se houver falha no dever de fiscalização, especialmente quando se tratar de descontos indevidos sem autorização expressa do beneficiário.
No caso concreto, não há comprovação de que a autora tenha expressamente autorizado os descontos, cabendo ao INSS verificar a regularidade da consignação.
Assim, há responsabilidade da autarquia pela falha na fiscalização e, portanto, deve permanecer no polo passivo da demanda. 2.
Inexistência do Débito e Repetição do Indébito A parte ré Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais – AAPEN não apresentou contestou, tampouco, juntou qualquer prova documental que demonstre a adesão voluntária da autora à entidade.
Em razão da ausência de comprovação da autorização expressa, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e, consequentemente, a devolução dos valores descontados indevidamente.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, os valores descontados devem ser devolvidos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde a data de cada desconto. 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Ainda que o INSS alegue que não há relação de consumo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que as relações entre aposentados e associações previdenciárias se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, considerando a hipossuficiência da autora, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, era ônus da parte ré demonstrar que a adesão foi regularmente autorizada, o que não ocorreu nos autos. 4.
Prescrição O INSS alegou prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
Entretanto, como os descontos foram realizados de forma continuada e a lesão se renovava mensalmente, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial.
Portanto, todos os valores descontados nos últimos cinco anos devem ser devolvidos à autora, na forma determinada acima. 5.
Dano Moral O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ilícito, independentemente de comprovação específica.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar afeta a dignidade da pessoa idosa e gera transtornos significativos, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes sobre o tema, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação. 6.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora não efetuou autorização dos descontos discutidos nos autos, registrados de forma fraudulenta, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para a) Declarar a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela entidade Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais – AAPEN no benefício previdenciário da autora; b) Condenar solidariamente os réus (INSS e Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais – AAPEN) à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos últimos cinco anos, acrescidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao os réus (INSS e Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacionais – AAPEN) a cessarem os descontos e comprovar, nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinada Digitalmente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS JUÍZA FEDERAL -
07/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:11
Juntada de Ofício
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05/02/2025 16:18
Juntada de contestação
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31/01/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:44
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2024 02:38
Juntada de dossiê - prevjud
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20/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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20/08/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/08/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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