TRF1 - 1058201-84.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1058201-84.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILBERTO CARNEIRO RIBEIRO, FLAVIO FREITAS SOARES, FRANCISCO DAS CHAGAS XAVIER, FRANCISCO ARAO DUARTE, GENEROSO FERREIRA FACINNI, FRANCISCO CARLOS GOMES BARRETO, FRANCISCO LANDIN RIBEIRO, FERNANDO SERGIO DE JESUS REIS SANTOS, GLEIDSON RIANI CAMPOS, FRANCIVALDO FROTA FERREIRA, FRANCINACIO MORAIS MEDEIROS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FERNANDO SERGIO DE JESUS REIS SANTOS e outros (ação coletiva Nº 0003889-35.2007.4.01.3400) contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Id. 2156858836 - Os exequentes requerem a fixação de honorários advocatícios relacionados à fase de execução.
Analisada a questão, tenho que, por regra, em execuções e cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos quais o ente não tenha oferecido embargos ou impugnação, não são devidos honorários; se a Fazenda manejar impugnação/embargos, diversamente, é cabível a condenação em honorários.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1190 (REsp 2029636/SP), firmou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
No caso em apreço, a União não se opôs aos cálculos apresentados pelos Exequentes, indevida a condenação pleiteada.
INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Brasília / DF, data da assinatura. -
03/02/2023 17:35
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:20
Juntada de manifestação
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21/10/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 16:15
Outras Decisões
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03/10/2022 17:35
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 08:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/06/2022 23:59.
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12/05/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 15:43
Juntada de manifestação
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27/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:57
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/04/2022 10:57
Expedição de Documento RPV.
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27/04/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 13:43
Outras Decisões
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06/04/2021 21:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 10:27
Juntada de resposta
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22/01/2021 13:24
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/10/2020 15:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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16/10/2020 12:05
Juntada de Certidão
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16/10/2020 09:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/10/2020 09:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2020 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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