TRF1 - 1008602-89.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008602-89.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016724-76.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A e GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal pleiteada.
O agravante alega que: (i) os precedentes citados na decisão combatida “não se amoldam em nada ao caso dos autos”; (ii) a “tese de defesa da Agravante não diz respeito à exclusão ou não do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas trata, sobretudo, da prescrição do crédito tributário”; (iii) a “Exma.
Relatora convocada entendeu que a tese da prescrição suscitada pela Agravante seria contraditória” e (iv) o “Fisco não promoveu a lavratura do auto de infração e consequentemente não permitiu que a Agravante se defendesse na esfera administrativa, mesmo sendo resguardado esse direito no Art. 5º, LV da Constituição” (ID 337358160).
Com contrarrazões (ID 352441155). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. contra decisão que em Tutela Cautelar Antecedente 1016724-76.2023.4.01.3400, indeferiu tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa nos *17.***.*00-45-06 e *16.***.*05-58-79, com o consequente fornecimento de certidão de regularidade fiscal. (ID 365092647) [...] É o relatório.
Decido.
De acordo com a norma prevista no Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 e seguintes, cujo dispositivo transcrevo: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Para a concessão da medida acautelatória requerida, é necessária a presença concomitante de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil.
Conquanto a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Isto porque, o primeiro argumento da agravante de que a instauração de um novo contencioso administrativo para inscrição dos créditos em Dívida Ativa implica recusa de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, proferida em mandado de segurança, favorável à impetrante, deve ser resolvido nos próprios autos do processo respectivo, como vem decidindo esta Corte, confira-se: [...] No tocante à alegação de prescrição, como afirmado na decisão recorrida: "Em outros termos: a.
Ou os valores não eram objeto do Mandado de Segurança nº 0004955-35.2007.4.01.3502 e, por isso, sempre foram exigíveis, O que resulta em sua prescrição; b.
Ou os valores eram objeto do Mandado de Segurança nº 0004955- 35.2007.4.01.3502, que teve desfecho favorável ao contribuinte e, por isso, não eram e nem são exigíveis até hoje" As teses são, em grande medida, contraditórias.
De qualquer sorte, deve-se ponderar que "o cumprimento da ordem judicial declaratória de direitos transitada em julgado, por parte da autoridade administrativa tributária da RFB, faz-se por meio das Auditorias Internas das DCTF, transmitidas pela parte autora/impetrante, com base nos elementos de que dispõe a RFB em seus bancos de dados, cujas alimentações fazem-se pelas Declarações, pelos Demonstrativos, pelas Escriturações Contábeis e Fiscais Digitais transmitidos pela própria impetrante/autora e pelos responsáveis tributários, conforme obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária aplicável." Portanto, não há densidade jurídica nas teses adotadas pela impetrante, quer quanto ao meio, quer quanto à matéria do fundo.
Assim, a questão fático-jurídica levantada no presente agravo de instrumento em apreço reclama melhor elucidação a ser obtida com a regular instrução do feito originário, circunstância que impõe o indeferimento da medida postulada.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, inc.
II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada (ID 324394120).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relator Desembaragador Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) N 1008602-89.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Advogado da AGRAVANTE: PAULO CAMARGO TADESCO – OAB/SP 234.916-A; GABRIELA SILVA DE LEMOS – OAB/SP 208452-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CERTIDÔES DE DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A agravante alega que: (i) os precedentes citados na decisão combatida “não se amoldam em nada ao caso dos autos”; (ii) a “tese de defesa da Agravante não diz respeito à exclusão ou não do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas trata, sobretudo, da prescrição do crédito tributário”; (iii) a “Exma.
Relatora convocada entendeu que a tese da prescrição suscitada pela Agravante seria contraditória” e (iv) o “Fisco não promoveu a lavratura do auto de infração e consequentemente não permitiu que a Agravante se defendesse na esfera administrativa, mesmo sendo resguardado esse direito no Art. 5º, LV da Constituição”. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1008602-89.2023.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/03/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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