TRF1 - 1016994-18.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016994-18.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005725-54.2020.4.01.3502 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CCA MOTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por CCA MOTOS LTDA. contra decisão que indeferiu o pedido de tutela recursal pleiteada.
A agravante alega que: “Quando da interposição dos embargos a execução, fora conferido efeito suspensivo ao mesmo em relação a ora peticionária.
Mesmo com a concessão de tal suspensão da execução, o Douto Magistrado deferiu e efetuou bloqueio em conta” (ID 423747648).
Com contrarrazões (ID 426593309). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O presente agravo interno não trouxe novos elementos a invalidar ou sequer afastar a decisão ora atacada, a qual deve ser mantida e cujo teor segue abaixo transcrito: É o relatório.
Decido. [...] Ainda que a parte agravante argumente a existência, in casu, dos requisitos para o deferimento da concessão da tutela antecipada requerida, observo que não restou demonstrada a probabilidade do direito. [...] Na Decisão ID 372684378 - Pág. 218/240, citada pelo magistrado a quo na sentença, restou decidido que: “A irresignação da CCA MOTOS LTDA. não procede. É correto a afirmação de que a jurisprudência do STJ orienta que a existência de grupo econômico entre a devedora e outras empresas não é suficiente para estender-se, a estas, os débitos fiscais daquela.
Em mais de uma ocasião, aquele Tribunal averbou que não há relação de solidariedade entre pessoas jurídicas pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico ou outras formas de associação empresarial, como joint venture, consórcio, trustes etc.
Mas não é o que sucede no caso sob análise.
Na decisão que reconheceu a formação do grupo econômico (fl. 186; autos principais, fl. 2686), a d.
Magistrada consignou que o redirecionamento está alicerçado não apenas na existência do grupo econômico de fato, mas em fatos concretos que evidenciam confusão patrimonial, abuso da autonomia jurídica de universalidades e utilização fraudulenta das pessoas jurídicas com o fim de dissipar o patrimônio social da devedora originária.
Colho da decisão o seguinte excerto relevante: ‘Entretanto, para a comprovação da existência de tal grupo não basta somente a identidade dos sócios ou acionistas nos quadros societários.
Indispensável restar provado que as empresas atuam de forma conjunta para fraudar o Fisco e demais credores e, ainda, que os patrimônios das empresasse confundam [...].
Ela [sócia e uma das filhas do fundador do grupo, Cecília Duarte Abdalla alega, ainda, no bojo dessas ações, que foi realizada pericia contábil, na qual foram apuradas diversas e graves irregularidades na empresa CCA - Comercial de Automóveis e que os prejuízos que os acionistas causaram à sociedade, até outubro de 1996, era calculado em aproximadamente US$107 milhões.
Aduziu, também, que o mais grave era o esvaziamento fraudulento do patrimônio empresa CCA - Comercial de Automóveis Ltda., com o único intuito de frustrar a execução da sentença na ação de indenização.
Finalmente, as Certidões de imóveis de fls. 759/816, as quais demonstram que os sócios davam seus imóveis em garantia de outras empresas do Grupo, demonstram, cabalmente, a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e das empresas do Grupo CCA, bem como entre esta e as outras conglomeradas’ (fl. 2687).
Assim, a decisão não se lastreia em mera existência de grupo econômico entre a CCA e a CCA Automóveis, como quer fazer crer a excipiente.
A identidade de sócios e relação de parentesco entre eles - todos pertencem à família Abdalla e são herdeiros do fundador do grupo (salvo Munir Caixe e outros sócios que ingressaram posteriormente) - são um primeiro indício a revelar a existência de uma entidade econômica única (single economic entity).
Mas o compartilhamento da responsabilidade tributária louva-se em circunstâncias que vão muito além desses vínculos.
Os documentos de fl. 759 e et alii demonstram que se instaurou uma inequívoca confusão entre os bens pertencentes às empresas requeridas.
Por exemplo, em 1998, a de uma área de mais de 4.000m2 de titularidade da CCA Administradora de Consórcio foi alienada à CCA Comercial de Automóveis, a qual, por sua vez, era titular do domínio da outra parte do terreno (fl. 761 dos autos principais).
Ademais, restou demonstrado que bens integrantes do patrimônio de Companhia Comercial de Automóveis CCA foram onerados como garantia de mútuos contraídos pela CCA Indústrias Gráficas no valor de US$5 milhões (fl. 775, 783, 787, 790, 793, 796, 800, 803, 806, 809 e 813).
Igual procedimento ocorreu em relação a bens particulares de sócios (fl. 777).
Em ação cautelar de protesto que uma das sócias moveu em face dos demais, noticiou-se uma série de irregularidades na gestão da companhia, entre as quais a descapitalização sistemática da CCA Automóveis em benefício das demais empresas integrantes do grupo econômico e dos sócios.
Segundo narrado, os administradores do conglomerado contraíram, em nome da executada originária, dívidas desnecessárias no sistema financeiro e assumiram dívidas e despesas de aluguéis das empresas coligadas.
Está ali consignado também que eles fraudaram os balanços da empresa.
Asseverou-se ainda que ‘Muitos imóveis que compõem o patrimônio da sociedade foram onerados para garantia de dívidas daquelas empresas’ (fl. 64).
Eis alguns excertos do edital de notificação expedido por ordem do Juízo da 5ª Vara Cível de Anápolis: ‘[...] Nessa ação, que está em pleno curso perante a MM. 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, foi realizada perícia técnica contábil, na qual foram apuradas diversas e graves irregularidades [...]).
Os prejuízos que os acionistas [...] causaram à sociedade montam em aproximadamente US$107 milhões até outubro de 1996, que é a diferença entre o Patrimônio Líquido irregularmente contabilizado e o verdadeiro (ajustado) patrimônio líquido.
O laudo pericial demonstra as inúmeras irregularidades e a ingerência da atual diretoria na sociedade [...].
O mais grave, contudo, é o esvaziamento fraudulento do patrimônio da Companhia Comercial de Automóveis que os acionistas [...] vêm promovendo depois da propositura daquela ação indenizatória’. É importante ainda ressaltar que há menção, no bojo da ação de protesto, à constituição de outra empresa por alguns acionistas do grupo CCA, sob a denominação de Equilíbrio Comercial de Veículos, como mais um instrumento destinado a açambarcar os ativos da CCA Automóveis.
As provas de fl. 1455/1483 não deixam dúvidas a esse respeito.
Aflora de tais documentos que as cinco filiais da Equilíbrio funcionaram nos imóveis anteriormente ocupados pela CCA Automóveis (fl. 1465).
Além disso, os requeridos não tardaram em alterar o contrato social com o propósito de que a Equilíbrio passassem a atuar no mercado de revenda e manutenção de automóveis novos e usados (fl. 872/873 e 1463).
Na esteira desses artifícios, bens da CCA Automóveis foram transferidos à Equilíbrio (fl. 1482).
Três fatores conferem credibilidade ao que é historiado nos autos da ação cautelar.
Em primeiro lugar, a ação foi ajuizada por acionista e uma das herdeiras do fundador do conglomerado. É intuitivo que ela conheça os meandros da administração das empresas.
A par disso, a ação foi instruída com diversos documentos, conquanto não fosse indispensável para o processamento da cautelar (fl. 874 e 904/1583).
E grande parte das questões suscitadas foram confirmadas pela perícia contábil realizada nos autos da ação indenizatória que tramitou perante a Justiça de São Paulo. É certo que a demanda entre os acionistas envolvem questões outras que não interessam à execução fiscal, como a suposta má gestão imputada aos administradores e os prejuízos causados a acionistas minoritários.
Porém, os documentos acostados aos autos descortinam operações financeiras e alienações que visavam a dissimular um artificio comumente utilizado por empresários à beira da bancarrota: a canalização de ativos para outras empresas, geralmente por interpostas pessoas, as quais dão continuidade à exploração dos negócios sociais da empresa sacrificada.
Bens da CCA Automóveis foram onerados por dívidas de empresas coligadas (fl. 931 e 964/965) e o fundo de comércio, abrangendo bens imateriais como a carteira de clientes, foi paulatinamente transferida à Equilíbrio de (fl. 932).
O perito judicial Anthony Sladen, em perícia realizada por ordem do e.
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de São Paulo (fl. 981) afirmou categoricamente que houve ‘maquiagem’ no balanço contábil da CCA Companhia Comercial de Automóveis (fl. 985), pagamentos ‘sem os respectivos comprovantes’ da ordem de mais de 350 mil dólares (fl. 995), locação de imóveis próprios por valor muito abaixo do mercado (fl. 997 e 1008), transferência de vultosas quantias a empresas coligadas por meio de empréstimos prejudiciais à companhia (fl. 1000 e 1007/1008), entre as quais a CCA Motos Ltda. (fl. 1001), e concessão de garantias reais em beneficio de empresas coligadas (fl. 1009, 1012 e 1290/1436). É também conveniente salientar que houve transferência do quadro de uma das empresas para outra sociedade do conglomerado (autos - fl. 752 e 756).
Enfim, é descabida a alegação da excipiente de que o redirecionamento decretado seria contrário ao precedente estabelecido no julgamento do AgRg no REsp 1102894.
Os autos retratam situação empírica completamente distinta.
A medida não foi determinada ao abrigo da hipótese contemplada no art. 124, I, do CTN - interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação.
Os atos de excussão voltam-se contra os patrimônios das requeridas, mercê da confusão patrimonial, do abuso de direito e do uso fraudulento da personalidade jurídica que as provas juntadas afiançam ter ocorrido.
A tese de ocorrência de prescrição é igualmente descabida.
A pretensão executória em face da excipiente e demais empresas integrantes do grupo econômico CCA funda-se na hipótese prevista no art. 50, do Código Civil, e art. 124, II, do CTN.
Diante disso, não se mostram os precedentes do STJ que estabelecem que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal extingue-se se não exercida no prazo de 5 anos a contar da citação da pessoa jurídica responsável (AgRg no REsp 1120407/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017).
A contagem do prazo prescricional, in casu, rege-se pelo critério da actio nata.
O instituto da ação ajuizável, é bom que se diga, começou a ser prestigiado pela jurisprudência do STJ (v.
REsp 1655054/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado 06/04/2017, DJe 27/04/2017, REsp 1222444/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, Dje 25/04/2012, AgRg no REsp 1196377/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/10/2010, Dje 27/10/2010). É cediço que o tema está sendo rediscutido no julgamento do REsp 1201993/SP, afetado como repetitivo (Tema 444).
Mas o mero fato de o tribunal debruçar-se novamente sobre a questão do prazo prescricional da pretensão de redirecionamento indica que o entendimento anterior está parcialmente superado.
No caso, a Fazenda Nacional não permaneceu inerte.
Desde que a questão arguida no mandado de segurança impetrado pela executada fora definitivamente solucionada, em 7.12.2001 (fl. 34 e 45), a PFN vinha diligenciando no sentido de encontrar bens passíveis de penhora (fl. 51 e 62/64, 74, 91, 94, 99, 103).
A notícia de que a executada deixou de funcionar em seu endereço fiscal só veio ao processo em 10.9.2012 (fl. 73v. e 75).
O pedido de redirecionamento (fl. 80/184), por sua vez, foi aviado em 5.8.2013 (fl. 185), isto é, menos de 1 ano depois de a informação sobre a dissolução irregular aportar aos autos.
Ao investigar as circunstâncias do fechamento da companhia, a Fazenda Nacional deparou-se com indícios da existência de grupo econômico e de confusão patrimonial entre as empresas requeridas (fl. 110/184).
Mesmo que se considere a data em que a dissolução irregular foi noticiada nos autos principais (29.1.2010-fl. 188), não há como acolher a alegação de prescrição.
Na ocasião, havia apenas suspeita do fechamento da empresa, pois a narrativa não estava baseada em certidão do oficial de justiça.
Desse modo, não há como conferir trânsito à insurreição da excipiente” (ID 372684378 - Págs. 218/240 dos autos de origem) Essa fundamentação encontra-se consentânea com os fatos em análise, de modo que, não havendo fato novo apto a modificar a moldura fática e jurídica que consta até o momento dos autos, adoto como razões de decidir os motivos explicitados na própria decisão objeto do recurso.
E mais, conforme estabelece o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, a garantia do juízo constitui condição para admissibilidade dos embargos à execução.
Todavia, não há nos autos qualquer documento que comprove que houve o oferecimento de garantia do Juízo correspondente ao valor executado, a possibilitar a oposição dos embargos à execução fiscal.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a excepcionalidade de se afastar a necessidade de garantia integral do Juízo, desde que o embargante inequivocamente comprove a sua hipossuficiência econômica.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECEBIMENTO.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS.
DETERMINAÇÃO. 1.
Por força do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, é necessária a garantia da execução para a oposição de embargos à execução fiscal (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.272.827/PE, repetitivo). 2.
Em observância à ampla defesa e à garantia de acesso ao Poder Judiciário, tem-se mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado quando a parte executada, comprovadamente, for hipossuficiente (v.g.: Primeira Seção, REsp 1.127.815/SP, repetitivo) 3.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal, após ponderar sobre o estado de hipossuficiência da parte executada, admitiu os embargos à execução fiscal sem qualquer garantia. 4.
Para essa decisão se revelar adequada, mostra-se necessária a contínua investigação pela parte exequente a respeito da existência de bens ou direitos penhoráveis, sem prejuízo do recebimento dos embargos à execução fiscal, mesmo que insuficientes à garantia integral do débito e com observância das limitações legais. 5.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.681.111/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 07/05/2019, DJe de 24/05/2019).
Contudo, a apelante não logrou demonstrar inequivocamente a impossibilidade de garantia o juízo, de modo que não é possível afastar a necessidade de apresentação de garantia do juízo.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
VÉÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos, em face da ausência de segurança do Juízo, considerando que não houve penhora nos autos do processo de execução fiscal, uma vez que o veículo oferecido à penhora pertence a terceiro. 2.
Ausência de interesse de agir quanto à oposição de embargos à execução, considerando que, in casu, não houve penhora.
De fato, tal ato processual é pressuposto para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 3.
Nesse diapasão, não detém legitimidade e/ou interesse processual para opor embargos à execução a parte que sequer foi intimada pessoalmente da penhora.
Se e quando acontecer, ela terá acesso aos embargos (AC 0056605-42.2003.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.110 de 03/05/2010). 4.
Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o CODEX processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos (AC 2000.01.99.138668-0/MG, Relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Sétima Turma Suplementar, e-DJF1 p.557 de 01/06/2012). 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida (AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.1212 de 31/10/2014).
Ademais, a desnecessidade de assegurar o Juízo, disposta no art. 914 do Código de Processo Civil, não tem aplicação ao procedimento regulado pela Lei nº 6.830/1980.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Quanto à prevalência do disposto no art. 736 do CPC - que permite ao devedor a oposição de Embargos, independentemente de penhora, sobre as disposições da Lei de Execução Fiscal, que determina a inadmissibilidade de Embargos do executado antes de garantida a execução -, tem-se que, em face do princípio da especialidade, no caso de conflito aparente de normas, as leis especiais sobrepõem-se às gerais.
Aplicação do brocardo lex especialis derrogat generali. 2.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 621.356/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 06/04/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
VÉÍCULO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos, em face da ausência de segurança do Juízo, considerando que não houve penhora nos autos do processo de execução fiscal, uma vez que o veículo oferecido à penhora pertence a terceiro. 2.
Ausência de interesse de agir quanto à oposição de embargos à execução, considerando que, in casu, não houve penhora.
De fato, tal ato processual é pressuposto para o oferecimento de embargos à execução fiscal. 3.
Nesse diapasão, não detém legitimidade e/ou interesse processual para opor embargos à execução a parte que sequer foi intimada pessoalmente da penhora.
Se e quando acontecer, ela terá acesso aos embargos (AC 0056605-42.2003.4.01.3800/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 03/05/2010). 4.
Oportuno frisar que, embora tenha o Código de Processo Civil alterado as regras quanto à admissibilidade dos embargos do devedor no processo de execução e dispensado a garantia do juízo como requisito prévio à oposição de embargos (art. 736, CPC), a referida norma processual não se aplica ao caso em exame, visto tratar-se de procedimento especial regulado por legislação própria, tal seja, a Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais.
Necessário ressaltar que o CODEX processual se aplica às execuções fiscais de forma subsidiária, caso não haja lei específica que regulamente determinado assunto, o que não é o caso dos autos (AC 2000.01.99.138668-0/MG, Relator Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Sétima Turma Suplementar, e-DJF1 de 01/06/2012). 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida (AC 0004539-34.2012.4.01.4200/RR, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 31/10/2014).
Assim, não havendo comprovação da efetiva garantia do Juízo, que constitui pressuposto processual inarredável de admissibilidade dos embargos à execução, a teor do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980, independentemente da análise do fumus boni juris, é impossível a atribuição de efeito suspensivo aos referidos embargos e ao respectivo recurso de apelação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, além da garantia, a presença dos juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), ambos ausentes na espécie. 2.
Dessa forma, o apelo não supera o conhecimento, pois, no âmbito do recurso especial, não se permite o reexame dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora para o deferimento da medida liminar pelo Juízo de origem, seja em razão do óbice constante da Súmula nº 7/STJ, seja pela incidência do disposto no enunciado da Súmula nº 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 3.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.815.546/AM, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA PELA CORTE DE ORIGEM NOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ALÍNEA "C".
ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 2.
O art. 919, §1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância da argumentação; c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e d) garantia do juízo.
Nessa linha: REsp 1.732.340/RN, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.5.2018. 3.
No caso dos autos, a Corte a quo asseverou que, "O atual Código de Processo Civil, em seu art. 919, §1º, manteve a sistemática do diploma anterior (art. 739-A, §1º), de modo que o regime para atribuição de efeito suspensivo aos embargo à execução é ope judicis (ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 18.ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1600- 1602).
Nesse quadro, impõe-se a manutenção do entendimento pacífico da jurisprudência quanto à aplicação do regramento do diploma processual a respeito dessa matéria nas execuções fiscais, o que foi firmado inclusive na sistemática dos recursos repetitivos: (...) Assim, ao contrário do sugerido nas razões recursais, faz-se necessário o pedido da parte embargante para que se possa analisar os requisitos do efeito suspensivo, nos termos do mencionado art. 919, §1º: "o juiz não pode suspender a execução ex officio. É a área reservada à iniciativa exclusiva da parte" (Assis, Araken de.
Manual da Execução. 18.ed.
São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016. p. 1602). (...) Enfim, diante da ausência de pedido na peticição inicial dos embargos não se cabe cogitar da suspensão da execução fiscal" (fls. 240-242, e-STJ). [...] 8.
Recurso Especial não provido (REsp 1.761.470/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018, DJe de 17/12/2018).
Quanto ao termo inicial de contagem do prazo prescricional para a cobrança dos créditos tributários perante os codevedores solidários do crédito tributário, há entendimento vinculante exarado pela Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. [...] 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. [...] 18.
Recurso Especial provido (REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/12/2019).
Nos termos da Súmula nº 435 do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
O mesmo Tribunal Superior reconhece que: “a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula nº 435/STJ” (AgInt no AREsp 1.667.994/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/08/2020, DJe de 09/09/2020).
Na hipótese, a dissolução irregular da empresa devedora foi constatada e expressamente certificada por Oficial de Justiça em 30/01/2009, vez que a empresa deixou de funcionar em seu endereço cadastral (ID 306131062 - Pág. 383).
Em 03/05/2011, a Fazenda pleiteou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal (ID 306131061 - Pág. 365).
Dessa forma, tendo em vista que a exequente teve ciência da dissolução irregular após a citação da devedora principal e que o pedido de inclusão da agravante na execução ocorreu antes decorrido o prazo de cinco anos contados da ciência dissolução irregular, não há que se falar, a princípio, em prescrição.
A existência de uma sentença que decretou a quebra da devedora principal em 26/09/2005 não é motivo suficiente para demonstrar o conhecimento da dissolução irregular pela exequente.
A agravante não comprovou que a exequente ajuizou ação cautelar fiscal motivada pela falência da devedora principal.
Logo, os elementos apresentados pela agravante não são suficientes para comprovar a ciência da dissolução irregular pela exequente, a permitir em uma análise perfunctória e de caráter precário do caso o deferimento da tutela recursal pretendida para suspender a execução fiscal em face da codevedora principal que fora incluída no polo passivo da execução.
Portanto, o agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de demonstrar que a exequente tomou conhecimento da dissolução irregular da devedora principal antes do Oficial de Justiça certificar expressamente a impossibilidade de citação da devedora principal em seu endereço cadastral em 30/01/2009 (ID 306131062 - Pág. 383).
Ausentes, pois, a probabilidade/plausibilidade do direito alegado, fica prejudicada a análise com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela recursal pleiteada (ID 322669151).
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida.
Nesse sentido, esta colenda Turma firmou entendimento de que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) N 1016994-18.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: CCA MOTOS LTDA.
Advogado do AGRAVANTE: DANIEL PUGA – OAB/GO 21.324-A AGRAVADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇAÃO.
AÇÃO CAUTELAR.
GARANTIA DO JUÍZO.
PRESCRIÇÃO. 1.
A agravante alega que: “Quando da interposição dos embargos a execução, fora conferido efeito suspensivo ao mesmo em relação a ora peticionária.
Mesmo com a concessão de tal suspensão da execução, o Douto Magistrado deferiu e efetuou bloqueio em conta”. 2.
A decisão agravada não merece reparos, porquanto os fundamentos trazidos no recurso não são suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma entende que: “A inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: AI 392307, Relatora Desembargadora Federal Marli Ferreira, Quarta Turma do STJ, e-DJF3 de 24/11/2011” (AC 0066558-03.2011.4.01.0000/MA, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/05/2017). 4.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: CCA MOTOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1016994-18.2023.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/05/2023 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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