TRF1 - 1007725-07.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007725-07.2023.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CEPEL CENTRO ESPECIALIZADO PEDIATRIC LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KADYDJA NASCIMENTO DOS SANTOS - MA19760 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZANGELA PIMENTEL DOS SANTOS - MA7606 D E C I S Ã O I Cuida-se de cumprimento de sentença requerido pela CEPEL – Centro Especializado Pediatric Ltda em face do Município de Imperatriz, ID 1660408965, objetivando o recebimento de R$ 393.732,01 (trezentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e dois reais e um centavo).
Intimado, o Município de Imperatriz apresentou impugnação, ID 2125300625, alegando preliminarmente a ausência de pagamento das custas e, no mérito, ausência de liquidez e exigibilidade do crédito.
Ao final, o executado requer a extinção do processo sem julgamento do mérito. É o que basta relatar.
Decido.
II O pedido de cumprimento de sentença se fundamenta em acordo celebrado entre as partes na Câmara de Mediação em Direito de Saúde – CAMEDS, devidamente homologado em juízo, ID 1660408975, no qual as partes acordaram o parcelamento do montante total devido de R$ 298.410,00 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e dez reais), que seria realizado em 5 parcelas iguais no valor de R$ 59.682,00 (cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais) e que não foi cumprida pela executada.
No que tange alegação da demandada de falta de pagamento das custas, a autora juntou comprovante posteriormente no ID 2141208032.
Quanto à alegação de falta de liquidez e exigibilidade do titulo, é sabido que o art. 515 do CPC dispõe que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, líquido e exigível.
Nesse caso, o acordo homologado se sujeita ao rito do cumprimento de sentença, com as consequências daí decorrentes, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação.
Portanto, não assiste razão à executada ao afirmar que a empresa deixou de trazer documentos indispensáveis para comprovar a dívida, tornando o título não liquidado e inexigível.
Não houve impugnação ao demonstrativo dos cálculos do crédito acostado pela autora, o que presume a concordância tácita com seu teor por parte do executado.
III Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Imperatriz, ao tempo em que determino a expedição de requisição de pagamento no valor de R$ 393.732,01 (trezentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e dois reais e um centavo) em favor do exequente, conforme cálculos acostado na inicial.
Tendo em vista a impugnação apresentada, condeno o executado ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor acima (R$ 393.732,01) a título de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, (artigo 85, § 1°e 3°, inciso I, do CPC).
Expeça-se a requisição de pagamento em favor do advogado constituído, ID 1660408967.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
12/06/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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12/06/2023 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Inicial • Arquivo
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