TRF1 - 1027815-18.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
-
11/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
11/07/2025 10:46
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/07/2025 10:37
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 10:31
Juntada de ciência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1027815-18.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002825-65.2020.4.01.3901 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO MENDES SOUZA E CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA INTIMAÇÃO Aos 23 de junho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4 -
23/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 00:21
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 10:41
Juntada de recurso especial
-
20/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 10:38
Documento entregue
-
18/06/2025 10:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027815-18.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002825-65.2020.4.01.3901 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PAULO MENDES SOUZA E CIA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
ENDEREÇO CONHECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. 1.
No caso, o encaminhamento de notificação da “indicação de hipótese de agravamento de sanção” para o endereço da empresa, localizado na zona rural, resultou na impossibilidade de entrega da correspondência pelos Correios.
Em seguida, foi publicado edital no Diário Oficial da União para a notificação da autuada. 2.
Somente após as referidas diligências, o IBAMA encaminhou a notificação informando a rejeição da defesa para a advogada da autuada, no entanto, encaminhou a correspondência para o endereço incorreto. 3.
Resta demonstrado pela agravante o cerceamento de defesa em razão da ineficácia da notificação nos autos do processo administrativo. 4.
Esta egrégia Corte reconhece que é nula a notificação por edital no Processo Administrativo quando a notificação é encaminhada para endereço equivocado, diverso daquele em que comprovadamente reside o devedor.
Neste sentido: TRF1, REO 0001100-97.2007.4.01.4100, Relator Juiz Federal Renato Martins Prates (convocado), Sétima Turma, e-DJF1 de 03/08/2012. 5.
A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. 6.
Nesse sentido: “A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita, razão pela qual sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
Isso porque a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
Precedentes. [...] Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento.
A notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor se encontra em local incerto e não sabido, o que não era o caso dos autos, haja vista ele ter endereço certo e de conhecimento da FN, não sendo suficiente o simples fato de que estava ‘ausente’ no momento da entrega do Aviso de Recebimento para autorizar a publicação do edital” (TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019). 7.
Agravo de instrumento provido (ID 427531140).
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar: i) A “ especialidade da Lei nº 9.605/98 sobre a Lei nº 9.784/99”, ii) a “aplicação da Lei 9.784/99 (por força de seu art. 69), com o provimento dos presentes, com eventuais efeitos infringentes, reconhecendo-se que inexiste cerceamento de defesa no âmbito do processo administrativo”, iii) “que o IBAMA avaliou, por meio da Manifestação Técnica nº 2/2023-Cenpsa, que em 183.169 (cento e oitenta e três mil, cento e sessenta e nove) processos sancionadores, houve intimação por edital para apresentar alegações finais” (ID 428238968). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1027815-18.2022.4.01.0000 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: PAULO MENDES SOUZA E CIA LTDA. - ME Advogado do EMBARGADO: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE – OAB/PA 12879-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
17/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVADO) e não-provido
-
09/06/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
07/05/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: PAULO MENDES SOUZA E CIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NICILENE TEIXEIRA CAVALCANTE - PA12879-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1027815-18.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:52
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 10:52
Juntada de embargos de declaração
-
14/11/2024 13:06
Documento entregue
-
14/11/2024 13:06
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
14/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 05:34
Conhecido o recurso de PAULO MENDES SOUZA E CIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido
-
30/10/2024 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
08/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:38
Incluído em pauta para 29/10/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
05/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 11:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
10/04/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 13:04
Juntada de contrarrazões
-
04/09/2023 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
08/08/2022 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2022 13:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
05/08/2022 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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