TRF1 - 0000498-09.2011.4.01.3602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000498-09.2011.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000498-09.2011.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Darci José Vedoin e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000498-09.2011.4.01.3602 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Antonio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MPF em desfavor dos apelantes e de Antonino Candido da Paixão, julgou procedente o pedido para condenar os réus pela prática dos atos previstos nos arts. 10, I e VIII, e 11, I e II, da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, II e III, da LIA (ID. 20994429, fls. 184/192).
Os apelantes sustentam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, em razão da suposta insuficiência de suporte probatório mínimo apto a apontar indícios da prática de ato de improbidade administrativa.
Alegam que as condutas imputadas não foram individualizadas, sendo a acusação genérica, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Aduzem que, dentre as mais de trezentas ações de improbidade ajuizadas pelo MPF e pela AGU, observa-se a identidade na exposição dos fatos, com a atribuição, de forma generalizada, das mesmas condutas aos apelantes em todas elas.
Asseveram, ainda, que não houve especificação concreta do suposto dano patrimonial.
Defendem a ausência de provas do alegado superfaturamento, razão pela qual a inicial sequer deveria ter sido recebida, uma vez que, para se caracterizar a conduta ímproba prevista no art. 10 da LIA, não se pode presumir o dano ao erário.
Sustentam que a própria União afirmou ter havido a execução do contrato e do objeto licitado, inexistindo ato ímprobo, dada a ausência de dano e de comprovação do enriquecimento ilícito, sustentando ser lógico que não houve superfaturamento, mas sim uma variação do preço de mercado.
Alegam a nulidade da sentença por falta de motivação, uma vez que a condenação não possui bases lógicas e conexas entre as questões de fato e o direito infringido.
Sustentam a ocorrência de bis in idem, diante da existência de acórdãos dos Tribunais de Contas determinando o ressarcimento ao erário, assim como o pedido formulado na ação de improbidade, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto a este pedido.
No mérito, afirmam que não se pode admitir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, visto que o valor pago pelo objeto do contrato foi aprovado pelo próprio Ministério da Saúde, inexistindo responsabilidade civil.
Ressaltam que o acórdão do TCU, que reconheceu a inexistência de superfaturamento, prevalece sobre as conclusões da CGU, que apontou a ocorrência de danos ao erário.
Por fim, pleiteiam a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que seus bens e valores foram tornados indisponíveis nas mais de quatrocentas ações de improbidade a que respondem pelo país, não possuindo, assim, meios para arcarem com as custas processuais (ID. 20994429, fls. 195/218).
Contrarrazões (ID. 20994431, fls. 17/29).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 20994431, fls. 37/44). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000498-09.2011.4.01.3602 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA O apelantes pleiteiam a concessão da gratuidade da justiça, sustentando a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nos termos do art. 98 do CPC “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
De acordo com a jurisprudência pátria, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza (Precedente: STJ, AgRg no Ag 1.345.625/SP).
Assim, não havendo provas em sentido contrário e em se tratando de pessoas físicas, prevalece a presunção relativa, razão pela qual deve ser deferido o pedido de gratuidade da justiça. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Inépcia da petição inicial Pontuo que a decisão que recebeu a petição inicial (ID. 20994429, fl. 19) rejeitou expressamente as preliminares e prejudicial suscitadas na manifestação prévia, não tendo os apelantes se insurgido contra a referida decisão, sujeitando-se, portanto, à preclusão.
Ainda assim, por se tratar de matéria passível de reconhecimento de ofício, verifico que, ao contrário do alegado pelos apelantes, a petição inicial, de forma clara e fundamentada, descreveu os atos ímprobos supostamente praticados e indicou as sanções a serem aplicadas, tendo sido devidamente instruída com provas mínimas do ato alegado, inexistindo, portanto, o alegado vício de inépcia.
Deste modo, deve ser rechaçada a alegação. 2.2.
Nulidade da sentença Os apelantes pretendem o reconhecimento da nulidade da sentença, diante da suposta fala de motivação da decisão, decorrente da inexistência de provas das alegações.
Percebo que, na verdade, buscam os apelantes a rejeição da ação com fundamento em matéria que demanda o exame do mérito, já que se refere à caracterização do ato como ímprobo ou não.
Em razão disso, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade suscitada, uma vez que as questões apontadas não configuram vício formal ou processual, mas, sim, matéria atinente ao próprio mérito da controvérsia. 2.3.
Ocorrência de bis in idem A existência de título executivo extrajudicial, oriundo de decisão do TCU, não obsta o ajuizamento da ação de improbidade administrativa por parte dos legitimados, tampouco impede a eventual condenação nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, inclusive no que concerne ao ressarcimento integral do dano.
A jurisprudência admite a coexistência de títulos executivos, de natureza judicial e extrajudicial, não configurando violação ao princípio que veda o bis in idem.
Nesse sentido, cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO – EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS – CO-EXISTÊNCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS – POSSIBILIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1.
O fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo. 2.
A formação do título executivo judicial, em razão da restrição às matérias de defesa que poderão ser alegadas na fase executória, poderá se mostrar mais útil ao credor e mais benéfica ao devedor que, durante o processo de conhecimento, terá maiores oportunidades para se defender. 3.
Ademais, não se há falar em bis in idem.
A proibição da dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial que o executado poderá sofrer.
O princípio não pode ser interpretado de maneira ampla, de modo a impedir a formação de um título executivo judicial, em razão do simples fato de já existir um outro título de natureza extrajudicial. 4.
Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior.
Recurso especial provido. (REsp 1.135.858/TO, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 05/10/2009.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO PROVIDA. 1.
O STJ e este TRF da 1ª.
Região possuem entendimento no sentido de que não configura bis in idem a coexistência entre acórdão condenatório do TCU, título executivo extrajudicial e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa, título executivo judicial, vez que tal restrição é aplicada no momento do pagamento da dívida, quando apenas um dos títulos deverá ser executado. 2.
Há independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, razão pela qual, o fato de os requeridos terem sido penalizados em sede de tomada de contas especial pelo TCU, não implica no esvaziamento do objeto da presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tampouco, pode-se falar em ocorrência bis in idem ou em indevida dupla condenação. 3. "O fato de o requerido ter sido processado e condenado nas esferas administrativa e penal, não impede que aquele seja responsabilizado pela prática de ato ímprobo em sede de ação civil de improbidade administrativa, tendo em vista a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa" (TRF1.
AC 2008.38.03.004550-7/MG, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 12/04/2016). 4.
Embora em desacordo com a jurisprudência do Tribunal, deve ser mantida a sentença, em razão da inexistência de recurso de apelação. 5.
Remessa necessária não provida. (REO 0006741-85.2014.4.01.3400, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, PJe 14/05/2020.) Destaco, ainda, que a Lei 14.230/2021, de certa forma, encampa esse entendimento ao inserir o § 6º ao art. 12, da LIA, com a seguinte redação: “Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos”.
De igual forma, o § 5º do art. 21 da LIA, também inserido pela Lei 14.230/2021, reforça essa diretriz ao prever que: “Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei”.
Portanto, é inequívoco que o legislador, ao disciplinar expressamente a necessidade de compensação e dedução de valores ou sanções aplicadas em distintas esferas, corroborou o entendimento jurisprudencial já consolidado no sentido da admissibilidade do prosseguimento da ação de improbidade, mesmo quando haja decisão condenatória proferida pelo TCU sobre os mesmos fatos.
Diante de tais fundamentos, resta claro que a preliminar suscitada pelos apelantes carece de respaldo jurídico, não havendo que se cogitar na ocorrência de bis in idem, tampouco de ausência de interesse processual, razão pela qual deve ser rejeitada, permitindo-se o regular prosseguimento da presente ação de improbidade administrativa. 3.
MÉRITO Consta, em síntese, que a CGU identificou diversas irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados para a aquisição de veículo e equipamentos médicos-odontológicos no âmbito do Convênio 2.553/2001, firmado entre o Ministério da Saúde e o Município de São José do Povo/MT, por meio do então prefeito Antônio Candido da Paixão, em conluio com os apelantes, identificados como líderes da base empresarial, no contexto do esquema criminoso denominado “Máfia das Ambulâncias”.
A alegação de fraude consiste na indicação e contratação da pessoa jurídica Santa Maria Comércio e Representações Ltda., constituída por interpostas pessoas e declarada inapta pela Receita Federal desde 03/04/2000, com a aquisição do bem com sobrepreço apurado em 14,25% acima dos valores de mercado.
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré. 3.1.
ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 10 DA LIA Os apelantes foram condenados pela prática dos atos ímprobos previstos no art. 10, I e VIII, da LIA, que antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente (...).
Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (…) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (...).
Na sentença, o magistrado asseverou o seguinte: (...) Compulsando os autos, verifica-se que o MPF apresentou vasto, acervo probatório de suas alegações, notadamente relatórios, pareceres e procedimentos emanados de órgãos públicos, em cujo favor milita a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Temos como exemplo o Relatório n. 246/2004 (fls. 102/109), da Corregedoria Geral da União, o qual apontou as seguintes irregularidades no procedimento licitatório: I.
Não Comprovação da regularidade fiscal dos licitantes perante a Fazenda Nacional (artigo 29, II, da Lei n. 8666/93); II.
Existência de parentesco entre: os sócios das empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda. (vencedora) e Enir Rodrigues de Jesus- EPP (“Comercial Rodrigues"); III.
Divergência entre as assinaturas apostas pela empresa Enir Rodrigues de Jesus – EPP ("Comercial Rodrigues") em sua proposta e na Declaração de Firma Individual, bem como nas alterações contratuais arquivadas na Junta Comercial de Mato Grosso; IV.
Coincidência de endereço entre as empresas Santa Maria Comércio e Representações Ltda. e Luiz Antônio Trevisan Vedoin — ME (PLANAM); V.
O réu Luiz Antônio Trevisan Vedóin e sua irmã (Alessandra Trevisan Vedoin) são sócios também da empresa Vedovel Comércio e Representações Ltda. (licitante); VI.
O réu Luiz Antônio Trevisan Vedoin é proprietário da PLANAM e também procurador da empresa Santa Maria Comércio e Representações Lida., com amplos poderes para o especial fim de administrá-la e tratar de todos os seus negócios; VII.
A empresa Santa Maria Comércio e Representações Ltda. foi declarada inapta pela Receita Federal, por inexistência de fato desde 03/04/2000, sendo ineficazes todos os documentos por ela emitidos após essa data; VIII.
Participação das empresas Enir Rodrigues de Jesus — EPP e Santa Maria Comércio e Representações Ltda. em diversos procedimentos licitatórios de diferentes municípios, também para aquisição de unidades móveis de saúde, com atenção para o fato de que a segunda sagrou-se vencedora em todos. (...) Lado outro, o Fundo Nacional de Saúde emitiu parecer conclusivo pela não aprovação das contas relativas ao certame licitatório em discussão (Parecer Gescon n. 3092/2005 - fls. 630/632), instaurando processo de tomada de contas especial junto ao Tribunal de Contas da União (Processo TC n. 028.746/2007-9 - fls. 594/607) em desfavor do réu Antonino Cândido da Paixão, julgando-se irregulares as contas apresentadas, por meio do Acórdão 5.871/2010 (fl. 505).
Por fim, o laudo de exame, contábil realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística (fls. 578/583), prova emprestada da Ação Penal n. 2008.36.00.005385-8, em trâmite na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, atesta que "ao comparar o preço de mercado com o preço da proposta vencedora, constatou-se sobrepreço na ordem de 14,25% na aquisição do veículo objeto do Convite 012/02”, o que equivale a R$ 9.407,14 (nove mil, quatrocentos e sete reais e quatorze centavos).
Importante ressaltar que nenhum dos réus impugnou a farta documentação trazida à baila pelo MPF, embora tivessem várias oportunidades de fazê-lo (fls. 525, 661 e 662), deixando que o processo corresse à sua revelia.
Dessa forma, verifica-se consistentemente a existência de organização criminosa, cujo objetivo era apropriar-se de recursos públicos por meio de fraudes a procedimentos licitatórios em diversos municípios ao redor do pais.
Tanto que os réus Luiz Antônio Trevisan Vedoin e Darci José Vedoin também figuram no polo passivo de diversas outras ações de improbidade e também criminais que dizem respeito à "Operação Sanguessuga", fato que, a despeito do principio constitucional da presunção de inocência (artigo 5°, LVII, da CF) não pode simplesmente ser desconsiderado. (...) No que tange ao réu Antonino Cândido da Paixão, embora aparentemente não integre a organização criminosa, há nós autos provas suficientes a expor sua participação no esquema de apropriação de verbas públicas, por meio da prática de atos ímprobos.
Ressalte-se que, conquanto não tenha ficado claro quais dos réus auferiram vantagem financeira com o ilícito, restou nitidamente demonstrada a fraude ao procedimento licitatório (Carta Convite n. 02/2002), bem como a aquisição de produto por preço superior ao de mercado, sendo certo que os valores obtidos com o superfaturamento do veículo foram incorporados ilegalmente ao patrimônio particular de algum deles, acarretando, via de consequência, dano ao patrimônio público. (…).
Em sede recursal, sustentam os apelantes a inexistência de prova do dano ao erário, invocando, para tanto, suposta divergência entre as conclusões da CGU e as do TCU, a partir da qual alegam que deveria prevalecer o entendimento da Corte de Contas, segundo o qual não teria havido superfaturamento.
Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, uma vez que as contas relativas ao Convênio 2.553/2001 não foram aprovadas, conforme consta do Ofício 0071 MS/SE/FNS (ID. 20994429, fl. 126), expedido pelo Ministério da Saúde, o que ensejou a instauração de Tomada de Contas Especial.
Posteriormente, o processo foi submetido a julgamento pelo TCU que, ao analisar os elementos apresentados, julgou as contas irregulares, conforme acórdão acostado ao ID. 20994429, fls. 151/153.
O documento invocado pelos apelantes para sustentar a ausência de superfaturamento refere-se, na realidade, ao Convênio 2.144/2002 (ID. 20994429, fls. 229/231) firmado entre o Município de Terra Rica/PR e o Fundo Nacional de Saúde - FNS, distinto daquele objeto da presente demanda.
No caso em exame, o dano decorrente do superfaturamento foi comprovado no Laudo Pericial Contábil elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística (ID. 20994429, fls. 90/94), o qual indicou sobrepreço no montante de R$ 9.407,14 (nove mil quatrocentos e sete reais e quatorze centavos).
O laudo aponta que a avaliação teve por base veículo idêntico ao ofertado em concessionária da mesma marca, com levantamento das características dos equipamentos adquiridos por meio de vistoria in loco.
O preço desses equipamentos foi apurado junto a representantes das respectivas marcas.
Os peritos destacaram que o sobrepreço pode ter sido ainda maior do que o indicado, uma vez que os exames foram realizados atribuindo valores superiores aos praticados no mercado, com o intuito de apresentar uma estimativa mais favorável aos réus.
Além disso, foi acrescido aos valores dos produtos uma margem de segurança de 30% (trinta por cento), o que reforça a consistência das conclusões quanto à ocorrência de superfaturamento.
Importa destacar que os apelantes não apresentaram impugnação oportuna ao referido laudo pericial, tampouco lograram em demonstrar que a diferença apurada representava mera variação de preços de mercado, ônus probatório que lhes competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, o efetivo prejuízo ao erário não decorre da constatação de vícios formais nos procedimentos licitatórios, mas do sobrepreço efetivamente apurado na aquisição do veículo.
Cumpre ainda observar que, para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da LIA, é suficiente a ocorrência de dano ao erário, independentemente da comprovação do enriquecimento ilícito por parte dos agentes envolvidos.
Trata-se de tipo cuja subsunção prescinde da demonstração de vantagem patrimonial direta auferida pelos réus, bastando, para sua configuração, o prejuízo material causado à Administração.
Ainda assim, por consequência lógica, a constatação de sobrepreço na contratação configura presunção suficiente da ocorrência de vantagem patrimonial indevida auferida por terceiros envolvidos na prática do ato ímprobo.
Também restou comprovado o dolo específico dos apelantes, que atuaram de forma consciente e voluntária, estruturando e operando um esquema criminoso voltado ao direcionamento do procedimento licitatório, com o objetivo de permitir a aquisição superfaturada de bem com recursos públicos federais repassados ao ente municipal.
Sendo assim, comprovados o dolo específico dos apelantes e o efetivo dano ao erário, deve ser mantida a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 3.2.
ATO ÍMPROBO PREVISTO NO ART. 11 DA LIA Os apelantes também foram condenados pela prática dos atos previstos no art. 11, I e II, da LIA, que, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...).
Com a nova redação, o mencionado dispositivo ficou assim redigido: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); (...).
Ocorre que houve a revogação do art. 11, I e II, da LIA, tornando atípicas as condutas imputadas.
Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos.
Precedentes do TRF 1ª Região: AC 0011428-36.2009.4.01.3900, AC 0004242-33.2016.4.01.3312 e EDAC 0003493-86.2016.4.01.4000.
Cabe asseverar que os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração pública somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Nesse contexto, esta Corte, em casos de condenação pelo art. 11, caput e seus incisos revogados, tem assim se posicionado: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
ART. 11, CAPUT.
REVOGAÇÃO.
CONDUTA INEXISTENTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, passou a vigorar na data da sua publicação, em 26/10/2021.
As controvérsias em torno da aplicação imediata das novas disposições legais devem ser analisadas em relação às questões de natureza processual e material. Às questões de ordem processual são aplicáveis as leis em vigor no momento em que prolatado o decisum na instância a quo, em obediência ao princípio tempus regit actum (art. 14 do CPC e, por analogia, art. 2º do CPP).
Já às questões de natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
O direito administrativo sancionador, como sub-ramo do Direito Administrativo, expressa o poder punitivo do Estado ante o administrado, seja ele o próprio servidor público ou o particular.
Daí decorre sua aplicação aos atos de improbidade administrativa — notadamente para reconhecer a aplicação imediata de seus preceitos a condutas antes tidas como suficientes para caracterizar o ato de improbidade, e agora tidas como irrelevantes, ou atípicas.
A opção legislativa de revogar alguns preceitos da lei de improbidade administrativa é válida, pois decorre de previsão constitucional contida no art. 37, § 4º, o qual preceitua que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Desde a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
Os incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/1992 foram revogados.
A referida norma se aplica ao caso concreto, visto que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa.
Desde a vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada aos requeridos deixou de ser típica (art. 11, caput, da Lei 8.429/1992).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1033687-14.2022.4.01.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 14/06/2023.) Deste modo, deve ser afastada a condenação com base no art. 11, I e II, da LIA, em razão das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Nos termos da sentença, também foi condenado, com base no mesmo tipo ímprobo, e não recorreu o réu Antonino Cândido da Paixão. É necessária a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido com relação também àquele que não recorreu, diante da manifesta inexistência de ato de improbidade revogado.
Assim sendo, com base no efeito extensivo previsto no art. 1.005 do CPC e no art. 17, § 11º, da Lei 8.249/1992, deve, de ofício, ser afastada a condenação pela prática do art. 11, I e II, da LIA também com relação ao não recorrente. 4.
SANÇÕES Na sentença, o juiz a quo aplicou as seguintes sanções: a) obrigação solidária de ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 9.407,14 (nove mil, quatrocentos e sete reais e quatorze centavos), corrigido pelo IPCA-E; b) suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; c) pagamento de multa civil no valor do dano praticado dobrado e atualizado; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritária, pelo prazo de cinco anos.
As sanções previstas no art. 12 da Lei 8.249/1992 podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade e peculiaridades do caso concreto.
Portanto, cabe ao julgador estabelecer critérios de individualização das penas para se chegar à justa reprimenda, de forma fundamentada e razoável ao apontar as sanções mais adequadas dentre as previstas em lei, sem transbordar os limites da finalidade sancionatória estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Ultrapassada a discussão sobre a comprovação do ato ímprobo, passo à análise das sanções aplicadas, em observância aos novos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
A condenação ao ressarcimento integral do dano é imprescindível para a recomposição do patrimônio público lesado e guarda consonância com o caráter reparatório da sanção, cuja finalidade é restituir os cofres públicos à situação anterior à ocorrência do ilícito.
No que tange à multa civil, considerada a sua natureza eminentemente punitiva — distinta da finalidade ressarcitória atribuída à reparação do dano —, entendo que o valor arbitrado revela-se proporcional às circunstâncias fáticas, à gravidade da conduta imputada e à extensão do dano causado.
Destaco, por oportuno, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade na sanção de multa civil prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Isso porque o rol de sanções elencado no art. 37, § 4º, da CF possui natureza meramente exemplificativa.
Assim, nos termos da jurisprudência pátria, é plenamente legítima a atuação do legislador infraconstitucional ao prever, de maneira complementar e sistemática, a aplicação de outras sanções que não estejam expressamente mencionadas no referido dispositivo constitucional (Precedente: EDAC 0002045-67.2009.4.01.3307).
Em relação às demais sanções impostas, observo que foram aplicadas em conformidade com os parâmetros normativos do art. 12, II, da Lei de Improbidade, não se evidenciando desproporcionalidade ou excesso.
As sanções aplicadas, portanto, revelam-se compatíveis com a gravidade da conduta e adequadas ao fim de preservar os valores protegidos pela Lei de Improbidade Administrativa.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e dou parcial provimento à apelação para deferir a gratuidade da justiça e, reformando parcialmente a sentença, afastar a condenação pela prática dos atos previstos no art. 11, I e II, da LIA.
Afasto, de ofício, por extensão, a condenação pela prática dos mesmos atos, em relação ao corréu Antonino Cândido da Paixão. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000498-09.2011.4.01.3602 APELANTE: DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
BIS IN IDEM.
COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
MÁFIA DAS AMBULÂNCIAS.
ART. 10 DA LIA.
DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÕES.
SUPERFATURAMENTO APURADO.
DANO EFETIVO AO ERÁRIO CONSTATADO.
DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
ART. 11, II e II, DA LEI 8.429/1992.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
ROL TAXATIVO.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
ART. 1.005 DO CPC E ART. 17, § 11º, DA LEI 8.249/1992.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CORRÉU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa proposta pelo MPF, pela prática dos atos previstos nos arts. 10, I e VIII, e 11, I e II, ambos da LIA.
A controvérsia envolve a prática de irregularidades em procedimento licitatório promovido pelo Município de São José do Povo/MT, no âmbito do Convênio 2.553/2001 firmado com o Ministério da Saúde, para aquisição de veículo e equipamentos médico-odontológicos.
Os apelantes, apontados como líderes do núcleo empresarial no contexto do esquema denominado “Máfia das Ambulâncias”, foram condenados por articular e viabilizar o direcionamento da licitação em favor de pessoa jurídica declarada inapta pela Receita Federal, culminando na aquisição do bem com sobrepreço. 2.
Há seis questões em discussão: (i) verificar se os apelantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) analisar se a petição inicial é inepta e se a sentença seria nula por ausência de fundamentação; (iii) examinar se a existência de título executivo extrajudicial oriundo do TCU impede o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, configurando bis in idem; (iv) determinar se restou comprovado o dano ao erário decorrente de sobrepreço e verificar se os apelantes agiram com dolo específico ao fraudar o procedimento licitatório, configurando o ato previsto no art. 10 da LIA; (v) determinar se as condutas imputadas permanecem típicas após a vigência da Lei 14.230/2021 e (vi) examinar a proporcionalidade e adequação das sanções aplicadas. 3.
De acordo com a jurisprudência pátria, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza.
Precedente do STJ. 4.
Inexiste inépcia da petição inicial nas ações de improbidade administrativa quando a peça, de forma clara e fundamentada, descreve os atos ímprobos supostamente praticados e indica as sanções a serem aplicadas, sendo devidamente instruída com provas mínimas do ato alegado. 5.
Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, quando as questões apontadas pelos apelantes não configuram vício formal ou processual, mas, sim, matéria atinente ao próprio mérito da controvérsia. 6.
A existência de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do TCU não impede o ajuizamento da ação de improbidade, tampouco configura bis in idem.
A jurisprudência permite a coexistência de títulos executivos de naturezas diversas, desde que observada a compensação no momento da execução. 7.
O sobrepreço na aquisição de bem com recursos públicos, devidamente comprovado por laudo técnico, configura o dano ao erário, caracterizando ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da LIA, ainda que não comprovado o enriquecimento ilícito direto dos agentes. 8.
No caso em exame, os apelantes não impugnaram a prova pericial no momento oportuno, limitando-se a alegações genéricas e equivocadas quanto à identidade do convênio avaliado pelo TCU, descumprindo o ônus probatório do art. 373, II, do CPC. 9.
A prática de fraudes estruturadas em procedimentos licitatórios, com direcionamento do certame e uso de empresas inaptas, evidencia o dolo específico necessário à configuração do ato ímprobo. 10.
Houve a revogação do art. 11, I e II, da LIA, tornando atípicas as condutas imputadas.
Além disso, inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 11.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o advento da Lei 14.230/2021, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais. 12. É necessária a reforma da sentença com relação àqueles que não recorreram, diante da manifesta inexistência de ato de improbidade, como no caso dos autos.
Assim sendo, com base no efeito extensivo previsto no art. 1.005 do CPC e no art. 17, § 11º, da Lei 8.249/1992, deve, de ofício, ser afastada a condenação quanto aos tipos revogados, com relação ao não recorrente. 13.
As sanções previstas no art. 12 da LIA devem ser aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter preventivo e reparatório da legislação. 14.
Preliminares rejeitadas.
Gratuidade de justiça deferida.
Apelação parcialmente provida.
Pedido julgado parcialmente procedente, de ofício, por extensão, também em relação ao corréu que não recorreu.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, deferir a gratuidade de justiça e dar parcial provimento à apelação.
E, de ofício, por extensão, julgar parcialmente procedente o pedido, com relação ao corréu que não recorreu. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
14/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, ANTONINO CANDIDO DA PAIXAO Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE CURVO RONDON - MT11017-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0000498-09.2011.4.01.3602 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-06-2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
11/09/2019 19:06
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:43
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/09/2016 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
22/09/2016 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
21/09/2016 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
21/09/2016 15:05
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4025460 PARECER (DO MPF)
-
20/09/2016 10:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/09/2016 19:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
05/09/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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