TRF1 - 0056496-49.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056496-49.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056496-49.2011.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA PORTO RICO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A, WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A e SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGROPECUÁRIA PORTO RICO LTDA. contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO PIS.
COOPERATIVA.
ATO TÍPICO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ATOS NÃO COOPERATIVOS.
INCIDÊNCIA.
RE 599.362 E RE 585.085.
REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 79 DA LEI Nº 5.764/1971.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que: “A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP” (RE 599.362, Relator Ministro Dias Toffoli) e que: “Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação à determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/88, seria violada” (RE 598.085/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 06/11/2014). 2.
A definição de ato cooperativo está prescrita no art. 79 da Lei nº 5.764/1971: “Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único.
O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. 3.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça esclareceu que: “Consoante o julgado no recurso representativo da controvérsia REsp. 58.265/SP, ‘[...] as operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam atos não-cooperativos, cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda’ (REsp. 58.265/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009)” (AgRg no Ag 1.221.603/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/06/2013). 4. “O art. 79 da Lei nº 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. [...] Recurso Especial parcialmente provido para excluir o PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos e permitir a compensação tributária após o trânsito em julgado” (REsp 1.141.667/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 04/05/2016). 5.
Na hipótese, o contrato social informa que a apelante é uma sociedade e atua no ramo de comercialização, cultura de cereais, leguminosas oleaginosas e não apresentou prova acerca da constituição de uma sociedade cooperativa, tampouco da prática de atos cooperados. 6.
Apelação não provida (ID 426241832).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de apreciar: i) “que esta não é cooperativa, mas sim uma cooperada (e/ou associada) da Cooperativa Mista Rural Vale do Javaés Ltda., restando configurado o ato cooperativo invocado no apelo, com o consequente afastamento da cobrança do PIS e da COFINS”, ii) “a preliminar de cerceamento de defesa em razão da supressão da fase probatória e a inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo do PIS e COFINS pela Lei nº 9.718/98” (ID 427165413). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0056496-49.2011.4.01.9199 EMBARGANTE: AGROPECUÁRIA PORTO RICO LTDA.
Advogados da EMBARGANTE: SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO – OAB/TO 3311-A; WELTON CHARLES BRITO MACEDO – OAB/TO 1351-A; HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS – OAB/TO 53-A EMBARGADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGROPECUARIA PORTO RICO LTDA Advogados do(a) APELANTE: SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO - TO3311-A, WELTON CHARLES BRITO MACEDO - TO1351-A, HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS - TO53-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0056496-49.2011.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/02/2020 17:31
Juntada de manifestação
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11/02/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 23:08
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 23:08
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 23:08
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 22:56
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 08:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/06/2016 16:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2016 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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15/06/2016 13:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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15/06/2016 08:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3937033 PETIÇÃO
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15/06/2016 08:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3937308 SUBSTABELECIMENTO
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14/06/2016 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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14/06/2016 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA P/PETIÇÃO
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/09/2011 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/09/2011 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/09/2011 09:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/09/2011 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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