TRF1 - 0011075-43.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011075-43.2011.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011075-43.2011.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA - MG106133-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
REDUÇÃO TARIFÁRIA.
ACORDO ENTRE ESTADOS-MEMBROS DA ALADI - ASOCIACÍON LATINOAMERICANA DE INTEGRACÍON.
TRIANGULAÇÃO COM PAÍS NÃO MEMBRO, NA QUALIDADE DE OPERADOR.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Na hipótese, a PETROBRÁS adquiriu gás propano ou butano da Venezuela com o fim de obter a redução referente à alíquota do Imposto de Renda e o alargamento do prazo para a quitação do tributo conferidos pelo Acordo de Complementação Econômica.
No entanto, para auferir o benefício relativo ao prazo de pagamento, a apelante efetivou a citada negociação por meio de suas subsidiárias, localizadas nas Ilhas Cayman, local que não pertence à ALADI – ASOCIACÍON LATINOAMERICANA DE INTEGRACÍON. 2.
Assim, a controvérsia versa sobre os significados de “origem” e de “operador” para fins de adequação da operação de importação, aos moldes normativos da ALADI. 2.
Na espécie, verifica-se o cometimento de equívoco no preenchimento dos documentos que instruem o processo de despacho aduaneiro, na medida em que não poderia figurar no campo “Exportador” a empresa PETROBRAS INTERNATIONAL FINANCE CO., haja vista se tratar de companhia que tem por finalidade a intermediação financeira da importação.
Decerto que a empresa PETROBRAS INTERNATIONAL FINANCE CO. figura como operadora financeira da importação.
Neste ponto, vale destacar o princípio da primazia da essência sobre a forma que, muito embora seja um princípio aplicado à Ciência Contábil, mutatis mutandis, encontra valor no contexto que ora se apresenta. 3.
Do rigor formal e do nível de detalhamento, bem como do rol de autoridades competentes para sua expedição, depreende-se que a Declaração de Comprovação de Origem é documento constitutivo de direito, de imperiosa observância por parte do importador que almeje gozar dos benefícios tributários, cujo afastamento pela autoridade fiscal somente poderá ocorrer em casos de extrema e evidente contrariedade ao conjunto normativo que tem por finalidade o fomento ao comércio exterior de natureza multilateral como é o caso da ALADI.
Destarte, verifica-se que o erro formal no preenchimento dos documentos, em especial naqueles que certificam a origem da mercadoria importada, não é causa bastante e suficiente a afastar a incidência do benefício fiscal ora em análise. 4.
Ressalta-se que a figura do "operador" é admitida de forma expressa no artigo NONO da Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI.
Desta feita, como bem salienta o Exmo.
Desembargador Relator, em voto proferido na AP 0021826-50.2015.4.01.3700: "[...] o fato de ter sido faturado o produto por subsidiária da PETROBRÁS em Trinidad y Tobago - Petrobras International Finance Company, país que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso a Venezuela, membro efetivo da ALADI". É esta a única intelecção possível de todo o arcabouço jurídico normativo da ALADI, em especial o quanto se possa depreender da Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI, artigo quarto. 5.
Nesse sentido, esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: “1.
Havendo ‘Certificado de Origen’, ‘Bill of Landing’ e "Invoice" provando que o combustível importado é de origem venezuelana (país integrante da ALADI), despachado desse país diretamente para o Brasil (também integrante da ALADI), autoriza-se, em principio, a redução da tarifa do Imposto sobre Importação, nos termos do Acordo de Complementação Econômica nº 39 (ratificado pelo Decreto nº 3.138, de 16 ago 1999). (AG 0067629-40.2011.4.01.0000/PA, Sétima Turma, Des.
Luciano Tolentino Amaral, DJ 21/09/2012.) 2.
O fato de os produtos terem sido faturados pelas subsidiárias da PETROBRÁS nas Ilhas Cayman, país que não é membro da ALADI, não desnatura o conceito de origem para fins de fruição do tratamento preferencial, pois o que importa é que o Certificado de Origem tenha sido emitido pelo país produtor, no caso, a Venezuela, membro efetivo da ALADI (AGA 0016619-54.2011.4.01.0000, Sétima Turma, Desembargador Reynaldo Fonseca, DJ de 19/10/2012). 6.
Reconhecida a nulidade do auto de infração nº 18336.0000071/2001-75, bem como o direito à repetição de indébito dos valores depositados por exigência do art. 33, §2º, do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela MP 1.699-4/1998, corrigidos conforme o Manual de Custas da Justiça Federal. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 8.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 9.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 10.
Considerando que a sentença agravada foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. 11.
Apelação provida.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que: i) " a União tem se insurgido reiteradamente sobre as irregularidades constantes da documentação utilizada pela autora quando do despacho aduaneiro das mercadorias provenientes do exterior, tendo sido apontadas divergências entre os dados indicados no Certificado de Origem e aqueles constantes das faturas comerciais que lhe dão suporte" e ii) "A controvérsia, portanto, não se resume aos aspectos jurídicos que se relacionam com a possibilidade de intermediação de agente econômico sediado em país não integrante da ALADI, mas também diz com a constatação de irregularidades, apuradas ainda no âmbito administrativo, na documentação que serviu de substrato para a declaração de importação" (ID 428699984). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0011075-43.2011.4.01.3700 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS Advogados do EMBARGANTE: MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA – OAB/MG 106133-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELANTE: MARCELO RODRIGUES DE SIQUEIRA - MG106133-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011075-43.2011.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/06/2021 09:06
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:42
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:09
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:08
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:08
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:08
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 21:06
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 20:56
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 11:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/02/2019 12:27
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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16/01/2018 11:12
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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02/12/2016 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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01/12/2016 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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01/12/2016 11:53
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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30/11/2016 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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30/11/2016 13:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CERTIDÃO
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30/11/2016 11:28
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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26/11/2015 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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25/11/2015 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CÓPIA
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24/11/2015 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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24/11/2015 15:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CCÓPIA
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23/11/2015 09:18
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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18/11/2015 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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17/11/2015 13:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CERTIDÃO
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17/11/2015 13:07
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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16/11/2015 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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16/11/2015 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CERTIDÃO
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13/11/2015 10:31
PROCESSO REQUISITADO - P/ CERTIDÃO
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/03/2015 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/03/2015 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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27/03/2015 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA APÓS CERTIDÃO
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27/03/2015 14:28
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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26/03/2015 15:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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26/03/2015 14:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA CERTIDÃO
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12/03/2015 12:11
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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22/09/2014 13:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/09/2014 13:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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22/09/2014 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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22/09/2014 10:24
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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16/09/2014 16:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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12/09/2014 16:55
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JULIANA CARNEIRO MARTINS DE MENEZES - CARGA
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12/09/2014 08:16
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - . (INTERLOCUTÓRIO)
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29/08/2014 11:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3442710 SUBSTABELECIMENTO
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29/08/2014 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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28/08/2014 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - PETIÇÃO
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27/08/2014 14:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/06/2014 11:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2014 11:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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09/06/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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09/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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