TRF1 - 1009801-63.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/07/2025 17:49
Juntada de Informação
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28/07/2025 17:49
Juntada de Informação
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:43
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EDSON MARINS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 21:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 21:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/05/2025 21:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 01:42
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009801-63.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON MARINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDSON MARINS contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, consistente na demora excessiva em realizar a distribuição e julgamento de seu recurso ordinário.
O pedido liminar foi indeferido.
A autoridade impetrada prestou suas informações, aduzindo que o “processo administrativo chegou ao CRPS em 29/04/2024 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora”.
Além disso, alega que a pretensão da parte impetrante viola o princípio da isonomia.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre a lide.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 5º, inciso LXXVIII, da CF dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Na hipótese, o Regimento Interno do CRPS estabelece que “Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (§ 9º do art. 61 da Portaria MTP nº 4.061/2022).
Deveras, o TRF da 5ª Região vem entendendo que “(...) O processamento e julgamento dos recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social é regido pelo seu Regimento Interno, mais especificamente, o art. 61, § 9º, da norma de regência, o qual estabelece que: Excetuado os recursos a que se referem as matérias do inciso II do art. 1º deste Regimento, é de 30 (trinta) dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contrarrazões, contado a partir da ciência da decisão, notificação de auditoria fiscal, autos de infração ou da data de interposição do recurso, conforme o caso. (...) § 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS” (TRF 5ª Região, Processo nº 0800257420224058310, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, julgado em 04/04/2023).
Assim, passo a adotar o entendimento de que o julgamento do recurso administrativo deverá ser efetivado no prazo máximo de 365 dias, a contar da data do seu encaminhamento para o CRPS.
No caso concreto, houve a consumação do referido prazo durante a tramitação desta ação mandamental, considerando que o recurso foi encaminhado ao CRPS no dia 29/04/2024.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada proceda à distribuição do recurso ordinário da parte impetrante (Processo 44236.500166/2024-19) para uma das Juntas de Recursos do CRPS, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a remessa do recurso ordinário à Junta de Recursos do CRPS, deverá o seu o Presidente incluir o processo da parte impetrante em pauta de julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando que a “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)” (AC 1062110-66.2022.4.01.3400, rel.
Desembargadora Federal Nilza Reis).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
12/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 14:21
Concedida a Segurança a EDSON MARINS - CPF: *67.***.*33-23 (IMPETRANTE)
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05/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:36
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 14:15
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 17:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 13:29
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EDSON MARINS em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON MARINS - CPF: *67.***.*33-23 (IMPETRANTE)
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11/02/2025 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/02/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2025 11:09
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/02/2025 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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