TRF1 - 1066022-37.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal / JEF Processo: 1066022-37.2023.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANDERLEI RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foi apresentada impugnação à alegação de que não existem valores a executar apresentada pela parte adversa.
Decido.
Não conheço da impugnação genérica, porque desacompanhada de planilha com memória discriminada de cálculo que a embase. É imprescindível que a parte fundamente suas alegações, mesmo diante da alegação de que não existem valores a executar, cumprindo-lhe declarar de imediato o valor total de execução que entender correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena da rejeição liminar da impugnação, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Isto porque a exigência de discriminação e demonstração numérica de valores resultantes das pretensões deduzidas em Juízo é uma técnica que facilita a postulação, a defesa e o julgamento, sendo agregador de celeridade e efetividade ao processo, que são aplicáveis inclusive à fase de conhecimento como previsto nos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC.
Além disso dispõe o Enunciado 177 do FONAJEF: “E medida contraria a boa-fe e ao dever de cooperacao, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnacao generica a calculos, sem a indicacao concreta dos argumentos que justifiquem a divergencia”.
Na fase de cumprimento de sentença é vedado à parte discutir de novo o mérito da lide ou modificar a coisa julgada nos termos do art. 509, § 4º, do CPC.
Ressalto que eventual descontentamento com o mérito da lide deveria haver sido objeto de específico e temporâneo recurso taxativamente previsto em lei, fato que não ocorreu nos presentes autos tendo se operado o fenômeno da preclusão nos termos do art. 507 do CPC.
Isto posto, rejeito a impugnação da parte por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo e DECLARO que não existem valores a executar nos presentes autos e HOMOLOGO a liquidação da sentença em valor igual a zero (R$ 0,00).
Pronuncio a preclusão da questão nos termos do art. 507 do CPC.
Decorrido o prazo recursal sem a apresentação do recurso cabível, operar-se-á a coisa julgada formal não sendo admitida qualquer discussão sobre o valor da execução, restando desde já indeferidos de plano quaisquer requerimentos das partes acerca da existência tanto de saldo credor residual como de excesso de execução em relação à obrigação de pagar quantia certa ora homologada.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília/DF.
JUIZ FEDERAL “Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.” -
07/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/07/2023 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 22:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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