TRF1 - 1022633-31.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1022633-31.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CREONICE RODRIGUES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBER ALVES DE OLIVEIRA - DF57106 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para a implantação do benefício de aposentadoria programada, sob o fundamento de que atingiu os requisitos legais.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
No caso em tela, a pretensão liminar recomenda a instauração prévia do contraditório, porquanto considero que a contagem do tempo de contribuição e a análise do cumprimento de carência não se compadecem com a via estreita de um provimento initio litis e inaudita altera parte.
Isso porque, via de regra, a verificação do direito em questão demanda dilação probatória, e, ainda que se alegue a existência de prova inequívoca no particular, é de bom alvitre oportunizar a manifestação da parte contrária.
Dessa forma, a comprovação do direito alegado somente poderá ser atestada após regular dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO a cautelar.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Intime-se.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
13/03/2025 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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