TRF1 - 0011602-18.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011602-18.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011602-18.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA - AL7730 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IOF.
COOPERATIVA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS.
LEI Nº 5.764/1971. 1.
A autora pretende afastar a exigência cobrança do IOF nas suas operações de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores imobiliários, como previsto na Lei nº 5.764/1971. 2.
O IOF - imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários é de competência da União (art. 153, V, da Constituição Federal) e tem como fato gerador, entre outros, as operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, conforme o art. 63, I, do Código Tributário Nacional e o art. 3º do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF. 3.
O §2º do art. 174 da Constituição Federal prevê o apoio legal e o estímulo do cooperativismo e de outras formas de associativismo.
Já a alínea “c” do inciso III do art. 146 do mesmo diploma legal dispõe sobre a exigência de lei complementar para estabelecer normas sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 4.
Observa-se que, tão somente os atos tipicamente cooperativos encontram-se acobertados pela norma isentiva, sendo plenamente possível, sob outra vertente, a exigência do tributo sobre a receita proveniente de atividades que não guardem relação direta com o denominado ato cooperativo. 5.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: Diante da ocorrência do fato gerador nos atos cooperativos realizados entre a apelante e cooperados, é ilegítima a exigência de que a impetrante retenha os valores devidos a título de IOF nessas hipóteses.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a orientação de que a Lei nº 5.764/71 possui norma de isenção da COFINS, relativamente a serviços e atos genuinamente cooperativos, incluindo-se no conceito de ato cooperativo, praticado pelas cooperativas de crédito, a captação de recursos junto aos associados, a concessão de crédito aos associados e a aplicação dos valores captados junto aos associados no mercado financeiro, esta última, por ter por objetivo a valorização do capital dos próprios cooperados.
Precedentes AgRg no REsp 645.261/MG; REsp 784996/SC, Relator Ministra Eliana Calmon; EDcl nos EDcl no REsp 718.001/MG, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha; AgRg no REsp 823.2071MG, Relator Ministro Herman Benjamin Tal entendimento pode ser igualmente aplicado em relação ao IOF.
Portanto, o Tribunal de origem concluiu que "O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a orientação de que a Lei nº 5.764/71 possui norma de isenção da COFINS, relativamente a serviços e atos genuinamente cooperativos, razão pela qual "Diante da ocorrência do fato gerador nos atos cooperativos realizados entre a apelante e cooperados, é ilegítima a exigência de que a impetrante retenha os valores devidos a título de IOF nessas hipóteses" [...] (REsp 1.976.006, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/02/2022). 6.
Da mesma forma, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: “Necessidade de adequar o tratamento tributário ao ato cooperativo, segundo orientação do STJ.
Precedente: EERESP 611217. 6 - "5.
As cooperativas, quando atuam no desempenho de suas finalidades, praticando ato cooperativo como definido no art. 79 da Lei nº 5.764/71, não apuram resultados qualificados como lucros.
Via de consequência, não estaria sujeito à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro, por não configurar fato gerador do tributo [...]Sobras líquidas são recursos que advém da realização de atos cooperativos, quando se verifica um resultado positivo obtido na relação entre as receitas e as despesas efetuadas. (...)" (TRF3, AC 00032408519994039999, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, - Sexta Turma, Dju Data 02/09/2005 ..Fonte_Republicacao.)[...] Inexistência de relação jurídica entre as partes que implique a retenção de IOF sobre atos cooperativos típicos, assim entendidos aqueles praticados na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71, ou seja, que não impliquem em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, hipóteses estas em que haverá a obrigatoriedade de retenção do IOF questionado pela cooperativa, na qualidade de responsável tributário (AC 0020237-97.2004.4.01.3800, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, Quinta Turma Suplementar, e-DJF1 de 11/10/2013). 7.
Inviável a incidência de IOF sobre os atos cooperativos típicos, assim entendidos aqueles praticados na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971. 8.
Apelação provida (ID 426987330).
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar: “a clareza da sujeição passiva das cooperativas de crédito em relação ao IOF, eis que não há que se falar em ato cooperativo típico do art. 79 da Lei nº 5.764/71 que exclua da incidência deste imposto, pois este dispositivo legal não prevê nenhuma isenção de tributo, e como se sabe a isenção deve ser prevista em lei e interpretada literalmente, sob pena de ofensa ao disposto nos arts. 176, caput, e 111, I, ambos do CTN” (ID 428705175). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, RelatorMinistro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0011602-18.2008.4.01.3500 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO ESTADO DE GOIAS Advogado da EMBARGADA: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA – OAB/AL 7730 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
06/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS FEDERAIS E SERVIDORES DA UNIAO NO ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: NELSON HENRIQUE RODRIGUES DE FRANCA MOURA - AL7730 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011602-18.2008.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2025 a 06-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 07:27
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/02/2013 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2013 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/02/2013 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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26/02/2013 18:10
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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