TRF1 - 1044768-17.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1044768-17.2023.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A APELADO: PAULO SERGIO FONTOURA BARROS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL (ANUIDADES).
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo conselho de fiscalização de exercício profissional de sentença na qual foi determinada a extinção da execução fiscal em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), decorrente da ausência de prova da realização de notificação do contribuinte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a respeito da validade da Certidão de Dívida Ativa diante da inexistência de prova de notificação regular do contribuinte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, é possível o reconhecimento de ofício da nulidade da Certidão de Dívida Ativa ante a inobservância dos pressupostos de validade do título (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal se firmou no sentido de que as contribuições de interesse das categorias profissionais têm natureza tributária, estando sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com anotificaçãodo contribuinte para o pagamento do tributo 5.
Ausente prova da regular notificação para constituição do crédito tributário, deve ser afastada a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a certidão de dívida ativa, não sendo suficiente a juntada de Aviso de Recebimento enviado ao endereço do contribuinte, sem prova da efetiva entrega.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação não provida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação administrativa válida afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, autorizando a extinção da execução fiscal." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.748.402/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.936.342/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/10/2021; TRF1, AC 0014997-21.2017.4.01.3300, rel.
Des.
Fed.
Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 14/12/2023; TRF1, AC 0006549-74.2013.4.01.3502, rel.
Juíza Fed.
Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, PJe 05/10/2023.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de junho de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
12/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA CREF 13/BA, Advogados do(a) APELANTE: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362-A, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842-A, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551-A, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342-A .
APELADO: PAULO SERGIO FONTOURA BARROS, .
O processo nº 1044768-17.2023.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2025 a 06-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL GAB 24 - 1 - Observação: Em observância à Resolução Presi - 10118537 e conforme Portarias 4/2024 e 1/2025 da Presidência da Oitava Turma , informamos que sessões virtuais da Oitava Turma serão semanais; abertas nas terças-feiras às 06:00h e fechadas nas sextas-feiras às 23:59h.
SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) Na SESSÃO VIRTUAL é possível realizar sustentação oral por meio de vídeo gravado, com duração de até 15 minutos, que deverá ser apresentada por mídia suportada pelo PJE.
A parte interessada nessa modalidade deverá encaminhar, por e-mail, a mídia para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão. 2) - Os processos com pedidos de Sustentação Oral presencial , bem como os submetidos a destaque pelos julgadores, serão imediatamente adiados para a próxima SESSÂO PRESENCIAL (Presencial com suporte de vídeo), sem necessidade de nova intimação de pauta.
A parte interessada nessa modalidade (Sustentação Oral Presencial) deverá encaminhar solicitação para a 8ª turma : [email protected] com antecedência mínima de 48h (dois dias - úteis) da data do início da sessão virtual. -
31/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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